Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº 0801228-24.2024.8.10.0117 PARTE DEMANDANTE: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA ADVOGADO (A): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA PARTE DEMANDADA: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário, movida em face de instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial. Os autos retornaram a este Núcleo por força da decisão da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, de 13 de agosto de 2026 (ID 188380520), que declinou da competência ao fundamento de que a demanda versa sobre empréstimo consignado. É o relatório. Decido. I — Da competência e da inexistência de conflito Impõe-se esclarecer o histórico, para que não se tome por declínio aquilo que declínio não foi. Em 4 de junho de 2025, este Núcleo, pelo Gabinete do 4º Cargo, proferiu decisão (ID 150506530) que não declinou da competência: determinou a remessa dos autos ao juízo da comarca de origem, ou com jurisdição sobre o domicílio da parte requerente, exclusivamente para a prática do ato citatório, por não dispor a parte ré de procuradoria cadastrada para citação eletrônica (art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil), consignando de modo expresso que aquele juízo teria “plena jurisdição sobre o feito até o retorno dos autos para este Núcleo” e que, cumprida a citação e certificado o ato, os autos deveriam retornar a esta unidade. Cuidou-se, pois, de cooperação para a prática de ato de comunicação processual, na forma do art. 7º da Portaria-CGJ nº 4.261/2024, e não de modificação de competência. A devolução determinada pelo juízo de Santa Quitéria do Maranhão apenas restitui os autos a quem deles jamais se desfez, de sorte que não há conflito de competência a suscitar, nem retratação a exercer. II — Do ato citatório não cumprido Examinadas as peças uma a uma, verifica-se que a citação da parte ré não foi cumprida. Não há nos autos mandado, aviso de recebimento, certidão de oficial de justiça ou qualquer outro elemento que comprove a angularização da relação processual, embora a diligência estivesse determinada desde 4 de junho de 2025 e fosse essa, precisamente, a única finalidade da remessa. Ajuizada a demanda em 24 de maio de 2024, decorreram mais de dois anos sem que a parte ré viesse a integrar a lide. III — Da suspensão indevidamente levantada Registro, ainda, que o sobrestamento que gravava este feito, decretado por decisão de 1º de setembro de 2025 (ID 157868054), foi levantado por simples certidão da secretaria (ID 188456039), lavrada com a única palavra “PROSSEGUIMENTO” e destinada a viabilizar a redistribuição, sem decisão judicial que a autorizasse. Ato de secretaria não desconstitui sobrestamento determinado por decisão, e a causa da suspensão não cessou. A matéria posta insere-se na controvérsia do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, revisão das teses do IRDR nº 53.983/2016), admitido pela Seção de Direito Privado em 4 de julho de 2025, com suspensão dos processos nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. O mérito do incidente foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses, conforme certidão de julgamento lavrada em 22 de abril de 2026. Os embargos de declaração, opostos entre 3 e 7 de julho de 2026, foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, em 16 de julho de 2026, publicando-se o acórdão em 21 de julho de 2026. Interposto Recurso Especial em 13 de agosto de 2026, ainda pendente de juízo de admissibilidade pela Vice-Presidência daquela Corte, a suspensão subsiste, nos termos do art. 982, § 5º, c/c o art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, na orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021; e REsp 1.976.792/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/06/2023). Ante o exposto: (a) RECONHEÇO a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado e declaro não haver conflito de competência a suscitar, pelas razões do item I; (b) RESTABELEÇO A SUSPENSÃO do processamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do TJMA), remetendo-se os autos à Secretaria para os cadastros e anotações correspondentes; (c) DETERMINO à Secretaria que certifique, desde já, se a parte ré possui procuradoria cadastrada no sistema PJe para recebimento de citação eletrônica, ficando renovada a determinação de citação, a ser cumprida tão logo cesse a suspensão, de modo que o ato não volte a frustrar-se; (d) Fica ressalvada a apreciação de pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes. Data do sistema PJe. Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo