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0801227-58.2025.8.12.0049

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Única

    01. CIENTE do acórdão proferido em sede de agravo de intrumento, no qual foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora (f. 75-92). 02. INSIRA-SE a tarja relativa à justiça gratuita. 03. Ausente pedido de tutela de urgência, passo à admissibilidade da inicial. 04. Deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc. II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. No mesmo sentido é a Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal. DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA 05. Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia, a fim de permitir ao INSS a apresentação de proposta de acordo. Para tanto, nomeio como perito o médico Dra. Lais Fernanda Batista Queiroz (e-mail: laisfbqpericias@gmail.com), o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.000,00. A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 06. OFICIE-SE ao expert, cientificando-o (i) da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, e (ii) de que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: A) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? B) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. C) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? D) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? E) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? F) A mobilidade das articulações está preservada? G) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? H) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 07. INTIMEM-SE as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 (quinze) dias. 08. Se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias e, em seguida, venham conclusos para sentença. 09. Se o laudo médico-pericial for favorável à parte autora ou a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige o exame, CITE-SE a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil. A citação deverá ser acompanhada de senha pessoal para possibilitar acesso aos autos, conforme artigo 1º, parágrafo 3º, do Provimento nº 363/16 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. 10. Após, INTIME-SE a parte autora para impugnação à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao(à)(s) expert(s), EXPEÇA-SE ofício solicitando-se o pagamento em seu(s) favor(es). 12. Oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 13. Após, transcorrido o prazo do item acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 14. Às providências. Cumpra-se na ordem cronológica. 15. Intime-se. Cumpra-se.

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