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0801229-03.2024.8.15.0171

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Esperança · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA e HORÁRIO 02 de setembro de 2026 – 11:30 PROCESSO Nº. 0801229-03.2024.8.15.0171 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Instrução – Criminal (Híbrida) Participantes Presentes: Natan Figueredo Oliveira - Juiz de Direito R. D. L. P. R. C. C. R. D. L. P. – Acusado João Rafael de Souto Delfino (OAB/PB 20.608) - Advogado do Acusado R. R. D. P. – Vítima Pessoas Ausentes: Ministério Público Paulenice Donato Silva - Testemunha de Acusação José Arthur Donato Pereira - Testemunha de Acusação (não localizado no endereço dos autos) Resumo de Ocorrências: Aberta a audiência, constatou-se as presenças e ausências acima nomeadas. “1. Sobre a realização da audiência sem a presença Ministério Público: Verifico que o Ministério Público foi devidamente cientificado da designação da audiência, apondo sua ciência sobre a data e horário da assentada, não tendo apresentado manifestação posterior que justifique sua ausência no presente ato. A ausência injustificada do órgão acusatório, conquanto lamentável, não impede a realização da audiência de instrução e julgamento. É firme a jurisprudência no sentido de que a mera ausência do representante do Ministério Público à audiência de instrução, quando devidamente intimado, não acarreta, por si só, a nulidade do ato processual (STJ, 6ª Turma, REsp 1.493.227/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016). No mesmo sentido, a 5ª Turma do STJ assentou que não há vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer aos atos processuais (AgRg no REsp 1.566.596/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/6/2017). Em idêntica direção, e com especial relevo para o caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal recentemente reafirmou a validade da audiência de instrução e julgamento conduzida pelo juiz singular sem a presença do Ministério Público, quando este haja sido regularmente intimado. Trata-se do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.555.431, relatado pelo Ministro Cristiano Zanin, julgado em 25/08/2025, cuja ementa merece transcrição: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA PELO JUIZ SINGULAR. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL FOI REGULARMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ATUAÇÃO PARCIAL DO MAGISTRADO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravante interpôs recurso interno que deu provimento ao recurso extraordinário para considerar a validade de audiência de instrução e julgamento conduzida pelo juiz singular, sem a presença do Ministério Público, o qual foi regularmente intimado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condução do juiz singular de audiência de instrução e julgamento, na qual estava ausente o Parquet, embora tenha sido devidamente intimado, configura nulidade absoluta, independentemente da comprovação de prejuízo da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema das nulidades processuais penais é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual a nulidade de um ato somente será reconhecida se dele resultar efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o postulado ‘tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes’ (HC 138.119/AP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 7/2/2019). 4. No caso ora analisado, verificou-se que o magistrado não substituiu o Ministério Público e atuou com a finalidade de buscar a verdade real e com o objetivo de esclarecer os fatos imputados ao acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Dispositivo relevante citado: art. 563 do CPP. Jurisprudência citada: HC 138.119/AP; HC 255.946 AgR/MG; HC 230.557 AgR/SC; RE 1.318.172 AgR/DF; HC 130.433/SP; RHC 220.007 AgR/MG; HC 135.371/SC; RHC 121.123/AM; HC 88.836/MG; HC 229.631 AgR-AgR/MG.) Como se vê, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o sistema de nulidades processuais penais é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), de modo que a ausência do Ministério Público na audiência de instrução, por si só, não configura nulidade absoluta, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo. Mais do que isso, a Suprema Corte reputou válida a audiência quando se verificar que o magistrado não substituiu o órgão acusatório – exatamente a cautela que será observada no presente ato. O que não se admite nesses casos é que o magistrado, diante da ausência do MP, assuma as funções acusatórias, formulando perguntas às testemunhas em substituição ao órgão ministerial (STJ, REsp 1.846.407/RS, de Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/12/2022, Info 761). Admite-se, porém, que o juiz, apenas, complemente a inquirição sobre os pontos não esclarecidos (STF, HC 187.035, Informativo 1012 do STF). Diante do quadro normativo e jurisprudencial exposto, a presente audiência será realizada com estrita observância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, segundo o qual as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, cabendo ao juiz, tão somente, complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos (parágrafo único). 2. Da dispensa da testemunha arrolada pela acusação que não compareceu Além da ausência do próprio órgão acusatório, verificou-se que as testemunhas Paulenice Donato Silva e José Arthur Donato Pereira não compareceram e/ou não foram localizadas para intimação, ficando prejudicada a sua inquirição, como consequência lógica e previsível da própria inércia do órgão acusador, a quem incumbia zelar pela produção de sua prova e, portanto, pelo comparecimento das testemunhas que arrolou. A produção da prova testemunhal, no sistema acusatório consagrado pela Constituição Federal e reforçado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal, constitui ônus da parte que a requereu. Nessa linha, o art. 401, §2º, do CPP, dispõe expressamente que a parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, evidenciando que a gestão da prova testemunhal pertence à parte que a indicou. A jurisprudência é firme em reconhecer que a desistência da oitiva de testemunha arrolada constitui faculdade da parte que a indicou, independendo de concordância da parte contrária (TJRS, 4ª Câmara Criminal, Correição Parcial nº 70068989698, Rel. Des. Julio Cesar Finger, julgado em 12/5/2016). Tratando-se de direito disponível da parte arrolante, com maior razão se justifica a dispensa quando a própria parte que arrolou as testemunhas não comparece ao ato, configurando verdadeira desistência tácita da produção da prova. A iniciativa instrutória do juiz, quando admitida, tem caráter meramente residual e complementar (art. 212, parágrafo único, do CPP), jamais podendo suprir a inércia da acusação. Nesse contexto, a providência de redesignar audiência para buscar ouvir testemunhas que a própria acusação abandonou implicaria, na prática, a atuação do juiz como gestor da prova acusatória, em manifesta violação ao princípio acusatório. A remarcação da presente audiência revela-se inviável em razão da longa tramitação do feito. Some-se a isso que todas as demais partes e participantes do ato processual compareceram regularmente: o réu, sua defesa técnica e as demais testemunhas. A remarcação da audiência imporia a todos esses sujeitos processuais o injusto ônus de comparecerem novamente em data futura incerta.” Iniciada a instrução, foi ouvida a vítima R. R. D. P.. Prejudicada a oitiva das demais testemunhas em razão das ausências noticiadas, ficando prejudicada a manifestação do Ministério Público em razão de sua ausência. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado, o qual foi cientificado de seu direito constitucional ao silêncio. Os depoimentos foram colhidos por videoconferência (aplicação analógica do art. 222, § 3º, CPP) e registrados por meio de recurso de gravação audiovisual (consoante autorizado pelo art. 405, § 1º, CPP), com anuência das partes e depoentes. Registre-se que os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídias. Não foram apresentados novos requerimentos. Decisões e Determinações do Juiz: “Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais escritas no prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pelo Ministério Público. Após, atualizem-se os antecedentes criminais do acusado e venham os autos conclusos para julgamento.” Termo lido e achado conforme pelos presentes, segue assinado eletronicamente apenas pelo magistrado. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito

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