2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801230-76.2026.8.23.0047 SENTENÇA Ação Ordinária de Pedido de Retroativos de Terço Constitucional de Férias c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ISABEL COSTA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS. Alega a parte autora, servidora pública municipal investida no cargo de Professor 30h, que o Município de Rorainópolis não está pagando corretamente o seu abono de férias. Sustenta que a base de cálculo utilizada pela Administração tem sido fixada em 30 (trinta) dias, quando a legislação de regência garante o direito a 45 (quarenta e cinco) dias anuais. Requer o pagamento do saldo remanescente retroativo, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais) (mov. 1.1). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 1.1, pág. 41) e pugnou pela improcedência dos pedidos. Decisão em sede de Ação Rescisória, assente no mov. 1.1, pág. 143, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que desconstituiu a sentença proferida declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito e determinou a remessa dos autos à este juízo. Autos recebidos e atos convalidados por este juízo, ao passo que anunciou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 7.1). Vieram-me os autos conclusos para Sentença. 1. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, oriunda de declínio de competência da Justiça do Trabalho, deve ser extinta sem resolução do mérito. Em consulta aos sistemas judiciais e os documentos acostados, verifico a ocorrência de coisa julgada material e falta de interesse de agir. O direito material pleiteado pela autora (pagamento do terço de férias sobre 45 dias) já foi objeto de análise e julgamento definitivo nos autos da Ação Coletiva nº 0800439-30.2014.8.23.0047, ajuizada pelo Sindicato da categoria (SINPMUR), cuja sentença de procedência transitou em julgado em 28/05/2018. A eficácia daquela sentença alcança a autora, integrante da categoria substituída. Tanto é assim que a própria autora já promoveu a execução individual do referido título judicial nos autos do Processo nº 0800191-88.2019.8.23.0047, onde obteve a satisfação de créditos pretéritos e a implementação da obrigação de fazer. Os valores cobrados na referida execução foram recebidos pela parte em 09/02/2024 (mov. 218 dos referidos autos). Ao ajuizar nova ação de conhecimento para discutir direito já assegurado por título executivo judicial imutável, a parte autora carece de interesse de agir. Se há descumprimento da obrigação (pagamento incorreto nos anos de 2022/2023), a via adequada é o cumprimento de sentença (execução) do título já existente, e não a propositura de nova ação declaratória/condenatória sobre o mesmo fato gerador. A rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada ofende a segurança jurídica e o disposto no art. 502 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de danos morais, este é acessório e fundamenta-se exclusivamente no alegado inadimplemento da verba salarial. Considerando que a cobrança da verba principal esbarra na coisa julgada e na inadequação da via eleita, e inexistindo narrativa de fato extraordinário que transborde o mero dissabor patrimonial, o pedido segue a sorte do principal ou, autonomamente, carece de justa causa para prosseguimento nesta via cognitiva autônoma quando já existe título executivo descumprido a ser executado. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada e a falta de interesse de agir e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis