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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Turma Recursal
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801228-53.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: AIRES COELHO DE AQUINO NEGREIRO DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Piauí, integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração. A presente demanda originou-se de ação de cobrança ajuizada por AIRES COELHO DE AQUINO NEGREIRO em face da FMS e do Município de Teresina, pretendendo a retificação da base de cálculo do adicional noturno e da gratificação por risco de morte, para que incidam sobre o vencimento integral de 40 horas semanais (com a inclusão da rubrica "complementação de carga horária 30hs p/ 40h"), além do pagamento das diferenças pretéritas. O juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Contudo, em sede de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a 3ª Turma Recursal deu provimento ao apelo para reformar a sentença e condenar os entes públicos ao recálculo dos adicionais sobre a remuneração integral de 40 horas semanais, bem como ao pagamento das parcelas retroativas de setembro de 2019 a setembro de 2024. Os embargos de declaração opostos pelos entes municipais foram rejeitados. Nas razões do Recurso Extraordinário, os recorrentes alegam: preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, com base no Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o Colegiado não enfrentou as teses recursais; e, no mérito, ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante 37 e ao Tema 24 da Repercussão Geral do STF, sustentando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a vedação ao efeito cascata e a impossibilidade de a rubrica de complementação de carga horária integrar a base de cálculo dos adicionais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso não comporta seguimento. Os recorrentes sustentam a ocorrência de nulidade absoluta dos acórdãos por deficiência de fundamentação e recusa na entrega da prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF/1988), argumentando que o Colegiado não teria enfrentado expressamente os pontos levantados nos embargos declaratórios. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em sede de repercussão geral no âmbito do Tema 339, pacificou a diretriz de que a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe o exame exaustivo e pormenorizado de cada uma das teses ou provas apresentadas pelas partes: TEMA RG 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso concreto, o acórdão que julgou o recurso inominado assentou fundamentadamente as razões pelas quais considerou devida a inclusão da parcela da jornada integral na base de cálculo das vantagens, examinando a prova documental acostada e firmando tese jurídica clara para a solução da lide. A rejeição dos embargos de declaração explicitou que não havia obscuridade, contradição ou omissão no julgado primitivo, tratando-se de inconformismo com o resultado de mérito. Dessa forma, havendo motivação suficiente na decisão recorrida, resta plenamente atendido o comando do art. 93, inciso IX, da Carta Magna, impondo-se a negativa de seguimento ao apelo extremo quanto a esse capítulo, balizado no Tema 339 do STF. No tocante à matéria de fundo, os recorrentes invocam a tese fixada no Tema 24 da Repercussão Geral do STF e a ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, defendendo que a complementação de carga horária teria caráter estritamente indenizatório para manter a irredutibilidade dos vencimentos, vedada a sua consideração para fins de concessão de vantagens ulteriores. Com efeito, a tese firmada pela Suprema Corte no aludido precedente vinculante estabelece as seguintes balizas: TEMA RG 24: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Ocorre que a controvérsia decidida pelo Colegiado de origem não discutiu, em momento algum, a criação de direito adquirido a regime jurídico ou a manutenção de metodologia pretérita de cálculo diante de alteração legislativa, tampouco admitiu a cumulação indevida de vantagens em efeito cascata. O acórdão recorrido concluiu, a partir do exame soberano do caderno fático-probatório, do edital do concurso público, do termo de posse e dos contracheques, que o servidor público cumpre efetivamente a jornada semanal de 40 horas, sendo o seu vencimento base formalmente fracionado pela Administração Pública em duas parcelas para a mesma jornada integral. Assim, o acolhimento do pedido visou a assegurar a incidência dos adicionais sobre o valor global do vencimento devido pela jornada cumprida. Para dissentir das conclusões firmadas pela Turma Recursal, no sentido de verificar a real natureza da parcela "complementação de carga horária" e aferir se a jornada exercida correspondia a 30 ou 40 horas semanais, seria indispensável a reanálise das provas dos autos e a interpretação da legislação municipal de regência (Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e Lei Municipal nº 2.138/1992). Tal pretensão esbarra expressamente nos enunciados sumulares da Corte Suprema: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Eventual violação ao texto constitucional, se existente, dar-se-ia de forma meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o trânsito do Recurso Extraordinário. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.