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0801229-30.2025.8.15.9010

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Turma Recursal Gabinete 07 - Juiz Antonio Silveira Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801229-30.2025.8.15.9010 IMPETRANTE: SUENIA CARLA DA SILVA OLIMPIO Advogado do(a) IMPETRANTE: OTON ARON DA SILVA JUSTINO - PB30145 IMPETRADO: DRA. HIGINA JUIZA DA VARA ÚNICA DE PEDRAS DE FOGO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS APÓS O VENCIMENTO DE RPV. CONCESSÃO PARCIAL DE LIMINAR PARA DETERMINAR O BLOQUEIO VIA SISBAJUD. DILIGÊNCIA EFETIVADA NO JUÍZO DE ORIGEM. TRANSFERÊNCIA E LIBERAÇÃO DOS VALORES À CREDORA E AO SEU PATRONO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXAUSTÃO DA TUTELA JURISDICIONAL BUSCADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 932, III, DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009). Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Suênia Carla da Silva Olímpio contra ato praticado pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo/PB, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800499-53.2024.8.15.0571. A impetrante insurgiu-se contra a decisão interlocutória de 02/12/2025 (Id 128225448 do processo originário), que indeferiu o pedido de sequestro de verbas públicas via SISBAJUD para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) já expedida e vencida em 10/09/2025, determinando que se aguardasse o cumprimento da obrigação até 30/04/2026, conforme cronograma unilateral apresentado pelo Município de Pedras de Fogo/PB. Sustentou a impetrante a ilegalidade e a teratologia do ato coator, apontando violação a direito líquido e certo decorrente do descumprimento do prazo constitucional e legal de 60 (sessenta) dias para quitação de RPV (art. 100, § 3º, da CF/88; art. 535, § 3º, II, do CPC; e art. 3º da Lei Municipal nº 887/2010). Requereu a concessão de liminar para o bloqueio imediato das contas do ente municipal e a subsequente expedição de alvará de levantamento. Em decisão proferida em 19/01/2026 (Id 39628881), foi deferido parcialmente o pedido liminar, determinando o imediato bloqueio do valor relativo à RPV via SISBAJUD e a sua transferência para conta judicial vinculada ao processo de origem, indeferindo, contudo, a liberação imediata da quantia em sede de cognição sumária por ostentar natureza satisfativa. A autoridade impetrada prestou informações no Id 40038761, e o Ministério Público do Estado da Paraíba manifestou-se no Id 43631003 pelo prosseguimento do feito quanto aos pressupostos formais de admissibilidade. Em consulta aos autos originários revela que a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi integralmente cumprida em 04/02/2026 (Id 136462077), com a subsequente transferência do montante exequendo para conta judicial associada ao feito. Após a indicação dos dados bancários pela credora, foram expedidos os alvarás eletrônicos e, em 19/02/2026, o Juízo da Vara Única de Pedras de Fogo/PB proferiu sentença nos autos originários (Id 136672051), julgando extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O presente mandado de segurança encontra-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito. O interesse de agir é condição da ação que deve perdurar ao longo de todo o desenvolvimento do processo, consubstanciando-se na necessidade de obter a prestação jurisdicional e na utilidade que o provimento pretendido pode proporcionar à situação jurídica da parte autora. No caso em exame, a impetração visava desconstituir a decisão interlocutória que havia indeferido a constrição de verbas públicas, buscando a efetivação do sequestro de valores para adimplir o crédito de pequeno valor retido pelo Município executado. Com a concessão parcial da liminar por este Órgão Julgador Colegiado e o seu exato cumprimento pelo juízo de origem, operou-se a penhora do montante devido via SISBAJUD, a transferência dos valores para conta vinculada ao processo e a liberação do crédito mediante alvará expedido em favor da impetrante e de seu patrono. Diante da quitação integral do débito requisitado, o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo/PB proferiu sentença de extinção do cumprimento de sentença (Id 136672051 dos autos nº 0800499-53.2024.8.15.0571), com esteio no art. 924, II, do CPC, ato que alcançou trânsito em julgado. A extinção definitiva do processo originário pelo pagamento integral da obrigação acarreta o exaurimento da pretensão mandamental, tornando inútil qualquer provimento de mérito a ser exarado nesta ação constitucional. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possuem entendimento pacífico no sentido de que a satisfação do crédito e a consequente extinção da execução originária acarretam a perda superveniente do objeto da ação impugnativa, ensejando a ausência do interesse de agir. A teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso ou ação impugnativa que haja perdido o seu objeto de forma superveniente. Da mesma forma, o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que denega-se o mandado de segurança nos casos previstos no art. 485 do CPC, entre os quais se insere a ausência de interesse processual (inciso VI). Sendo assim, resta imperioso reconhecer a perda de objeto do presente remédio heroico. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 485, VI, do mesmo diploma legal e o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, JULGO PREJUDICADO o presente Mandado de Segurança e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta deliberação. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator

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