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TJPA · 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá · Despacho
0801228-66.2026.8.14.0012 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA) EXEQUENTE: DULCIVALDO PRESTES LEÃO EXECUTADO: JULIO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos. Verifico que a parte exequente atribuiu à causa o valor de R$ 20.645,01 (vinte mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e um centavo), correspondente à soma atualizada das duas notas promissórias executadas, havendo, contudo, divergência com o valor registrado no sistema. Determino que seja feita a correção do valor da causa para compatibilizá-lo com o quanto efetivamente postulado na exordial, nos termos do art. 292 do CPC. Ainda, verifico que a petição inicial não veio instruída com comprovante de residência atualizado da parte exequente, documento necessário à aferição da competência territorial do Juízo (art. 781, II, do CPC) e à análise do pedido de gratuidade da justiça, considerando que a alegação de hipossuficiência foi feita por mera declaração, sem qualquer elemento de corroboração (comprovante de renda, CTPS, extrato de benefício assistencial ou documento equivalente). Assim, com fulcro no art. 321, caput, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC), devendo: a) regularizar o valor da causa perante o sistema; b) juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, ou justificar eventual impossibilidade; c) apresentar elementos mínimos de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cametá, data e horário registrados pelo sistema. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito
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