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TJMS · 1ª Vara
Nesse sentido, revogo a primeira parte da determinação de f. 97, a qual fixou honorários sucumbências em favor do patrono. Deve o feito prosseguir com a cobrança do montante alusivo aos créditos devidos ao crédito, sem prejuízo a pretensão do advogado em decotar os honorários contratuais deste montante, cuja pretensão resta deferida neste oportunidade. Defiro a pretensão para cessão de créditos formulada pelo patrono às f. 119/121, ora credor, dos contratos de honorários indicados nos autos".
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