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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Touros
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (319) Nº 0801227-67.2025.8.20.5600
AUTORIDADE: 88ª Delegacia de Polícia Civil Touros/RN
PROCURADORIA: 88ª Delegacia de Polícia Civil Touros/RN
FLAGRANTEADO: JEDSON VICTOR ALVES DA ROCHA
ADVOGADO(A) FLAGRANTEADO: AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO (RN003157)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de JEDSON VICTOR ALVES DA
ROCHA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da
Lei n.º 11.343/2006.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em
07/04/2025 (ID 147900891), narrando que, no dia 24/02/2025, por volta das 18h, na Praia de
Zumbi, em Rio do Fogo/RN, o acusado foi flagrado mantendo em depósito substâncias
análogas a cocaína, crack e maconha, além de balança de precisão, anotações contábeis e
dinheiro fracionado, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
O feito foi redistribuído a esta Vara e, em 05/05/2025, foi proferido despacho (ID
149907329) determinando a notificação do réu para apresentar defesa prévia escrita no prazo
de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006, bem como a expedição de
ofício ao ITEP para apresentação do laudo toxicológico definitivo.
O réu foi citado em 15/05/2025 (ID 151510143), mas não apresentou defesa
prévia, tendo sido certificado o decurso do prazo em 26/05/2025.
Em 24/03/2026, a Secretaria certificou, mediante consulta ao SIAPEN/WEB, que
o acusado se encontra custodiado na Penitenciária Estadual de Parnamirim em razão de novo
fato criminoso (ID 181646679).
O Ministério Público manifestou-se em 18/04/2026 (ID 184139442), requerendo:
a) a decretação da prisão preventiva do réu, com fundamento nos arts. 312, caput
e § 1.º, e 282, § 4.º, do Código de Processo Penal, em razão do descumprimento das medidas
cautelares e da nova prisão; e
b) a nomeação da Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação, nos
termos do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 11.343/2006.
Autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Do recebimento da denúncia
A denúncia preenche os requisitos legais, pois expõe o fato criminoso com todas
as suas circunstâncias, qualifica o denunciado, classifica o crime, arrola as testemunhas e
requer a produção de provas, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
A peça acusatória permite, portanto, o exercício da ampla defesa,
constitucionalmente assegurado.
A justa causa, compreendida como o lastro probatório mínimo necessário à
propositura da ação penal, também se encontra presente, representada pelos elementos
informativos colhidos no inquérito policial, especialmente o auto de exibição e apreensão, o
auto de constatação preliminar e os depoimentos que embasaram a acusação.
Além disso, não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma das hipóteses
previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Desse modo, a denúncia deve ser recebida.
2. Da resposta à acusação
O réu foi regularmente citado em 15/05/2025 (ID 151510143), mas não
apresentou defesa prévia no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em
26/05/2025.
Nos termos do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 11.343/2006, deve ser nomeada a
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para apresentar resposta à acusação,
assegurando-se ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. Da prisão preventiva
A pretensão ministerial merece acolhimento.
A prisão provisória, gênero do qual é espécie a prisão preventiva, foi
recepcionada pela Constituição da República, não havendo incompatibilidade com o princípio
do estado de inocência previsto no art. 5.º, LVII, da Constituição Federal, por se tratar de
medida cautelar destinada à proteção dos interesses sociais de segurança.
A prisão preventiva não conflita com a presunção de inocência, porquanto
constitui medida excepcional, cuja decretação depende da demonstração concreta de sua
necessidade.
Nesse sentido:
“A presunção de inocência (CF, art. 5.º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja,
a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da
sentença condenatória. Não alcança os institutos de Direito Processual, como a
prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição Federal (art.
5.º, LXI).”
(RT 686/388)
A custódia preventiva poderá ser decretada pelo juiz em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, mediante requerimento do Ministério Público, do
querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, nos termos do art.
311 do Código de Processo Penal.
Para a sua decretação, exige-se a presença dos pressupostos relacionados à
prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria, além de fundamento
vinculado à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou à
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, demonstrado o perigo gerado pelo estado
de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A medida também deve encontrar amparo em uma das hipóteses de
admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal.
O art. 282, § 6.º, do Código de Processo Penal estabelece o caráter excepcional
da prisão cautelar, ao dispor que:
“A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o
não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de
forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma
individualizada.”
No caso concreto, encontra-se demonstrado, ao menos neste momento
processual, o fumus commissi delicti, consistente na prova da materialidade delitiva e na
presença de indícios suficientes de autoria atribuídos ao acusado Jedson Victor Alves da
Rocha.
A materialidade do delito está evidenciada pelos elementos informativos colhidos
no inquérito policial, notadamente pelo Auto de Exibição e Apreensão n.º 2642/2025 (ID
144019580), que noticia a apreensão de 13 porções análogas a crack, 13 porções análogas a
maconha, 6 porções análogas a cocaína em pó, 3 porções de substância similar à pasta de
cocaína, uma balança de precisão, anotações contábeis relacionadas ao tráfico e a quantia de
R$ 61,55 em espécie.
Também consta dos autos o Auto de Constatação Preliminar, que confirmou a
natureza entorpecente das substâncias apreendidas (ID 144019580).
