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0801226-63.2024.8.19.0033

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Miguel Pereira · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 SENTENÇA Processo:0801226-63.2024.8.19.0033 Classe:DÚVIDA (100) SUSCITANTE: MIGUEL PEREIRA OFICIO UNICO REPRESENTANTE: LIVIA DO NASCIMENTO STELMAN SUSCITADO: CONCEICAO APARECIDA DO NASCIMENTO Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Serviço Registral e Notarial do Ofício Único da Comarca de Miguel Pereira, em face de CONCEIÇÃO APARECIDA DO NASCIMENTO, relativamente ao pedido de concessão de gratuidade para a prática de ato extrajudicial (retificação de certidão de nascimento) (ID 134156290). Aduz o Suscitante, em síntese, que a interessada requereu a gratuidade dos emolumentos referentes ao ato solicitado, declarando perceber renda familiar de até cinco salários mínimos (ID 134156290). Sustenta a existência de elementos que lançariam dúvidas quanto à efetiva hipossuficiência, alegando que o valor estimado da retificação, de aproximadamente R$ 200,00, seria incompatível com a alegação de incapacidade financeira (ID 134156290). Com a inicial vieram os documentos pertinentes (ID 134156292). Regularmente notificada (ID 163113196), a suscitada não apresentou impugnação, consoante certidão de inércia lavrada nos autos (ID 181983239). O Ministério Público manifestou-se declinando de intervir no feito ante a ausência de interesse público primário (ID 230470549). É o relatório. Decido. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de gratuidade foi formulado no âmbito extrajudicial, não se tratando de extensão automática de eventual gratuidade concedida no foro judicial. Ainda assim, é plenamente cabível o controle jurisdicional da atividade registral, sobretudo quando suscitado procedimento de dúvida pelo Oficial, nos termos da legislação e dos atos normativos aplicáveis. Ressalte-se que a ausência de impugnação por parte da suscitada não induz os efeitos da revelia nem autoriza a presunção automática de procedência da dúvida, cabendo ao julgador apreciar o preenchimento dos requisitos legais com base no conjunto probatório constante dos autos, nos termos do artigo 199 da Lei nº 6.015/1973. No caso concreto, verifica-se que a declaração constante dos autos instruiu o próprio requerimento inicial e demonstra que a interessada aufere renda familiar de até cinco salários mínimos, bem como possui comprometimento financeiro com despesas ordinárias essenciais, a exemplo do pagamento de aluguel residencial no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 134156290). Consoante se extrai da documentação acostada, embora a renda declarada não caracterize situação de miserabilidade extrema, os descontos e encargos ordinários comprovados reduzem substancialmente a renda disponível, situando-a em patamar compatível com a concessão do benefício. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantia que, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal e do Conselho da Magistratura, alcança também os atos extrajudiciais, desde que demonstrada a necessidade. É certo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Todavia, incumbe ao impugnante demonstrar, de forma objetiva e concreta, a capacidade econômica da parte interessada, o que não se verificou no presente caso. Afastam-se, assim, conjecturas ou presunções genéricas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, sendo certo que o julgamento deve se apoiar nos elementos efetivamente constantes dos autos, conforme consagrado pelo brocardoquod non est in actis non est in mundo. Nesse sentido, é firme o entendimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de que, comprovada a hipossuficiência, a gratuidade deve ser deferida também para os atos extrajudiciais, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2013, em consonância com o comando constitucional. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade requerida para a prática do ato extrajudicial pela suscitada. Sem custas, na forma do artigo 3º, (sec) 2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2013. Nos termos do artigo 3º, (sec) 7º, do referido Ato Normativo, a presente decisão não está sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se. MIGUEL PEREIRA,07 de setembrode 2026. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto

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