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Processo 0801228-74.2026.8.10.0013

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TJMA
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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, São Luís - MA - CEP: 65076-820 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0801228-74.2026.8.10.0013 AUTOR: VICTOR BERTRAND WEBA, EDWIGES BERTRAND WEBA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS - MA6624 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDWIGES BERTRAND WEBA - MA15700 REU: DECOLAR. COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A, ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. ADVOGADO do(a) REU: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ADVOGADO do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A SENTENÇA PROCESSO Nº 0801228-74.2026.8.10.0013 | PJE PROMOVENTE: VICTOR BERTRAND WEBA e outros Advogados do(a) AUTOR: DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS - MA6624, EDWIGES BERTRAND WEBA - MA15700 PROMOVIDO: DECOLAR. COM LTDA. e outros (2) Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a) REU: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por VICTOR BERTRAND WEBA e EDWIGES BERTRAND WEBA em face de DECOLAR.COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A e ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A. (ITA AIRWAYS). Alegam os Autores, em síntese, que adquiriram perante a corré Decolar.com passagens aéreas internacionais de ida e volta para o itinerário São Luís/MA – Bolonha/Itália (com conexões em São Paulo e Roma). Ocorre que, no trecho de ida, o bilhete para o trecho Roma-Bolonha não foi disponibilizado pela companhia aérea operadora, obrigando o primeiro Autor a realizar o trajeto por transporte terrestre (trem). Ademais, no trecho de retorno (Bolonha-Roma), o embarque do Autor foi indevidamente negado em razão do cancelamento automático de sua reserva por suposto no-show decorrente do não embarque no trecho de ida cancelado, o que exigiu a aquisição emergencial de novas passagens para possibilitar o regresso ao Brasil. Por tais razões, postulam a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida DECOLAR.COM LTDA. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando atuar como mera intermediadora do serviço de transporte. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro e do consumidor, afirmando que a alteração do voo foi promovida unilateralmente pela companhia aérea e que o consumidor, embora notificado diversas vezes via e-mail e aplicativo de mensagem, permaneceu inerte sem selecionar uma das opções de reacomodação ofertadas. A requerida ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A. (ITA AIRWAYS) contestou sustentando a ausência de responsabilidade e a excludente de culpa exclusiva do consumidor. Afirmou que a alteração de malha decorreu da transportadora parceira (LATAM) e que, ante a falta de manifestação do passageiro em escolher um voo de reacomodação, caracterizou-se o no-show no trecho Roma-Bolonha, culminando no cancelamento automático das reservas subsequentes de acordo com as regras tarifárias contratadas. A requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A contestou impugnando a pretensão autoral, aduzindo regularidade na alteração operacional e alegando ausência de danos materiais e morais indenizáveis. Relatório sucinto em que pese sua dispensa pelo caput do art. 38 da Lei 9099/1995. Decido. Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares: Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Decolar.com Ltda. A Decolar.com atua no mercado de consumo como agência de turismo e intermediadora na comercialização de bilhetes aéreos, participando da cadeia de fornecedores nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A aferição da legitimidade deve ser realizada em abstrato à luz da teoria da asserção. Ademais, no caso concreto, controverte-se acerca da prestação do dever de informação e do repasse das opções de alteração e reacomodação de voo expedidas pela transportadora, conduta que se insere diretamente no âmbito dos serviços prestados pela agência. Por conseguinte, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao mérito da demanda. A relação jurídica entabulada entre as partes é de nítida natureza consumerista, sujeita aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), respondendo os fornecedores de serviços objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC). Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando demonstrada qualquer das excludentes previstas no § 3º do aludido art. 14, entre as quais sobressai a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). Analisando detidamente o acervo probatório encartado aos autos, verifica-se que a alteração inicial na malha aérea foi promovida pela companhia aérea operadora. Ocorre que as rés comprovaram, estreme de dúvidas, ter enviado reiteradas comunicações ao consumidor (através de e-mails devidamente visualizados e mensagens diretas via WhatsApp) informando a reprogramação do itinerário e solicitando a escolha ostensiva entre as alternativas de reacomodação gratuitas disponibilizadas. Em que pese ter tomado ciência inequívoca de tais avisos, a parte Autora quedou-se inerte, deixado de formalizar a escolha do novo voo para o trecho Roma-Bolonha antes da data programada para a viagem. Diante da ausência de seleção de reacomodação pelo próprio passageiro, a reserva para o trecho não pôde ser confirmada no sistema das companhias aéreas. Como corolário lógico, o não comparecimento ao embarque no trecho de ida sem a prévia regularização ou comunicação às rés acarretou a caracterização de no-show e o automático cancelamento dos trechos subsequentes, procedendo as companhias aéreas em estrito cumprimento às normas regulamentares da Aviação Civil (Resolução nº 400/2016 da ANAC) e às cláusulas expressas do contrato de transporte aprovado. Nesse passo, a conduta dos próprios Autores em ignorar as notificações e não diligenciar a confirmação do voo foi a causa primária e determinante para a impossibilidade de embarque no trecho intermediário e no voo de retorno. Ficou evidenciado que a agência intermediadora cumpriu o seu dever de informação e transparência ao repassar imediata e sucessivamente os alertas ao passageiro, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços por parte de qualquer dos réus. Configurada a hipótese de culpa exclusiva dos Autores/consumidores (art. 14, § 3º, II, do CDC), resta rompido o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil. Consequentemente, descabe falar em dever de indenizar danos materiais decorrentes de despesas com transporte terrestre alternativo ou compra de novas passagens aéreas. Do mesmo modo, mostra-se improcedente a pretensão de indenização por danos morais, porquanto ausente a prática de qualquer ato ilícito por parte das rés, decorrendo os transtornos experimentados única e exclusivamente da desídia e inércia dos próprios demandantes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por VICTOR BERTRAND WEBA e EDWIGES BERTRAND WEBA em face de DECOLAR.COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A e ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A. (ITA AIRWAYS), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em verba honorária, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Setembro de 2026 JOSÉ RIBAMAR SERRA Juíza Auxiliar Respondendo pelo 8º JECRC (PORTARIA-GCGJ n° 27732026)

2026-09-14 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, São Luís - MA - CEP: 65076-820 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0801228-74.2026.8.10.0013 AUTOR: VICTOR BERTRAND WEBA, EDWIGES BERTRAND WEBA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS - MA6624 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDWIGES BERTRAND WEBA - MA15700 REU: DECOLAR. COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A, ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. ADVOGADO do(a) REU: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ADVOGADO do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A SENTENÇA PROCESSO Nº 0801228-74.2026.8.10.0013 | PJE PROMOVENTE: VICTOR BERTRAND WEBA e outros Advogados do(a) AUTOR: DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS - MA6624, EDWIGES BERTRAND WEBA - MA15700 PROMOVIDO: DECOLAR. COM LTDA. e outros (2) Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a) REU: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por VICTOR BERTRAND WEBA e EDWIGES BERTRAND WEBA em face de DECOLAR.COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A e ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A. (ITA AIRWAYS). Alegam os Autores, em síntese, que adquiriram perante a corré Decolar.com passagens aéreas internacionais de ida e volta para o itinerário São Luís/MA – Bolonha/Itália (com conexões em São Paulo e Roma). Ocorre que, no trecho de ida, o bilhete para o trecho Roma-Bolonha não foi disponibilizado pela companhia aérea operadora, obrigando o primeiro Autor a realizar o trajeto por transporte terrestre (trem). Ademais, no trecho de retorno (Bolonha-Roma), o embarque do Autor foi indevidamente negado em razão do cancelamento automático de sua reserva por suposto no-show decorrente do não embarque no trecho de ida cancelado, o que exigiu a aquisição emergencial de novas passagens para possibilitar o regresso ao Brasil. Por tais razões, postulam a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida DECOLAR.COM LTDA. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando atuar como mera intermediadora do serviço de transporte. