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TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801229-30.2021.8.18.0072 APELANTE: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA AUTORA ORIGINÁRIA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DIVERGÊNCIA FORMAL EM DOCUMENTOS PESSOAIS DE PARTE DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PRÉVIA E EFETIVA PARA REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 317 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Francisca Ribeiro da Silva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de regularização plena do polo ativo em razão de inconsistências formais nos documentos pessoais apresentados por parte dos herdeiros da autora originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por vício na habilitação dos herdeiros sem a concessão de oportunidade específica e eficaz para a correção das inconsistências documentais, nos termos do art. 317 do CPC. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil consagra os princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), estabelecendo a extinção sem resolução do mérito como medida de caráter excepcional. 4. Nos termos do art. 317 do CPC, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deve conceder à parte oportunidade para sanar eventual vício processual. 5. A irregularidade ou divergência cadastral em documentos de identificação de herdeiros constitui vício de capacidade processual ou representação de natureza plenamente sanável (art. 76 do CPC). 6. A extinção direta do processo sem a prévia e expressa intimação para sanar a divergência documental configura error in procedendo e violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 7. A anulação da sentença com o retorno dos autos à origem é medida necessária para assegurar a regularização do polo ativo e o regular processamento da demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A ausência de habilitação completa de herdeiros decorrente de divergência formal em documentos pessoais constitui vício processual sanável. 2. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito sem conceder previamente à parte oportunidade concreta para sanar o vício documental, violação direta ao artigo 317 do Código de Processo Civil." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em face da r. sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Sentença recorrida (ID 33547888), na qual o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 313, § 2o, II, e 485, inciso IV, do CPC, sob a fundamentação de que sem a representação da totalidade dos herdeiros da falecida não se opera regular sucessão processual nem a constituição válida do polo ativo. Em suas razões recursais (ID 33547889), o Apelante alega, em síntese: a) violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito; b) ausência de oportunização suplementar para sanar o feito, em desrespeito ao art. 317 do CPC; e c) transmissibilidade do direito perseguido, com plena possibilidade de prosseguimento da demanda pelos herdeiros devidamente habilitados. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Passo ao voto. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR RECURSAL Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Afasto, de plano, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade invocada pela instituição financeira nas contrarrazões (ID 33547892). Verifica-se que a peça recursal combateu expressamente o fundamento da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, impugnando a tese de falta de pressuposto processual e requerendo expressamente a anulação do julgado (ID 33547889), o que atende plenamente ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO (NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO) No mérito recursal, assiste integral razão ao apelante no que tange à necessidade de anulação da sentença proferida pelo d. Juízo a quo. A controvérsia cinge-se em saber se foi correta a extinção do processo sem resolução do mérito, pautada na ausência de regularização plena do polo ativo após o óbito da autora originária. O ordenamento processual civil pátrio é estruturado sobre os pilares da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito, estabelecidos nos artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito configura medida de caráter excepcionalíssimo, devendo ser adotada tão somente quando frustradas todas as tentativas de sanar eventuais vícios de representação ou capacidade processual. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Na mesma esteira, o artigo 313, § 2º, inciso II, do diploma processual dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros para manifestarem interesse e promoverem a habilitação. Na hipótese dos autos, após a certificação do óbito da parte autora (ID 33547863), dez herdeiros requereram a habilitação processual (ID 33547862). Constatando divergências no nome da genitora na documentação pessoal de quatro habilitandos, o magistrado a quo proferiu despacho determinando o esclarecimento das inconsistências no prazo de 15 (quinze) dias (ID 33547879). O patrono dos herdeiros noticiou que as incorreções decorriam de erro material cartorário e requereu o prosseguimento da demanda com a habilitação dos demais herdeiros que apresentavam documentação escorreita (ID 33547880). Contudo, sem conceder nova oportunidade específica para a retificação dos assentos ou para a juntada de certidões de nascimento/casamento atualizadas, e sem advertir expressamente sobre a iminente extinção do processo por vício sanável na forma do artigo 317 do Código de Processo Civil, o magistrado proferiu sentença extintiva direta (ID 33547888). A conduta