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Processo 0801226-93.2026.8.18.0074

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801226-93.2026.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: EVANIR MARIA DE JESUS ARAUJO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Compulsando os autos verifico que a parte requerida, mesmo devidamente citada, não apresentou peça defensiva, deixando transcorrer o prazo para apresentação da contestação, conforme certificado em ID. 104774338. Ao deixar de impugnar os fatos narrados pelo demandante, a parte requerida, deve arcar com o ônus decorrente da sua inércia, o que lhe acarreta, inclusive a confissão ficta da narrativa articulada na inicial, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. Assim, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO, com a devida aplicação dos seus efeitos materiais, nos termos do artigo 344 do CPC, posto que devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, deixando precluir o direito de impugnar os fatos narrados pelo autor, tornando-se revel. Saliento que a revelia do demandado não induz, necessariamente, ao êxito processual da parte adversa, pois somente torna incontroversos os fatos, mas não o direito posto sub judice, o que não raro torna imprescindível o exame do mérito e dos elementos de convicção trazidos para o bojo dos autos. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possuem interesse em produção de outras provas necessárias ao esclarecimento da lide. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801226-93.2026.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: EVANIR MARIA DE JESUS ARAUJO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Compulsando os autos verifico que a parte requerida, mesmo devidamente citada, não apresentou peça defensiva, deixando transcorrer o prazo para apresentação da contestação, conforme certificado em ID. 104774338. Ao deixar de impugnar os fatos narrados pelo demandante, a parte requerida, deve arcar com o ônus decorrente da sua inércia, o que lhe acarreta, inclusive a confissão ficta da narrativa articulada na inicial, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. Assim, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO, com a devida aplicação dos seus efeitos materiais, nos termos do artigo 344 do CPC, posto que devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, deixando precluir o direito de impugnar os fatos narrados pelo autor, tornando-se revel. Saliento que a revelia do demandado não induz, necessariamente, ao êxito processual da parte adversa, pois somente torna incontroversos os fatos, mas não o direito posto sub judice, o que não raro torna imprescindível o exame do mérito e dos elementos de convicção trazidos para o bojo dos autos. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possuem interesse em produção de outras provas necessárias ao esclarecimento da lide. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões

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