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2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h jpa-unsau@tjpb.jus.br - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0801230-20.2025.8.15.0731 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OSMAR COUCEIRO COSTA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2026. De ordem, FRANCISCO DE SALES QUEIROGA Técnico Judiciário
2026-08-27 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0801230-20.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OSMAR COUCEIRO COSTA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de decisão em que foi deferido o serviço de internação domiciliar de alta complexidade (home care) 24 horas em favor do Autor (ID 113939049). Em razão da descontinuidade unilateral do serviço, foi reiterado o bloqueio via SISBAJUD, mantida a medida com liberação de R$ 135.000,00 ao prestador particular, homologada a prestação de contas do primeiro bimestre e determinada a retomada direta do serviço pela Ré a partir de 07/09/2026. O STJ inadmitiu o recurso especial da operadora no AREsp 3246422, tendo a Ré informado a continuidade do atendimento particular e requerido intimação exclusiva em nome de seu patrono. A obrigação de prestar a internação domiciliar 24 horas permanece hígida e incontroversa, restando confirmada a sua eficácia pela decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3246422 (ID 165886899). O custeio mediante bloqueio judicial e sub-rogação teve caráter temporário (ID 161831127). Homologada a prestação de contas até 06/09/2026 (ID 163731555), incumbe à Ré comprovar a retomada direta e ininterrupta do serviço a partir de 07/09/2026, sob pena de nova constrição de R$ 135.000,00 via SISBAJUD, multa diária e sanções processuais, com esteio nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Por fim, defere-se o pedido de intimação exclusiva formulado pela Demandada (ID 165806212), na forma do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Ante o exposto, DECIDO: a) tomar ciência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3246422 (ID 165886899), que inadmitiu o recurso especial da operadora Ré e consolidou a eficácia do provimento jurisdicional; b) determinar a imediata intimação da Ré, Hapvida Assistência Médica S.A., para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a efetiva e formal organização para a retomada direta e sem solução de continuidade da internação domiciliar (home care) de alta complexidade de 24 horas em favor do Autor, a partir do dia 07/09/2026; c) advertir a demandada de que o descumprimento ou a ausência de comprovação da continuidade do serviço ensejará a imediata efetivação de novo bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD, no importe de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), direcionado ao CNPJ raiz da operadora, para custeio de mais um bimestre assistencial particular por sub-rogação, sem prejuízo da aplicação de multa diária e remessa de peças para apuração criminal; d) deferir o requerimento da Ré (ID 165806212) para determinar à Secretaria que proceda à habilitação e cadastro exclusivo no sistema PJe para fins de intimações futuras em nome do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE nº 21.678, nos termos do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes com a máxima urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito