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0801228-12.2025.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0801228-12.2025.8.19.0061/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0801228-12.2025.8.19.0061/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) APELADO: LUAN DA SILVA VEIGA (AUTOR) ADVOGADO(A): NORBERTO PECANHA DA SILVA (OAB RJ142146) ADVOGADO(A): THAYANE RAMOS ANDRADE (OAB RJ249138) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REGISTROS SISTÊMICOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. EARESP Nº 664.888/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 NA ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E DE MAIORES DESDOBRAMENTOS LESIVOS. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DAS DEMAIS CÂMARAS CÍVEIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 932, INCISO V, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO; CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA; DETERMINAR A ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA; CONDENAR O RÉU À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 20.000,00; E AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, EM FAVOR DO RÉU, DA QUANTIA DE R$ 2.590,00 DEPOSITADA JUDICIALMENTE PELO AUTOR. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) SE RESTA CONFIGURADA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; (II) SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO; E (III) SE RESTARAM COMPROVADOS DANOS MORAIS NO CASO CONCRETO E SE O VALOR ARBITRADO (R$ 20.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PORQUANTO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO INDEPENDE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA (ART. 5º, XXXV, DA CF), ALÉM DE CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA DIANTE DA VEEMENTE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO E DO HISTÓRICO DE TENTATIVA PRÉVIA DE COMPOSIÇÃO COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. 4. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDES PRATICADAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS É OBJETIVA, CONSUBSTANCIANDO HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO (SÚMULA Nº 479 DO STJ E RESP Nº 1.199.782/PR - TEMA REPETITIVO Nº 466 DO STJ). 5. INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, A APRESENTAÇÃO EXCLUSIVA DE TELAS SISTÊMICAS E LOGS UNILATERAIS SEM AUDITORIA OU AUTENTICAÇÃO TÉCNICA SEGURA NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR, NOTADAMENTE DIANTE DA CONTRADIÇÃO FÁTICA NO DISPOSITIVO DE ACESSO E DA IMEDIATA INSURGÊNCIA DO AUTOR, QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O NUMERÁRIO CREDITADO. 6. A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO PRESCINDE DE MÁ-FÉ SUBJETIVA, BASTANDO A CONSTATAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (EARESP Nº 664.888/RS DA CORTE ESPECIAL DO STJ), IMPONDO-SE A DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. 7. DANO MORAL CONFIGURADO PELA INDEVIDA COBRANÇA E VINCULAÇÃO A CONTRATO FRAUDULENTO. TODAVIA, A QUANTIA FIXADA NA ORIGEM EM R$ 20.000,00 REVELA-SE MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL E EXORBITANTE, PORQUANTO NÃO RESTOU COMPROVADA A EFETIVA INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, TAMPOUCO MAIORES REPERCUSSÕES OU DESDOBRAMENTOS GRAVOSOS QUE EXTRAPOLASSEM A PERTURBAÇÃO PATRIMONIAL MITIGADA PELO DEPÓSITO JUDICIAL, SENDO ADEQUADA A REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Luan da Silva Veiga em face de Banco Bradesco S.A.. Na inicial, o autor narrou ser correntista da instituição ré há mais de dez anos e afirmou que, em 29/11/2023, foi surpreendido com lançamentos em sua conta corrente referentes a parcelas de empréstimo pessoal no valor de R$ 491,97, cuja contratação jamais solicitou ou anuiu. Esclareceu que, em 26/07/2023, houve o crédito não solicitado da quantia de R$ 2.590,00 sob a rubrica "empréstimo pessoal", vinculado ao contrato nº 483590721, totalizando 24 parcelas de R$ 491,97, cujo montante final é de R$ 11.807,28. Destacou que efetuou o registro de um boletim de ocorrência e buscou o cancelamento na via administrativa, tentando efetuar a devolução do valor ao banco, mas sem sucesso. Diante disso, narrou que ajuizou demanda perante o 2º Juizado Especial Cível de Teresópolis (processo nº 0800452-46.2024.8.19.0061), a qual, conquanto julgada procedente em primeiro grau, restou extinta de ofício pela Turma Recursal por suposta necessidade de perícia técnica. Sustentou a ausência de contratação, a falha na prestação do serviço e requereu a antecipação de tutela para obstar descontos e negativação, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação no Evento 32 arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, defendeu a higidez da contratação eletrônica realizada via Mobile Banking por uso de senha e token, sustentando a validade do negócio jurídico, a inocorrência de ato ilícito, a ausência de má-fé para afastar a repetição dobrada e a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a compensação do valor de R$ 2.590,00 creditado ao autor. O autor manifestou-se em réplica apontando a unilateralidade dos logs e a incongruência no registro de acesso por sistema Android quando utiliza aparelho iPhone. Pela decisão do Evento 89 foi deferida a tutela de urgência para suspender as cobranças e determinada a inversão do ônus probatório. Instadas as partes a produzir provas, ambas declararam desinteresse na dilação probatória. Em cumprimento à determinação judicial, o autor comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 2.590,00 (Evento 120). Sobreveio a r. sentença no Evento 126, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “1. