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2026-09-16 · TJMA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801230-89.2024.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA nº 11.099-A. EMBARGADO: MAKSOEL BORGES MARINHO. Advogadas: ADRIA ARRUDA MARINHO – OAB/MA nº 18.033; ANDRESSA ARRUDA MARINHO ALBUQUERQUE – OAB/MA nº 24.155-A. RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu a nulidade de transações bancárias fraudulentas, condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante alegou omissão quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais da condenação à repetição do indébito, requerendo a adequação dos critérios de juros moratórios e correção monetária, bem como o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de disciplinar a incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais da condenação à repetição do indébito e se é cabível a adequação dos critérios de juros moratórios e atualização monetária em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de manifestação acerca da disciplina superveniente introduzida pela Lei nº 14.905/2024 caracteriza omissão passível de integração. Os juros moratórios e a correção monetária constituem matérias de ordem pública e podem ser adequados pelo órgão julgador, inclusive em sede de embargos de declaração. Até 29.08.2024, aplica-se, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária, preservado o termo inicial fixado na sentença. A partir de 30.08.2024, aplicam-se os critérios estabelecidos pelos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, preservado o termo inicial fixado na sentença. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença e do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. Configura omissão a ausência de manifestação acerca da incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais da condenação à repetição do indébito, quando a matéria é expressamente suscitada pela parte. 2. Os juros moratórios e a correção monetária constituem matérias de ordem pública e podem ser adequados em sede de embargos de declaração. 3. Até 29.08.2024, incide exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária, preservado o termo inicial fixado na sentença. 4. A partir de 30.08.2024, aplicam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, preservado o termo inicial fixado na sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 2.172.820/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.03.2026, DJEN 07.04.2026; STJ, EDcl no AREsp nº 2.849.101/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a nulidade das transações bancárias fraudulentas realizadas na conta do autor, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, embora tenha mantido integralmente a sentença, o julgado deixou de se manifestar acerca da incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais da condenação. Afirma que a matéria possui natureza de ordem pública e requer a adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, para que, até 29/08/2024, sejam observados os parâmetros então vigentes e, a partir de 30/08/2024, passem a incidir os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso acerca da matéria para fins de prequestionamento. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a pretensão do embargante objetiva apenas a rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender possuir o recurso caráter manifestamente protelatório. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso concreto, o Banco embargante sustenta a existência de omissão quanto aos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis à condenação à repetição do indébito no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. O acórdão embargado negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes e manteve integralmente a sentença, inclusive quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação à repetição do indébito. A sentença fixou, quanto à repetição do indébito, a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde o evento danoso. Determinou, ainda, que, a partir de 30/08/2024, os consectários legais passariam a observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR, consolidou o entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil correspondia à Taxa Selic. Por compreender, em índice único, juros moratórios e atualização monetária, a Taxa Selic deve incidir de forma exclusiva, sendo inviável sua cumulação com outro índice de correção monetária. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Despiciendo o sobrestamento do feito na origem, ante o julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, ocorrido em 15/10/2025. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, é a Taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia –, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do Código Civil. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 2.172.820/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN de 07/04/2026). Ademais, os juros moratórios e a correção monetária constituem matérias de ordem pública, passíveis de adequação pelo órgão julgador, inclusive em sede de embargos de declaração. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, anulando o acórdão dos embargos de declaração do tribunal de origem e determinando o retorno dos autos para manifestação sobre correção monetária e Taxa Selic, em razão de omissão reconhecida à luz do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão embargada explicitou a inexistência de omissão quanto a nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e sucumbência e identificou omissão específica quanto ao índice de correção e à Taxa Selic, impondo a anulação do julgado integrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na determinação de anulação do acórdão dos embargos de declaração da origem com retorno dos autos para manifestação sobre o índice de correção monetária e a incidência da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Embargos de declaração acolhidos, pois juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública e a substituição pelos parâmetros da Taxa Selic dispensa o retorno dos autos, evidenciando erro material na determinação de anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Inexiste necessidade de retorno dos autos quando a matéria diz respeito a juros moratórios e correção monetária, por se tratar de ordem pública; reconhecido o erro material, impõe-se a aplicação imediata da Taxa Selic para atualização da condenação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.013, § 3º, 1.026, § 2º e 1.040; CC, arts. 389, 404 e 406, § 1º. (STJ, EDcl no AREsp nº 2.849.101/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/05/2026, DJEN de 28/05/2026). Desse modo, quanto à condenação à repetição do indébito, impõe-se a adequação dos consectários legais para que, até 29/08/2024, incida exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária, preservado o termo inicial fixado na sentença. A partir de 30/08/2024, permanecem aplicáveis os critérios já estabelecidos na sentença, consistentes na atualização monetária pelo IPCA e na incidência de juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. A presente adequação restringe-se aos consectários legais incidentes sobre a condenação à repetição do indébito, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença e do acórdão embargado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação à repetição do indébito. Em consequência, integra-se o acórdão embargado para fazer constar que: a) até 29/08/2024, deverão ser observados os parâmetros então vigentes para a incidência dos consectários legais, incidindo exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária, preservado o termo inicial fixado na sentença; b) a partir de 30/08/2024, deverão ser observados os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, incidindo atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios nos termos do art. 406, § 1º, do mesmo diploma legal, preservado o termo inicial fixado na sentença. Mantêm-se inalterados os demais capítulos da sentença e do acórdão embargado. É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801230-89.2024.