2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801230-40.2025.8.20.5109 DESPACHO 1. Analisando os autos, verifico que o Estado do Rio Grande do Norte, intimado, não opôs impugnação ao cumprimento de sentença, tendo, em verdade, concordado com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 195929009). 2. Assim, considerando o disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 37, de 27 de novembro de 2024, antes da prolação da decisão de homologação de cálculos, para fins de confecção do instrumento de RPV/Precatório, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte exequente, por intermédio da advogada habilitada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar manifestação, contendo: a) indicação do ente devedor; b) valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência; c) natureza do crédito (se alimentar ou comum); d) referência do crédito; e) data-base do cálculo e f) autorização para retenção dos honorários contratuais; b) com a juntada das informações referidas no item 2. "a", intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; c) com as juntadas de manifestações, voltem conclusos para decisão. 3. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)