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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Tuntum
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0801227-48.2025.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: TAMIRA DE JESUS MOURA. Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA). REQUERIDO(A): EDILSON OLIVEIRA SANTOS. . DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por TAMIRA DE JESUS MOURA em face de EDILSON OLIVEIRA SANTOS, visando à satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial transitado em julgado, no montante atualizado de R$ 797,87. Devidamente intimada, a parte credora compareceu aos autos no ID 189254630, oportunidade em que reiterou o pleito de constrição sobre 30% dos vencimentos mensais do executado, alegando vínculo deste com a Prefeitura Municipal de Tuntum/MA e a frustração dos demais mecanismos executórios. FUNDAMENTAÇÃO A atividade executiva é regida pelo princípio do resultado, processando-se no interesse do credor para a satisfação do direito reconhecido judicialmente, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, devendo coexistir de forma harmônica com o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do mesmo diploma legal. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece como regra a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, proteção instituída com a finalidade de assegurar a subsistência do executado e de seu núcleo familiar. Não obstante essa proteção legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias comporta mitigação excepcional, admitindo-se a constrição de percentual de salário para a satisfação de dívidas de natureza não alimentar, desde que frustrados os meios executivos típicos e resguardado percentual apto a garantir a dignidade e a subsistência do devedor. Nesse sentido, pronunciou-se a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) No caso concreto, restou amplamente configurado o esgotamento dos meios executivos ordinários e típicos de persecução patrimonial, visto que as ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a busca de veículos via RENAJUD, as pesquisas fiscais via INFOJUD e as diligências in loco por Oficial de Justiça resultaram integralmente infrutíferas. Diante da ausência de patrimônio livre e desembaraçado, a constrição sobre percentual da remuneração percebida pelo executado junto ao Município de Tuntum/MA revela-se medida idônea, necessária e proporcional para conferir efetividade à tutela jurisdicional. Considerando o valor reduzido do débito exequendo, fixado em R$ 797,87, impõe-se a fixação de percentual moderado de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida mensal do devedor, quantia que resguarda a dignidade do executado, preserva o seu mínimo existencial e viabiliza a rápida e integral quitação da dívida em poucas parcelas. Ante o exposto, considerando a frustração dos meios executivos típicos e a necessidade de assegurar a efetividade do processo sem comprometer a subsistência digna do executado: a) defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida mensal percebida pelo executado EDILSON OLIVEIRA SANTOS (CPF sob o nº 602.361.263-69), até a satisfação integral do crédito exequendo no montante de R$ 797,87 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), acrescido das atualizações legais cabíveis; b) determino a expedição imediata de ofício à Prefeitura Municipal de Tuntum/MA, dirigido ao setor de Recursos Humanos e Folha de Pagamento, para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado EDILSON OLIVEIRA SANTOS, depositando mensalmente os valores em conta no nome da exequente/credora. c) determino a requisição ao órgão empregador do envio aos autos dos contracheques referentes aos últimos 3 (três) meses do executado, para fins de controle e conferência dos descontos; d) intime-se o executado, por meio de mandado ou carta com aviso de recebimento, acerca da penhora deferida sobre seus vencimentos, para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, e artigo 833, ambos do Código de Processo Civil; e) intime-se a parte exequente da presente decisão para ciência dos atos determinados; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tuntum/MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA