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0801228-13.2025.8.10.0077

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Buriti

    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801228-13.2025.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634, DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894, DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em face do MUNICÍPIO DE BURITI, objetivando, em síntese, a correção da quantia percebida pelo autor, referente à gratificação por tempo de serviço denominada quinquênio, considerando que é professor da rede municipal desde 03/03/2008, MATRICULA 867-1. Salienta que o Estatuto do Servidor Municipal de Buriti instituiu a gratificação por tempo de serviço, denominada quinquênio, calculada na base de 5% (cinco por cento) por cada 5 anos de efetivo exercício, até o limite de 7 (sete) quinquênios. Esclarece que o requerido não vem pagando o valor da aludida gratificação, motivo pela qual pleiteia a implementação em seu contracheque, ao pagamento das diferença dos meses anteriores, não prescritos e os reflexos incidentes nas férias, gratificação natalina, a serem apurados na liquidação de Sentença. Proferido despacho determinando a citação do réu. Citado, o réu não apresentou contestação. Proferida decisão decretando a revelia, bem como determinando a intimação da parte autora para informar interesse em produzir outras provas, o que nada requereu. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que a lide versa sobre matéria meramente de direito, tendo sido oportunizado às partes apresentarem suas provas. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Passo a análise do mérito. Quanto ao mérito, revela-se que o autor é professor municipal e busca pela presente ação a correção de suas verbas salariais referente à gratificação por tempo de serviço denominada "quinquênio", estabelecida na lei nº 409/91, conforme estabelecido: Art. 103. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º. O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. § 2º. O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. §3º. Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município. Por sua vez, instado, o requerido quedou-se inerte, tendo sido decretada a sua revelia. Entretanto, por inteligência de outros processos, há tese que aponta a inaplicabilidade do artigo supra citado, tendo em vista a existência de norma especial que rege a gratificação aos professores vinculados a rede municipal, que seria o Estatuto do Magistério do Município de Buriti, Lei nº 580/09, a estabelecer as regras do adicional por tempo de serviço. Indica que a aludida lei prevê no seu art. 12, inciso I e parágrafos a progressão horizontal dos servidores do magistério, desde que atendidos os requisitos estipulados, vejamos: Art. 12 – A progressão na carreira do magistério criada na presente Lei poderá ocorrer após o cumprimento dos 03 (três) anos do estágio probatório e efetivo exercício na classe inicial, incluindo o mínimo de 02 (dois) anos de docência, mediante os procedimentos de: I – Progressão Horizontal – passagem do profissional da educação de uma classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível, com interstício mínimo de 05 (cinco) anos, obedecendo aos seguintes pré-requisitos: §1º - não estar em desvio de função; §2º - for aprovado na avaliação permanente de desempenho; §3º - durante o interstício ter, no máximo, 15 (quinze) faltas sem justificativas. Considera-se falta justificada a prevista no regime jurídico estabelecido para o servidor público municipal; §4º - comprovar, por meio de certificados, a carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas de participação em curso de formação relacionada à área de educação, oferecida pela rede municipal de ensino, no período avaliado; §5º - não ter sofrido punição disciplinar nos últimos 02 (dois) anos que antecedem a progressão horizontal; §6º - para a progressão entre as classes em um nível, será acrescido o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento entre uma classe e outra. Da leitura dos dispositivos descritos, observa-se que não há conflito aparente de normas que regulamentam os institutos regidos pelas duas leis, pois não é possível inferir que houve a revogação expressa do adicional por tempo de serviço dos professores ou da limitação de recebimento deste adicional pela percepção de outros tipos de gratificação pela lei especial (Lei nº 580/2009). Portanto o Estatuto dos Magistério do Município de Buriti foi silente quanto a revogação do adicional por tempo de serviço. Ademais no seu texto não há qualquer disposição sobre o assunto, suficiente para estabelecer que a norma específica atende a critérios distintos quanto ao estabelecido na norma geral (Lei nº 409/91), suficiente para revogá-lo pelo critério da especialidade. Logo, as normas gerais regidas pela Lei nº 409/91 são afetas, também, aos professores. Ora, considerando as disposições pertinentes a cada vantagem indicada pelas partes, observa-se que as disciplinas de ambas são diferentes, a norma geral tem por fundamento o tempo de serviço público por si só, dispondo que o servidor faz jus ao adicional a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido, logo é estabelecido de forma automática e sem a necessidade de requerimento. Quanto a progressão de regime estabelecida pela lei especial, concedida especificamente aos professores, em que pese ser também quinquenal, reporta-se ao tempo de regência em cada e classe e nível da profissão, devidamente comprovada por diversos requisitos e curso de aperfeiçoamento, sendo esta uma progressão horizontal na própria carreira. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE CODÓ. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO ESTATUTO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A Lei Municipal no 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 71, o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano. II. Sobre a alegada revogação do adicional pela Lei no 1.505/2009, que trata dos servidores do grupo do magistério, melhor sorte não lhe assiste, isso porque por não há revogação expressa quanto ao adicional por tempo de serviço, devendo ser aplicada a norma geral quanto aos servidores, ou seja, a Lei Municipal no 1.072/1997. III. No que se refere aos valores retroativos, mais uma vez agiu com acerto o magistrado prolator da sentença recorrida, pois devem ser devidamente calculados desde que observada a prescrição quinquenal. IV. Apelação Cível conhecida e não provida (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801943-29.2021.8.10.0034 SãO LUíS, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 12/12/2022, 6a Câmara Cível). Portanto, resta reconhecido o direito da parte autora em perceber o adicional de tempo de serviço regido pela lei geral dos Servidores Públicos nº 409/91, e em acordo com o § 2º do art. 103: § 2º. O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. Assim, faz-se necessário a implantação do percentual correspondente à quantidade de quinquênios adquiridos frente aos anos laborados, ou seja 3 quinquênios: Mar./2008 a Març./2013 – 5% Mar./2013 a Març./2018 – 10% Març./2018 a Out./2024 – 15% (LC nº. 173/2020) Deve o requerido ainda realizar o pagamento das diferenças dos valores pagos a menor não abrangidos pela prescrição, tendo em vista que a parte autora ajuizou a ação em 18/09/2025, portanto, estão prescritas as verbas anteriores a 18/09/2020. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora contra o MUNICÍPIO DE BURITI/MA, para: a) CONDENAR o requerido no dever de implementar o adicional por tempo de serviço, no percentual de 15% (quinze por cento) do salário-base da parte requerente, nos termos do art. 103 da Lei Municipal nº 409/91; b) CONDENAR o município de Buriti ao pagamento devido correspondente a diferença remuneratória dos últimos 5 anos, reconhecido os reflexos no 13º salário, gratificação natalina e férias, dos valores não prescritos (a partir de 18/09/2020), devendo ser revisto o recolhimento previdenciário em cima dos acréscimos estabelecidos. Aos valores deverão ser acrescidas de juros de mora (taxa SELIC sem o IPCA) a partir da citação e corrigidos monetariamente pelo IPCA em cada período. c) CONDENAR o Município requerido em honorários advocatícios. Outrossim, considerando que a sentença é ilíquida, deixo para definir o percentual por ocasião da liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, §4º, inciso II do CPC. Antecipo os efeitos da Tutela de Evidência requerida em relação aos débitos futuros, para que o município implante o adicional por tempo de serviço nos termos da lei municipal nº 409/91, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da sentença. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (art. 496, inciso I do CPC). Sem custas por incidir exceção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 26 de Agosto de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.

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