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA nº 11.099-A. EMBARGADO: MAKSOEL BORGES MARINHO. Advogadas: ADRIA ARRUDA MARINHO – OAB/MA nº 18.033; ANDRESSA ARRUDA MARINHO ALBUQUERQUE – OAB/MA nº 24.155-A. RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu a nulidade de transações bancárias fraudulentas, condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante alegou omissão quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais da condenação à repetição do indébito, requerendo a adequação dos critérios de juros moratórios e correção monetária, bem como o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de disciplinar a incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais da condenação à repetição do indébito e se é cabível a adequação dos critérios de juros moratórios e atualização monetária em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de manifestação acerca da disciplina superveniente introduzida pela Lei nº 14.905/2024 caracteriza omissão passível de integração. Os juros moratórios e a correção monetária constituem matérias de ordem pública e podem ser adequados pelo órgão julgador, inclusive em sede de embargos de declaração. Até 29.08.2024, aplica-se, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária, preservado o termo inicial fixado na sentença. A partir de 30.08.2024, aplicam-se os critérios estabelecidos pelos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, preservado o termo inicial fixado na sentença. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença e do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. Configura omissão a ausência de manifestação acerca da incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais da condenação à repetição do indébito, quando a matéria é expressamente suscitada pela parte. 2. Os juros moratórios e a correção monetária constituem matérias de ordem pública e podem ser adequados em sede de embargos de declaração. 3. Até 29.08.2024, incide exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária, preservado o termo inicial fixado na sentença. 4. A partir de 30.08.2024, aplicam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, preservado o termo inicial fixado na sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 2.172.820/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.03.2026, DJEN 07.04.2026; STJ, EDcl no AREsp nº 2.849.101/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a nulidade das transações bancárias fraudulentas realizadas na conta do autor, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, embora tenha mantido integralmente a sentença, o julgado deixou de se manifestar acerca da incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais da condenação. Afirma que a matéria possui natureza de ordem pública e requer a adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, para que, até 29/08/2024, sejam observados os parâmetros então vigentes e, a partir de 30/08/2024, passem a incidir os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso acerca da matéria para fins de prequestionamento. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a pretensão do embargante objetiva apenas a rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender possuir o recurso caráter manifestamente protelatório. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso concreto, o Banco embargante sustenta a existência de omissão quanto aos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis à condenação à repetição do indébito no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. O acórdão embargado negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes e manteve integralmente a sentença, inclusive quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação à repetição do indébito. A sentença fixou, quanto à repetição do indébito, a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde o evento danoso. Determinou, ainda, que, a partir de 30/08/2024, os consectários legais passariam a observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR, consolidou o entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil correspondia à Taxa Selic. Por compreender, em índice único, juros moratórios e atualização monetária, a Taxa Selic deve incidir de forma exclusiva, sendo inviável sua cumulação com outro índice de correção monetária. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Despiciendo o sobrestamento do feito na origem, ante o julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, ocorrido em 15/10/2025. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, é a Taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia –, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do Código Civil. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 2.172.820/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN de 07/04/2026). Ademais, os juros moratórios e a correção monetária constituem matérias de ordem pública, passíveis de adequação pelo órgão julgador, inclusive em sede de embargos de declaração. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, anulando o acórdão dos embargos de declaração do tribunal de origem e determinando o retorno dos autos para manifestação sobre correção monetária e Taxa Selic, em razão de omissão reconhecida à luz do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão embargada explicitou a inexistência de omissão quanto a nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e sucumbência e identificou omissão específica quanto ao índice de correção e à Taxa Selic, impondo a anulação do julgado integrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na determinação de anulação do acórdão dos embargos de declaração da origem com retorno dos autos para manifestação sobre o índice de correção monetária e a incidência da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Embargos de declaração acolhidos, pois juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública e a substituição pelos parâmetros da Taxa Selic dispensa o retorno dos autos, evidenciando erro material na determinação de anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Inexiste necessidade de retorno dos autos quando a matéria diz respeito a juros moratórios e correção monetária, por se tratar de ordem pública; reconhecido o erro material, impõe-se a aplicação imediata da Taxa Selic para atualização da condenação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.013, § 3º, 1.026, § 2º e 1.040; CC, arts. 389, 404 e 406, § 1º. (STJ, EDcl no AREsp nº 2.849.101/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/05/2026, DJEN de 28/05/2026). Desse modo, quanto à condenação à repetição do indébito, impõe-se a adequação dos consectários legais para que, até 29/08/2024, incida exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária, preservado o termo inicial fixado na sentença. A partir de 30/08/2024, permanecem aplicáveis os critérios já estabelecidos na sentença, consistentes na atualização monetária pelo IPCA e na incidência de juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. A presente adequação restringe-se aos consectários legais incidentes sobre a condenação à repetição do indébito, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença e do acórdão embargado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação à repetição do indébito. Em consequência, integra-se o acórdão embargado para fazer constar que: a) até 29/08/2024, deverão ser observados os parâmetros então vigentes para a incidência dos consectários legais, incidindo exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária, preservado o termo inicial fixado na sentença; b) a partir de 30/08/2024, deverão ser observados os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, incidindo atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios nos termos do art. 406, § 1º, do mesmo diploma legal, preservado o termo inicial fixado na sentença. Mantêm-se inalterados os demais capítulos da sentença e do acórdão embargado. É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator