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Processo 0801226-72.2025.8.10.0035

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

Processo nº 0801226-72.2025.8.10.0035 Autor: Raimundo José Costa dos Santos Réu: Município de Coroatá SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Raimundo José Costa dos Santos contra o Município de Coroatá, em razão dos fatos e fundamentos brevemente relatados a seguir. Consta na inicial que "o Autor firmou seu primeiro contrato com o Réu em 03/1987, passando a exercer a função de PROFESSOR, sob o regime de contrato temporário, lotado na Secretaria Municipal de Educação, tendo sido contratado para trabalhar em regime temporário para atender excepcional interesse público do município e trabalhou como contratado até dezembro/2024, percebendo como último salário o valor de R$ 1.883,00 (Mil oitocentos e oitenta e três reais). O requerente cumpria uma jornada de trabalho da categoria, de 25 horas semanais. Ocorre que a temporariedade do vínculo do Requerente com o Requerido transformou-se em vinculo normal de servidor público e ente municipal, pois os serviços prestados tiveram continuidade pelo período superior a 01 ano, com funções de natureza permanente e habitual, indo em desconformidade com o art. 4º da Lei n° 02/2019, de 31 de janeiro de 2019 (...) Ocorre que, o contrato foi encerrado em dezembro/2024, sem que recebesse todas as verbas rescisórias devidas, sejam elas, FGTS, Férias, Décimo Terceiro e Terço de Férias". Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva, arguindo a prescrição quinquenal e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a validade das contratações temporárias realizadas com fundamento na Lei Municipal nº 02/2017 e na Lei Complementar Municipal nº 04/2021. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor e a condenação dele por litigância de má-fé (Id 147628634). O autor apresentou réplica, reforçando os pedidos da inicial, rebatendo os argumentos do Município e pedindo a procedência total da ação (Id 148217473). Em seguida, intimadas as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliação e, em caso negativo, indicarem quais pontos entendiam controvertidos e quais provas pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id 152041994), enquanto o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (Id 153976675). É o relatório necessário. A princípio, cabe salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Deste modo, considerando que o deslinde da controvérsia perpassa pela análise das provas documentais até então juntadas, reputo o feito pronto para ser julgado, sendo despicienda a designação de audiência de instrução, pois o caso dos autos consiste em matéria exclusivamente de direito, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa. Neste sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I – A antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos (Art. 355, NCPC); II - Apelação não provida.(TJ-MA - AC: 00000307320088100075 MA 0133202019, Relator.: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) Além disso, de acordo com o entendimento do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). Diante disso, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, também não merece acolhimento. A inicial apresenta os fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos e o valor atribuído à causa, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A discussão acerca da existência ou não do direito às verbas pleiteadas diz respeito ao mérito e não configura qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia. Passo a analisar a prejudicial de prescrição. A presente ação foi proposta em 26/02/2025. Nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, prescrevem em cinco anos as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, atingindo progressivamente as parcelas de trato sucessivo. Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 26/02/2020. A análise dos pedidos ficará limitada às parcelas não prescritas, observada a data de exigibilidade de cada obrigação. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Pois bem. Ao compulsar os autos, verifico que o autor foi admitido no serviço público municipal em 16/03/1987, exercendo a função de Professor, conforme contracheques juntados aos autos (Id 142180080). A controvérsia, portanto, cinge-se em saber qual a natureza da relação jurídica acima e quais os seus reflexos patrimoniais para o autor, caso exista algum. Ao apreciar o conjunto probatório, extraio que as partes celebraram sucessivas contratações temporárias, as quais, contudo, não observaram os pressupostos constitucionais e legais necessários à validade dessa modalidade excepcional de admissão. O art. 37, IX, da Constituição Federal admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, constituindo hipótese excepcional à regra geral do concurso público prevista no inciso II do mesmo dispositivo. A Lei Municipal nº 02/2017 previa, em seu art. 4º, que as contratações poderiam durar até dois anos, prorrogáveis por igual período. A Lei Municipal nº 02/2019 estabelecia, em seu art. 4º, prazo máximo de seis meses, prorrogável por igual período. A Lei Municipal nº 01/2020 fixava, em seu art. 4º, prazo mínimo de nove e máximo de doze meses, prorrogável por igual período. A Lei Municipal nº 04/2021 fixava, em seu art. 4º, prazo mínimo de dois anos, prorrogável por igual período. Assim, a ausência de concurso público, por si só, não seria suficiente para invalidar as contratações temporárias, sendo necessário verificar se foram observados os requisitos próprios da contratação excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e