Há, igualmente, indícios suficientes de autoria recaindo sobre o acusado, que foi
preso em flagrante na posse dos objetos mencionados, na Praia de Zumbi, em Rio do
Fogo/RN, conforme registrado no Auto de Prisão em Flagrante n.º 4281/2025 (ID 144019580) e
no Termo de Audiência de Custódia (ID 144147463).
Também se encontra demonstrado fundamento previsto no art. 312 do Código de
Processo Penal, revelando-se presente o periculum libertatis necessário à decretação da
custódia preventiva.
Na audiência de custódia realizada em 26/02/2025, a prisão preventiva foi
afastada e foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de medidas
cautelares, entre as quais o comparecimento mensal em juízo (ID 144147463).
O acusado, contudo, descumpriu sistematicamente essa obrigação. Compareceu
regularmente apenas até outubro de 2025 (ID 165957425) e, desde então, deixou de cumprir a
medida cautelar, permanecendo em local incerto e não sabido por meses.
Tal circunstância demonstra, de maneira concreta e atual, risco à aplicação da lei
penal.
Além disso, a certidão de 24/03/2026 (ID 181646679) confirmou que o acusado
voltou a delinquir, encontrando-se custodiado na Penitenciária Estadual de Parnamirim em
razão de novo fato criminoso.
Esse dado evidencia sua periculosidade concreta e a insuficiência das medidas
cautelares diversas da prisão para controlar sua conduta.
Incide, portanto, a hipótese prevista no art. 312, § 1.º, do Código de Processo
Penal, que autoriza a decretação da prisão preventiva em razão do descumprimento de
medida cautelar anteriormente imposta, na forma do art. 282, § 4.º, do mesmo diploma legal.
Também está caracterizada a condição de admissibilidade prevista no art. 313, I,
do Código de Processo Penal, uma vez que ao acusado é imputada a prática de crime doloso
punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
A garantia da ordem pública não se limita à prevenção da reiteração de fatos
criminosos, abrangendo também a proteção da credibilidade das instituições e da confiança da
população nos mecanismos de repressão à criminalidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“A garantia da ordem pública não se restringe às medidas preventivas para evitar
conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de
resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento
da confiança da população nos mecanismos oficiais da repressão às diversas
formas de delinquência.”
(Informativo n.º 397 do STJ, HC 120.167/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 04/06/2009)
No caso, a nova prática delitiva e o abandono das medidas cautelares
demonstram que o acusado, em liberdade, representa risco real à ordem pública e à aplicação
da lei penal.
As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes, conforme
demonstrado pelo próprio comportamento do acusado após a concessão da liberdade
provisória.
Impõe-se, portanto, a decretação da prisão preventiva.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os elementos constantes dos autos e em
consonância com a manifestação ministerial:
1. Recebimento da denúncia
RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte em desfavor de JEDSON VICTOR ALVES DA ROCHA, pela prática, em tese, do
delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento nos arts. 41 e 395 do
Código de Processo Penal e no art. 55 da Lei n.º 11.343/2006.
EVOLUA-SE a classe processual para ação penal e ANOTE-SE na autuação que
se trata de processo com réu preso.
RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, bem como, na qualidade de terceiro interessado, a
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TOUROS/RN, nos termos do art. 10, §§ 1.º e 2.º, da Portaria
Conjunta n.º 33/2020-TJ.
2. Resposta à acusação
NOMEIO a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para
apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, § 3.º, da Lei
n.º 11.343/2006.
INTIME-SE a Defensoria Pública para ciência e atuação.
Após a apresentação da resposta, retornem os autos conclusos para as
providências subsequentes.
3. Prisão preventiva
DECRETO a prisão preventiva de JEDSON VICTOR ALVES DA ROCHA, com
fundamento nos arts. 311, 312, caput e § 1.º, e 313, I, todos do Código de Processo Penal,
combinados com o art. 282, § 4.º, do mesmo diploma legal.
A medida fundamenta-se na demonstração da materialidade do crime, na
existência de indícios suficientes de autoria, no descumprimento das medidas cautelares
anteriormente impostas, na reiteração criminosa e no perigo concreto gerado pela manutenção
do estado de liberdade do acusado, revelando-se necessária para a garantia da ordem pública
e para assegurar a aplicação da lei penal.
EXPEÇA-SE mandado de prisão, com registro na base de dados do Conselho
Nacional de Justiça.
A Secretaria deverá verificar se o acusado já se encontra preso, conforme
certificado no ID 181646679, e, em caso positivo, comunique-se ao juízo respectivo.
4. Providências para a instrução
APRAZE-SE audiência de instrução e julgamento, com prioridade, por se tratar
de processo com réu preso.
Na audiência, deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a
oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e o interrogatório do réu, na forma dos arts. 400
e seguintes do Código de Processo Penal, procedendo-se às intimações necessárias.
CERTIFIQUE-SE acerca da existência do laudo toxicológico definitivo do ITEP
pendente de juntada.
Caso o laudo ainda não tenha sido apresentado, REQUISITE-SE ao órgão
responsável a sua remessa até a data da audiência.
CERTIFIQUE-SE, ainda, acerca da existência de processo da parte ré no SEEU,
comunicando-se ao Juízo da Execução caso conste processo de cumprimento de pena.
Sirva a presente decisão de mandado e ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com prioridade.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n.o 11.419/06)