adotada em primeiro grau configura nítido error in procedendo, por inobservância ao regramento preconizado no artigo 317 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo impõe ao julgador o dever imperativo de conceder oportunidade à parte para corrigir qualquer vício formal sanável antes de proferir decisão terminativa sem resolução de mérito. O vício de representação processual e a irregularidade na habilitação de herdeiros possuem natureza eminentemente sanável, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria e deste Tribunal de Justiça orienta-se de forma pacífica no sentido de que a extinção prematura do processo, sem a concessão de prazo adequado e eficaz para a regularização do polo ativo ou retificação documental, viola o princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC) e o direito ao devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é firme ao declarar a nulidade da sentença extintiva proferida sem a devida oportunização de sanar defeitos na habilitação dos herdeiros, como se observa na seguinte tese firmada no julgamento proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Esta 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já assentou a necessidade de oportunizar a correção do vício formal atinente à sucessão processual antes de decretar a extinção do processo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da sucessão processual após o falecimento da autora originária, diante da não apresentação tempestiva das anuências dos demais herdeiros para habilitação do sucessor indicado. A parte apelante sustenta que o vício era sanável, que atuou diligentemente para cumprir a determinação judicial e que juntou, em sede recursal, os documentos necessários à regularização da sucessão processual, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a regularização da sucessão processual promovida em sede de apelação afasta a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na ausência de habilitação regular dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prestigia a primazia do julgamento do mérito e o dever de cooperação, impondo ao magistrado a adoção de medidas voltadas à superação de vícios processuais sanáveis. O vício relacionado à representação ou à capacidade processual possui natureza sanável, devendo ser oportunizada à parte a regularização, nos termos do art. 76 do CPC. A juntada, em sede recursal, dos termos de anuência de todos os herdeiros demonstra a boa-fé da parte apelante e supre a irregularidade apontada na sentença extintiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a habilitação dos sucessores nos próprios autos, sem exigência de abertura de inventário, em observância ao acesso à justiça e à efetividade processual. A extinção prematura do processo sem o esgotamento das possibilidades de regularização configura afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A irregularidade decorrente da ausência de habilitação completa dos herdeiros constitui vício processual sanável. A regularização da sucessão processual em sede recursal afasta a extinção do processo sem resolução do mérito. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas impõem o aproveitamento dos atos processuais aptos à superação de vícios formais. A habilitação de sucessores pode ocorrer nos próprios autos, sem necessidade de abertura de inventário, quando suficiente à regularização da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 76, 110, 313, §2º, II, 485, VI, 687, 689, 934 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0024750-37.2015.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801575-80.2022.8.18.0060 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2026) No caso concreto, o vício atinente à divergência no nome da genitora em quatro das certidões apresentadas é perfeitamente sanável mediante simples expedição de certidões de assento civil atualizadas ou retificação administrativa junto ao registro civil de pessoas naturais. O encerramento abrupto do processo frustrou a tutela jurisdicional de direito transmissível de índole patrimonial e alimentar, afrontando os postulados da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. Ressalte-se, ademais, que para a habilitação dos herdeiros e prosseguimento da demanda individual não se faz necessária a prévia abertura ou encerramento de inventário, sendo suficiente a comprovação da qualidade de sucessor de todos os herdeiros necessários ou a anuência destes quanto ao prosseguimento pelo espólio ou pelos sucessores devidamente qualificados. Dessa forma, a cassação da sentença extintiva é medida que se impõe, devendo os autos retornar ao Juízo de origem a fim de que seja assinalado prazo razoável para a intimação dos herdeiros e a regularização formal da documentação pessoal dos postulantes, dando-se o regular prosseguimento à fase instrutória. Por fim, deixo de aplicar a teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto o processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito, haja vista a necessidade de aperfeiçoamento da relação processual no polo ativo e a pendência de dilação probatória na origem. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de origem (ID 33547888), determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí para que conceda oportunidade razoável aos herdeiros para a regularização formal da documentação e da habilitação no polo ativo, com o posterior e regular prosseguimento do feito. Sem majoração de honorários recursais neste momento, diante do acolhimento do recurso para anular o ato decisório terminativo. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
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