na legislação municipal regente (Leis Municipais nº 02/2017, nº 02/2019, nº 01/2020 e Lei Complementar nº 04/2021). No caso dos autos, entretanto, verifica-se a manutenção ininterrupta do vínculo do autor desde 16/03/1987 para o exercício da função de Professor. As referidas Leis Municipais estabelecem regras e limites temporais específicos para as contratações temporárias realizadas pelo Município (prazos de 6 meses a 2 anos), inclusive quanto aos respectivos prazos máximos e possibilidade de prorrogação. Apesar dos limites previstos em lei local, o vínculo permaneceu ativo por décadas, o que demonstra a utilização reiterada e abusiva da contratação temporária para o desempenho de atividades ordinárias e permanentes em favor da Administração Municipal, extrapolando expressamente qualquer noção de transitoriedade. Desse modo, não se trata apenas da ausência de concurso público, mas da verificação de que a contratação temporária não se destinou ao atendimento de necessidade temporária e excepcional de interesse público, desvirtuando a regra constitucional. A contratação temporária não pode ser utilizada como mecanismo ordinário de recrutamento de pessoal para suprir necessidades permanentes da Administração, sob pena de esvaziamento da regra constitucional do concurso público. No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra, de forma suficiente, a existência das circunstâncias excepcionais que justificariam a manutenção do autor no cargo por vários anos, razão pela qual a contratação deve ser reconhecida como nula. Trata-se, portanto, de nulidade a ser decretada dos contratos em apreço, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Neste sentido, os reflexos patrimoniais desta contratação nula são a percepção do salário pelos serviços prestados e o FGTS correspondente, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, como se vê abaixo: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Este também é o entendimento estampado na súmula 363 do TST e na súmula 466 do STJ: SÚMULA Nº 363 - CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Súmula 466 - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Data da Publicação - DJ-e 25-10-2010. Ressalto, porém, que, conforme alegado em contestação pelo réu e reconhecido pelo autor, incide no caso a prescrição quinquenal. Explico. O autor protocolou a presente ação em 26/02/2025, de modo que são exigíveis apenas eventuais direitos e valores decorrentes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, ou seja, verbas porventura devidas a partir de 26/02/2020. O raciocínio acima deriva da aplicação dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932. Tais normas, vale dizer, estabelecem a prescrição quinquenal no que se refere ao exercício de direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, atingindo progressivamente as prestações no caso de relações de trato sucessivo, como ocorre nesta causa. Neste sentido: “Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingira progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Decreto.” Inclusive, este prazo prescricional também se aplica aos pedidos relativos ao FGTS que emanam da relação subjacente a esta causa. Veja-se o posicionamento do STJ neste sentido: O Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a Lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 107 do extinto TFR: “A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932. Nesse sentido: RESP 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os ERESP 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.107.970; Proc. 2008/0263140-4; PE; Primeira Turma; Relª Minª Denise Martins Arruda; Julg. 17/11/2009; DJE 10/12/2009). Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 26/02/2020, abrangendo a condenação exclusivamente o período não prescrito. No tocante à extensão do vínculo no ano de 2024, alega o autor ter trabalhado até o mês de dezembro de 2024. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o último contracheque acostado pelo autor refere-se ao mês de agosto de 2024 (Id 142180080). Cabia ao autor o ônus de comprovar o efetivo exercício das funções ou a manutenção da prestação de serviços nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 (art. 373, I, do NCPC), encargo do qual não se desincumbiu, ante a ausência de qualquer prova documental nesse sentido. Portanto, indefiro os pedidos referentes ao período de setembro a dezembro de 2024, ficando a análise das verbas devidas limitada estritamente ao período provado, qual seja, de 26/02/2020 a 31/08/2024. Quanto aos demais pedidos relacionados às verbas tipicamente de caráter trabalhista, como férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, o réu sustenta que os contratados temporários não têm direito a essas verbas. A alegação não procede. A Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho não afasta, por si só, as férias e o décimo terceiro salário na hipótese específica de contratação temporária desvirtuada. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No caso, restou amplamente comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, diante do vínculo ininterrupto mantido pelo autor com o Município de Coroatá na função de Professor. A manutenção do servidor por longo período evidencia a utilização reiterada da contratação temporária para atividade permanente, enquadrando o caso exatamente na exceção (II) fixada pelo Pretório Excelso no Tema 551. O réu não comprovou o pagamento integral das férias, do terço constitucional e dos décimos terceiros salários relativos ao período não prescrito. São devidos: os décimos terceiros salários relativos ao período de 26/02/2020 a 31/08/2024; e as férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período não prescrito (26/02/2020 a 31/08/2024). Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Não é devido o pagamento em dobro das férias, pois a relação jurídica mantida entre as partes não é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho Ressalte-se que não há pedido formulado na petição inicial concernente à multa de 40% sobre o FGTS, razão pela qual deixa de haver condenação ou apreciação a esse respeito, devendo o provimento jurisdicional restringir-se estritamente aos limites da lide (arts. 14 e 492 do NCPC). Também não cabe determinar a entrega de guias próprias da rescisão celetista. O levantamento dos valores depositados deverá observar o procedimento previsto na legislação do FGTS. Por fim, afasto o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo réu em contestação. A dedução de pretensão judicial que vem a ser acolhida apenas em parte, bem como a ausência de prova integral do período alegado, não configuram dolo processual ou hipótese do art. 80 do Novo Código de Processo Civil, constituindo regular exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial e, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito para: a) reconhecer a nulidade da contratação temporária mantida entre o autor e o réu no período de 16/03/1987 a 31/08/2024; b) condenar o réu ao recolhimento/pagamento do FGTS (8%) relativo ao período não prescrito 26/02/2020 a 31/08/2024; c) condenar réu ao pagamento dos décimos terceiros salários relativos ao período de 26/02/2020 a 31/08/2024, proporcionalmente aos períodos efetivamente trabalhados, observada a remuneração correspondente a cada período; e d) condenar o réu ao pagamento das férias vencidas e proporcionais relativas aos períodos aquisitivos não prescritos, acrescidas do terço constitucional (26/02/2020 a 31/08/2024), observados os períodos efetivamente trabalhados e a remuneração correspondente; Em todos os itens, deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos, vedado o pagamento em duplicidade. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de salários e verbas referentes aos meses de setembro a dezembro de 2024, do pedido do réu de condenação por litigância de má-fé e de entrega das guias próprias da rescisão celetista. Considerando a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 9 de dezembro de 2021, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que abrange tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, para todos os créditos que permanecerem em mora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o art. 85, § 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, requerer o prosseguimento do feito e, nada sendo requerido, dê-se baixa neste processo com arquivamento dos autos. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito mfls

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Processo nº 0801226-72.2025.8.10.0035 Autor: Raimundo José Costa dos Santos Réu: Município de Coroatá SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Raimundo José Costa dos Santos contra o Município de Coroatá, em razão dos fatos e fundamentos brevemente relatados a seguir. Consta na inicial que "o Autor firmou seu primeiro contrato com o Réu em 03/1987, passando a exercer a função de PROFESSOR, sob o regime de contrato temporário, lotado na Secretaria Municipal de Educação, tendo sido contratado para trabalhar em regime temporário para atender excepcional interesse público do município e trabalhou como contratado até dezembro/2024, percebendo como último salário o valor de R$ 1.883,00 (Mil oitocentos e oitenta e três reais). O requerente cumpria uma jornada de trabalho da categoria, de 25 horas semanais. Ocorre que a temporariedade do vínculo do Requerente com o Requerido transformou-se em vinculo normal de servidor público e ente municipal, pois os serviços prestados tiveram continuidade pelo período superior a 01 ano, com funções de natureza permanente e habitual, indo em desconformidade com o art. 4º da Lei n° 02/2019, de 31 de janeiro de 2019 (...) Ocorre que, o contrato foi encerrado em dezembro/2024, sem que recebesse todas as verbas rescisórias devidas, sejam elas, FGTS, Férias, Décimo Terceiro e Terço de Férias". Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva, arguindo a prescrição quinquenal e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a validade das contratações temporárias realizadas com fundamento na Lei Municipal nº 02/2017 e na Lei Complementar Municipal nº 04/2021. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor e a condenação dele por litigância de má-fé (Id 147628634). O autor apresentou réplica, reforçando os pedidos da inicial, rebatendo os argumentos do Município e pedindo a procedência total da ação (Id 148217473). Em seguida, intimadas as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliação e, em caso negativo, indicarem quais pontos entendiam controvertidos e quais provas pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id 152041994), enquanto o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (Id 153976675). É o relatório necessário. A princípio, cabe salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Deste modo, considerando que o deslinde da controvérsia perpassa pela análise das provas documentais até então juntadas, reputo o feito pronto para ser julgado, sendo despicienda a designação de audiência de instrução, pois o caso dos autos consiste em matéria exclusivamente de direito, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa. Neste sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I – A antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos (Art. 355, NCPC); II - Apelação não provida.(TJ-MA - AC: 00000307320088100075 MA 0133202019, Relator.: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) Além disso, de acordo com o entendimento do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). Diante disso, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, também não merece acolhimento. A inicial apresenta os fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos e o valor atribuído à causa, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A discussão acerca da existência ou não do direito às verbas pleiteadas diz respeito ao mérito e não configura qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia. Passo a analisar a prejudicial de prescrição. A presente ação foi proposta em 26/02/2025. Nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, prescrevem em cinco anos as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, atingindo progressivamente as parcelas de trato sucessivo. Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 26/02/2020. A análise dos pedidos ficará limitada às parcelas não prescritas, observada a data de exigibilidade de cada obrigação. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Pois bem. Ao compulsar os autos, verifico que o autor foi admitido no serviço público municipal em 16/03/1987, exercendo a função de Professor, conforme contracheques juntados aos autos (Id 142180080). A controvérsia, portanto, cinge-se em saber qual a natureza da relação jurídica acima e quais os seus reflexos patrimoniais para o autor, caso exista algum. Ao apreciar o conjunto probatório, extraio que as partes celebraram sucessivas contratações temporárias, as quais, contudo, não observaram os pressupostos constitucionais e legais necessários à validade dessa modalidade excepcional de admissão. O art. 37, IX, da Constituição Federal admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, constituindo hipótese excepcional à regra geral do concurso público prevista no inciso II do mesmo dispositivo. A Lei Municipal nº 02/2017 previa, em seu art. 4º, que as contratações poderiam durar até dois anos, prorrogáveis por igual período. A Lei Municipal nº 02/2019 estabelecia, em seu art. 4º, prazo máximo de seis meses, prorrogável por igual período. A Lei Municipal nº 01/2020 fixava, em seu art. 4º, prazo mínimo de nove e máximo de doze meses, prorrogável por igual período. A Lei Municipal nº 04/2021 fixava, em seu art. 4º, prazo mínimo de dois anos, prorrogável por igual período. Assim, a ausência de concurso público, por si só, não seria suficiente para invalidar as contratações temporárias, sendo necessário verificar se foram observados os requisitos próprios da contratação excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e na legislação municipal regente (Leis Municipais nº 02/2017, nº 02/2019, nº 01/2020 e Lei Complementar nº 04/2021). No caso dos autos, entretanto, verifica-se a manutenção ininterrupta do vínculo do autor desde 16/03/1987 para o exercício da função de Professor. As referidas Leis Municipais estabelecem regras e limites temporais específicos para as contratações temporárias realizadas pelo Município (prazos de 6 meses a 2 anos), inclusive quanto aos respectivos prazos máximos e possibilidade de prorrogação. Apesar dos limites previstos em lei local, o vínculo permaneceu ativo por décadas, o que demonstra a utilização reiterada e abusiva da contratação temporária para o desempenho de atividades ordinárias e permanentes em favor da Administração Municipal, extrapolando expressamente qualquer noção de transitoriedade. Desse modo, não se trata apenas da ausência de concurso público, mas da verificação de que a contratação temporária não se destinou ao atendimento de necessidade temporária e excepcional de interesse público, desvirtuando a regra constitucional. A contratação temporária não pode ser utilizada como mecanismo ordinário de recrutamento de pessoal para suprir necessidades permanentes da Administração, sob pena de esvaziamento da regra constitucional do concurso público. No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra, de forma suficiente, a existência das circunstâncias excepcionais que justificariam a manutenção do autor no cargo por vários anos, razão pela qual a contratação deve ser reconhecida como nula. Trata-se, portanto, de nulidade a ser decretada dos contratos em apreço, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Neste sentido, os reflexos patrimoniais desta contratação nula são a percepção do salário pelos serviços prestados e o FGTS correspondente, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, como se vê abaixo: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Este também é o entendimento estampado na súmula 363 do TST e na súmula 466 do STJ: SÚMULA Nº 363 - CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Súmula 466 - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Data da Publicação - DJ-e 25-10-2010. Ressalto, porém, que, conforme alegado em contestação pelo réu e reconhecido pelo autor, incide no caso a prescrição quinquenal. Explico. O autor protocolou a presente ação em 26/02/2025, de modo que são exigíveis apenas eventuais direitos e valores decorrentes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, ou seja, verbas porventura devidas a partir de 26/02/2020. O raciocínio acima deriva da aplicação dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932. Tais normas, vale dizer, estabelecem a prescrição quinquenal no que se refere ao exercício de direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, atingindo progressivamente as prestações no caso de relações de trato sucessivo, como ocorre nesta causa. Neste sentido: “Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingira progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Decreto.” Inclusive, este prazo prescricional também se aplica aos pedidos relativos ao FGTS que emanam da relação subjacente a esta causa. Veja-se o posicionamento do STJ neste sentido: O Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a Lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 107 do extinto TFR: “A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932. Nesse sentido: RESP 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os ERESP 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.107.970; Proc. 2008/0263140-4; PE; Primeira Turma; Relª Minª Denise Martins Arruda; Julg. 17/11/2009; DJE 10/12/2009). Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 26/02/2020, abrangendo a condenação exclusivamente o período não prescrito. No tocante à extensão do vínculo no ano de 2024, alega o autor ter trabalhado até o mês de dezembro de 2024. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o último contracheque acostado pelo autor refere-se ao mês de agosto de 2024 (Id 142180080). Cabia ao autor o ônus de comprovar o efetivo exercício das funções ou a manutenção da prestação de serviços nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 (art. 373, I, do NCPC), encargo do qual não se desincumbiu, ante a ausência de qualquer prova documental nesse sentido. Portanto, indefiro os pedidos referentes ao período de setembro a dezembro de 2024, ficando a análise das verbas devidas limitada estritamente ao período provado, qual seja, de 26/02/2020 a 31/08/2024. Quanto aos demais pedidos relacionados às verbas tipicamente de caráter trabalhista, como férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, o réu sustenta que os contratados temporários não têm direito a essas verbas. A alegação não procede. A Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho não afasta, por si só, as férias e o décimo terceiro salário na hipótese específica de contratação temporária desvirtuada. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No caso, restou amplamente comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, diante do vínculo ininterrupto mantido pelo autor com o Município de Coroatá na função de Professor. A manutenção do servidor por longo período evidencia a utilização reiterada da contratação temporária para atividade permanente, enquadrando o caso exatamente na exceção (II) fixada pelo Pretório Excelso no Tema 551. O réu não comprovou o pagamento integral das férias, do terço constitucional e dos décimos terceiros salários relativos ao período não prescrito. São devidos: os décimos terceiros salários relativos ao período de 26/02/2020 a 31/08/2024; e as férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período não prescrito (26/02/2020 a 31/08/2024). Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Não é devido o pagamento em dobro das férias, pois a relação jurídica mantida entre as partes não é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho Ressalte-se que não há pedido formulado na petição inicial concernente à multa de 40% sobre o FGTS, razão pela qual deixa de haver condenação ou apreciação a esse respeito, devendo o provimento jurisdicional restringir-se estritamente aos limites da lide (arts. 14 e 492 do NCPC). Também não cabe determinar a entrega de guias próprias da rescisão celetista. O levantamento dos valores depositados deverá observar o procedimento previsto na legislação do FGTS. Por fim, afasto o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo réu em contestação. A dedução de pretensão judicial que vem a ser acolhida apenas em parte, bem como a ausência de prova integral do período alegado, não configuram dolo processual ou hipótese do art. 80 do Novo Código de Processo Civil, constituindo regular exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial e, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito para: a) reconhecer a nulidade da contratação temporária mantida entre o autor e o réu no período de 16/03/1987 a 31/08/2024; b) condenar o réu ao recolhimento/pagamento do FGTS (8%) relativo ao período não prescrito 26/02/2020 a 31/08/2024; c) condenar réu ao pagamento dos décimos terceiros salários relativos ao período de 26/02/2020 a 31/08/2024, proporcionalmente aos períodos efetivamente trabalhados, observada a remuneração correspondente a cada período; e d) condenar o réu ao pagamento das férias vencidas e proporcionais relativas aos períodos aquisitivos não prescritos, acrescidas do terço constitucional (26/02/2020 a 31/08/2024), observados os períodos efetivamente trabalhados e a remuneração correspondente; Em todos os itens, deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos, vedado o pagamento em duplicidade. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de salários e verbas referentes aos meses de setembro a dezembro de 2024, do pedido do réu de condenação por litigância de má-fé e de entrega das guias próprias da rescisão celetista. Considerando a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 9 de dezembro de 2021, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que abrange tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, para todos os créditos que permanecerem em mora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o art. 85, § 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, requerer o prosseguimento do feito e, nada sendo requerido, dê-se baixa neste processo com arquivamento dos autos. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito mfls

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