2026-09-16 · TJMA
Processo número: 0801228-03.2020.8.10.0137 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: ALVINO DO ESPIRITO SANTO CARVALHO e outros Advogado(s) do reclamante: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO (OAB 3813-PI) Requeridos: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA Advogado(s) do reclamado: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI (OAB 8853-MA), RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL (OAB 10636-MA) A(o) Dr(a) IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: " DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSOConvocados a especificar provas a serem produzidas (ID. 77795079), apenas a parte ré se manifestou, oportunidade na qual requereu a oitiva de testemunhas a serem arroladas e a produção de prova documental(ID. 78382153) Inicialmente, quanto ao requerimento de prova documental, digo que a juntada de documentos após a petição inicial ou contestação somente se justifica nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, isto é, quando provado justo impedimento para sua apresentação oportuna, quando destinados a provar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documentos trazidos pela parte adversa. Ausente qualquer uma dessas justificativas, não há fundamento para deferir a juntada.Por outro lado, defiro o pedido de produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada na Sala de audiência deste Fórum de Justiça. A parte requerida deve arrolar testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, forma do art. 450 do CPC contendo, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho.Arroladas as testemunhas, inclua-se em pauta para audiência de instrução e julgamento e para tentativa de conciliação. Faculta-se às partes, advogado(s) e testemunhas que não residem na comarca o comparecimento ao ato por videoconferência, com acesso à sala virtual pelo endereço "https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01"Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.Fixo o ponto controvertido da lide, adstrito à comprovação da melhor posse sobre o bem vindicado.O ônus da prova seguirá as regras do art. 373, caput, do CPC.As partes têm o prazo de cinco dias para, se for o caso, pedirem esclarecimentos ou ajustes (art. 357, § 1º, do CPC). Tutóia/MA, 15 de setembro de 2026 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)