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUAN DA SILVA VEIGA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo nº 483590721, identificado nos autos também pelo código 167418670, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. b) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no id. 207490461, determinando que o réu se abstenha definitivamente de realizar cobranças, descontos, débitos automáticos, cobranças manuais, lançamentos de mora ou qualquer outra exigência relativa ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa equivalente ao quádruplo de cada cobrança efetuada em descumprimento da ordem. c) DETERMINAR que o réu se abstenha de incluir, ou providencie a exclusão, se já houver incluído, o nome do autor em cadastros restritivos de crédito por débito vinculado ao contrato declarado inexistente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa equivalente ao quádruplo de cada cobrança efetuada em descumprimento da ordem. d) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor em razão do contrato declarado inexistente, fixando, desde logo, com base no documento de id. 216930804, o montante de R$ 21.646,68, correspondente ao dobro das 22 parcelas pagas de R$ 491,97, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde cada pagamento, observando que, a partir de a partir de 30 de agosto de 2024, data de produção de efeitos das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, equivalente à Selic deduzida do índice de correção monetária, observada a regra de que, se a taxa legal apresentar resultado negativo, será considerada igual a zero para fins de cálculo no período de referência. Eventuais parcelas posteriores efetivamente pagas e comprovadas deverão ser incluídas, também em dobro, em fase de cumprimento de sentença. e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença pelo IPCA e os juros moratórios correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, equivalente à Selic deduzida do índice de atualização monetária observada a regra de que, se a taxa legal apresentar resultado negativo, será considerada igual a zero para fins de cálculo no período de referência. f) AUTORIZAR o levantamento, em favor do réu, do valor de R$ 2.590,00 depositado judicialmente pelo autor no id. 245234133, correspondente ao numerário creditado em sua conta em razão da operação declarada inexistente. Expeça-se o competente mandado de pagamento ou proceda-se à transferência na forma regulamentar, após o trânsito em julgado. 2. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I.” Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação no Evento 134, reiterando a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legitimidade da operação contratada via Mobile Banking mediante senha e chave de segurança, a inocorrência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima pela quebra do dever de guarda de senhas e a presunção de autenticidade dos registros eletrônicos. Impugnou a repetição do indébito em dobro e insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além da redistribuição dos ônus de sucumbência. Intimado, o autor apresentou contrarrazões no Evento 137, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o RELATÓRIO. Decido. Na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator julgar monocraticamente o recurso quando a matéria posta sob exame estiver respaldada em tese jurídica consolidada nos Tribunais Superiores. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. A garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuída no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o ajuizamento de ação ordinária ao prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, a recalcitrância manifestada pelo réu no curso do feito processual e a comprovação de que o autor formulou reclamações perante a agência bancária e perante os Juizados Especiais Cíveis evidenciam incontroversa pretensão resistida. No mérito, a controvérsia submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do verbete sumular nº 297 da E. Corte Superior. Na sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da averiguação de culpa, consoante regra expressa do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. Por conseguinte, incumbe ao fornecedor o ônus de desconstituir sua responsabilidade mediante prova cabal e estrita das causas de exclusão previstas no § 3º do aludido dispositivo legal, vale dizer: a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento e na figura do fortuito interno, conforme enunciado da Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No mesmo sentido, a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.199.782/PR - Tema Repetitivo nº 466): “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No caso sob exame, operada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ante a hipossuficiência técnica e a manifesta verossimilhança das alegações inaugurais, incumbia à instituição bancária recorrente comprovar de maneira inconteste a higidez e a efetiva autoria da contratação eletrônica questionada. Todavia, o réu limitou-se a anexar aos autos capturas de telas de seus sistemas internos e registros de logs produzidos de modo estritamente unilateral, desprovidos de auditoria técnica independente, geolocalização auditável, confirmação biométrica, reconhecimento facial ou certificado idôneo de autenticação do usuário. Tais elementos internos apenas atestam o lançamento eletrônico no ambiente bancário, mas não suprem o encargo de comprovar a autêntica declaração de vontade do consumidor. Além disso, o conjunto probatório evidencia severa inconsistência fática, visto que os logs sistêmicos do banco apontam a contratação por dispositivo móvel dotado de sistema operacional Android, ao passo que é incontroverso nos autos que o autor utiliza aparelho iPhone, incongruência tecnológica que não foi esclarecida pela ré. Instado a produzir provas complementares aptas a esclarecer a dinâmica da transação digital ou a requerer perícia técnica, o banco manifestou expresso desinteresse na dilação probatória, assumindo os efeitos do ônus que lhe incumbia. De igual modo, afasta-se qualquer alegação de culpa exclusiva da vítima ou de comportamento contraditório. O consumidor insurgiu-se de pronto contra a operação fraudulenta assim que tomou conhecimento do crédito indevido, postulou administrativamente o cancelamento do contrato, lavrou Boletim de Ocorrência policial e, em demonstração de probidade, realizou o depósito judicial integral do valor principal creditado em sua conta corrente, afastando a tese de retenção ou aproveitamento do numerário. Nesse cenário, impõe-se a manutenção do decreto de inexistência do contrato de empréstimo nº 483590721 e a confirmação das medidas inibitórias de cobrança e de negativação. A repetição em dobro do indébito revela-se escorreita, porquanto a E. Corte Superior, no julgamento do EAREsp nº 664.888/RS, consolidou o entendimento de que a devolução dobrada prescinde de comprovação de má-fé subjetiva, bastando a constatação de cobrança indevida contrária aos postulados da boa-fé objetiva, não configurando engano justificável a reiteração de descontos indevidos após expressa comunicação de fraude. No que tange ao dano moral, a imposição de dívida ilegítima com abatimentos mensais em conta corrente ultrapassa o mero dissabor e viola atributos da personalidade do consumidor, sendo, portanto, perfeitamente correto o reconhecimento da sua ocorrência no caso concreto. Todavia, assiste parcial razão à instituição financeira apelante quanto ao montante arbitrado a título de danos morais, fixado pelo juízo no valor de R$ 20.000,00, o qual se afigura manifestamente excessivo e desproporcional para as particularidades do caso concreto. A quantificação do dano extrapatrimonial deve atender ao método bifásico e aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão da lesão, na forma do art. 944, caput, do Código Civil, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Na hipótese em testilha, não houve negativação do nome do autor perante os órgãos restritivos de crédito (SPC/Serasa), nem restaram demonstrados outros desdobramentos de maior gravidade à sua subsistência ou honra, cuidando-se de descontos em conta corrente que não comprometeram a higidez material do demandante, notadamente em virtude do depósito judicial do principal. Em casos análogos, decorrentes de descontos indevidos de empréstimo não contratado sem inclusão em cadastros de inadimplentes e sem maiores desdobramentos, a jurisprudência desta E. Câmara de Direito Privado e dos demais órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça consolidou o arbitramento da indenização em patamares médios próximos a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Confira-se os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. ADEQUAÇÃO AO ART. 406 DO CC PELA LEI 14.905/2024. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado não autorizado, declarou o ilícito bancário e condenou o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como à restituição simples dos valores descontados. A sentença considerou comprovada a fraude mediante laudo pericial grafotécnico, ressaltou a condição de vulnerabilidade da autora (idosa) e reconheceu a responsabilidade objetiva do banco. A autora recorre para alterar o termo inicial dos juros de mora, e o banco apenas para afastar ou reduzir a condenação por dano moral. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é devida a condenação por danos morais e sua adequação quanto ao valor; e (ii) definir o termo inicial e a taxa aplicável aos juros de mora sobre a indenização extrapatrimonial. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente por fraude na contratação de empréstimos, especialmente quando não comprova a autenticidade das assinaturas, conforme o laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura da autora. 4. A fraude, mesmo cometida por terceiro, constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, nos termos das Súmulas 94/TJRJ e 479/STJ. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa afeta diretamente sua subsistência e configura violação à dignidade, ensejando reparação por dano moral in re ipsa. 6. O valor da indenização por dano moral, inicialmente fixado em R$ 8.000,00, revela-se acima dos parâmetros médios adotados em casos análogos, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre danos morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. No caso, a data do primeiro desconto indevido deve ser considerada. 8. A taxa de juros moratórios deve observar o novo critério legal estabelecido pelo art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso da autora integralmente provido. Reforma de ofício para aplicação da taxa legal aos juros moratórios. (0192968-20.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 03/03/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Negativação de nome em cadastros restritivos de créditos. Empréstimos não reconhecidos. Sentença de procedência dos pedidos. Irresignação do banco réu. Conjunto fático-probatório que revela falha na prestação dos serviços, vez que os documentos apresentados indicam o desconhecimento do autor sobre os empréstimos consignados. Invertido o ônus da prova, o réu não comprovou a inequívoca anuência do autor em contratar o referido empréstimo. Cancelamento que se impõe. Dano moral configurado, pelo desconto indevido de verba de natureza alimentar. Redução do valor arbitrado (R$10.000,00), para a quantia de R$5.000,00, mais adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e à reprovabilidade da conduta do apelante. Sentença que merece pequeno reparo. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0009078-85.2021.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 14/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor pretendendo a majoração da indenização por danos morais e da verba honorária fixada na sentença. 2. Comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura no contrato impugnado, restando definida a falha na prestação do serviço bancário e a consequente nulidade do contrato. 3. Dano moral reconhecido em razão dos descontos indevidos no contracheque do autor, afetando sua subsistência, caracterizando o dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal consiste em saber se cabe (a) a majoração da verba indenizatória do dano moral e (b) a majoração da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade do banco réu é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. Aplicação da Súmula n° 297 do STJ. 6. A perícia concluiu (fls. 261 - indexador 246) que não partiu do punho do autor a assinatura no documento questionado. 7. O dano moral decorre dos descontos indevidos no contracheque do autor ? verba de natureza alimentar 8. A verba indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00, que merece ser mantida, uma vez que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Majoração da verba honorária. Descabimento. Aplicação do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos V e X; CDC, artigo 6º, inciso VI; TJRJ, Súmula nº 343, CPC, art. 85, § 11 e STJ, Súmula nº 297. Jurisprudência relevante: TJRJ, Apelação nº 0045041-60.2020.8.19.0203 -Des(a). Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - j. 18/12/2024 - Décima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível) e Apelação nº 0004487-37.2019.8.19.0068 - Des(a). Ana Maria Pereira de Oliveira - j. 05/12/2024 - Décima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível). (0002653-72.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da r. sentença exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este mais adequado às balizas da razoabilidade e à extensão do abalo demonstrado nos autos, mantendo-se incólumes os demais capítulos da decisão vergastada, inclusive os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados com base no artigo 406 do Código Civil e na Lei nº 14.905/2024. A redução da verba indenizatória não acarreta sucumbência recíproca, a teor do que prescreve o verbete da Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", remanescendo a condenação sucumbencial imposta ao banco réu em primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, unicamente para reduzir a condenação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzida da correção monetária), mantendo-se os demais termos da r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários recursais ante o acolhimento parcial do apelo.

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