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro e do consumidor, afirmando que a alteração do voo foi promovida unilateralmente pela companhia aérea e que o consumidor, embora notificado diversas vezes via e-mail e aplicativo de mensagem, permaneceu inerte sem selecionar uma das opções de reacomodação ofertadas. A requerida ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A. (ITA AIRWAYS) contestou sustentando a ausência de responsabilidade e a excludente de culpa exclusiva do consumidor. Afirmou que a alteração de malha decorreu da transportadora parceira (LATAM) e que, ante a falta de manifestação do passageiro em escolher um voo de reacomodação, caracterizou-se o no-show no trecho Roma-Bolonha, culminando no cancelamento automático das reservas subsequentes de acordo com as regras tarifárias contratadas. A requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A contestou impugnando a pretensão autoral, aduzindo regularidade na alteração operacional e alegando ausência de danos materiais e morais indenizáveis. Relatório sucinto em que pese sua dispensa pelo caput do art. 38 da Lei 9099/1995. Decido. Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares: Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Decolar.com Ltda. A Decolar.com atua no mercado de consumo como agência de turismo e intermediadora na comercialização de bilhetes aéreos, participando da cadeia de fornecedores nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A aferição da legitimidade deve ser realizada em abstrato à luz da teoria da asserção. Ademais, no caso concreto, controverte-se acerca da prestação do dever de informação e do repasse das opções de alteração e reacomodação de voo expedidas pela transportadora, conduta que se insere diretamente no âmbito dos serviços prestados pela agência. Por conseguinte, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao mérito da demanda. A relação jurídica entabulada entre as partes é de nítida natureza consumerista, sujeita aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), respondendo os fornecedores de serviços objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC). Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando demonstrada qualquer das excludentes previstas no § 3º do aludido art. 14, entre as quais sobressai a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). Analisando detidamente o acervo probatório encartado aos autos, verifica-se que a alteração inicial na malha aérea foi promovida pela companhia aérea operadora. Ocorre que as rés comprovaram, estreme de dúvidas, ter enviado reiteradas comunicações ao consumidor (através de e-mails devidamente visualizados e mensagens diretas via WhatsApp) informando a reprogramação do itinerário e solicitando a escolha ostensiva entre as alternativas de reacomodação gratuitas disponibilizadas. Em que pese ter tomado ciência inequívoca de tais avisos, a parte Autora quedou-se inerte, deixado de formalizar a escolha do novo voo para o trecho Roma-Bolonha antes da data programada para a viagem. Diante da ausência de seleção de reacomodação pelo próprio passageiro, a reserva para o trecho não pôde ser confirmada no sistema das companhias aéreas. Como corolário lógico, o não comparecimento ao embarque no trecho de ida sem a prévia regularização ou comunicação às rés acarretou a caracterização de no-show e o automático cancelamento dos trechos subsequentes, procedendo as companhias aéreas em estrito cumprimento às normas regulamentares da Aviação Civil (Resolução nº 400/2016 da ANAC) e às cláusulas expressas do contrato de transporte aprovado. Nesse passo, a conduta dos próprios Autores em ignorar as notificações e não diligenciar a confirmação do voo foi a causa primária e determinante para a impossibilidade de embarque no trecho intermediário e no voo de retorno. Ficou evidenciado que a agência intermediadora cumpriu o seu dever de informação e transparência ao repassar imediata e sucessivamente os alertas ao passageiro, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços por parte de qualquer dos réus. Configurada a hipótese de culpa exclusiva dos Autores/consumidores (art. 14, § 3º, II, do CDC), resta rompido o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil. Consequentemente, descabe falar em dever de indenizar danos materiais decorrentes de despesas com transporte terrestre alternativo ou compra de novas passagens aéreas. Do mesmo modo, mostra-se improcedente a pretensão de indenização por danos morais, porquanto ausente a prática de qualquer ato ilícito por parte das rés, decorrendo os transtornos experimentados única e exclusivamente da desídia e inércia dos próprios demandantes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por VICTOR BERTRAND WEBA e EDWIGES BERTRAND WEBA em face de DECOLAR.COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A e ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A. (ITA AIRWAYS), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em verba honorária, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Setembro de 2026 JOSÉ RIBAMAR SERRA Juíza Auxiliar Respondendo pelo 8º JECRC (PORTARIA-GCGJ n° 27732026)

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