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Tribunal
TJPI
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ago/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801226-51.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BENEDITA MACHADO GALENO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC). FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INÉRCIA NO ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA JUDICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI E SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA DE DESPROVIMENTO DO RECURSO (ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC E ART. 91, INCISO VI-B, DO RITJPI). DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BENEDITA MACHADO GALENO (ID 35390876) em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI (ID 35390875), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de procuração por instrumento público ou com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado em nome próprio, tendo em vista indícios de demanda predatória. Em nova sentença terminativa em 13/04/2026 (ID 35390875), na qual o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC, sob a fundamentação de que a parte autora teria se recusado a cumprir as determinações do despacho judicial anterior, deixando de acostar a procuração pública ou com firma reconhecida e o comprovante de endereço em nome próprio, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa pelo benefício da gratuidade judiciária nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a autora interpôs tempestivo recurso de apelação (ID 35390876), requerendo inicialmente a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e sustentando, no mérito recursal: a) a desnecessidade de apresentação de procuração por instrumento público ou de reconhecimento de firma para a representação judicial de pessoa não alfabetizada, eis que a procuração particular acostada aos autos atende rigorosamente aos comandos do art. 595 do Código Civil e ao enunciado da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça; b) a validade plena da declaração de residência firmada sob as penas da lei e ratificada por documento oficial emitido pela Previdência Social (CNIS/INSS), o qual comprova o seu domicílio no Povoado Franco, zona rural de Cocal/PI, sendo desnecessária e excessivamente onerosa a exigência de contas emitidas por concessionárias de serviço público em nome próprio; c) a ausência de elementos fáticos concretos de fraude ou de conduta predatória, violando a sentença os princípios constitucionais do livre acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), do contraditório substancial e da primazia da solução de mérito. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo com a desconstituição da sentença extintiva e o retorno dos autos à comarca de origem para o regular trâmite processual. Intimada para contrarrazoar o apelo, a instituição financeira apelada apresentou suas razões (ID 35390881), pleiteando o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, o seu total desprovimento, sustentando a higidez do juízo extintivo ante a desídia da autora em juntar a documentação ordenada, a necessidade de combate à litigância abusiva e reiterando a tese de validade da contratação eletrônica e ausência de dever de indenizar. É o relatório no essencial. Decido monocraticamente, com amparo no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e no art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De plano, cumpre assentar o pleno cabimento do julgamento monocrático na presente hipótese processual. O art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior. Em igual sentido, o art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno do TJPI outorga competência para desprover o recurso quando a decisão recorrida estiver em harmonia com entendimento sumulado desta Corte. Na espécie, a controvérsia referente à legitimidade das exigências de emenda diante de fundada suspeita de demanda predatória encontra respaldo no enunciado da Súmula nº 33 do TJPI e no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, autorizando o julgamento monocrático em prol da duração razoável do processo. Quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado em contrarrazões (ID 35390881), verifica-se que ela não prospera. A leitura das razões recursais revela que a apelante impugnou pormenorizadamente cada um dos fundamentos determinantes da sentença terminativa, enfrentando pontualmente a temática da validade da procuração particular firmada a rogo e com testemunhas, a suficiência da declaração de domicílio com dados do CNIS/INSS e o descabimento da extinção do processo por mera presunção de demanda predatória (ID 35390876). Há perfeita simetria e congruência dialética entre o inconformismo recursal e os motivos do decisum vergastado, não havendo falar em inobservância aos arts. 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do CPC, restando superada a prefacial suscitada. No que tange aos pressupostos de admissibilidade, constata-se a presença de todos os requisitos intrínsecos de recorribilidade (cabimento, legitimação recursal, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). De igual modo, resta dispensado o recolhimento do preparo recursal, uma vez que a gratuidade da justiça foi expressamente concedida pelo juízo de primeiro grau na própria sentença (ID 35390875) e tem seus pressupostos mantidos nesta sede recursal, ex vi dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Assim, conheço do recurso de apelação e passo à apreciação direta da matéria controvertida. 2.2. DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO PARTICULAR SUBSCRITA A ROGO E TESTEMUNHADA POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA E DA INEXIGIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO A controvérsia fulcral reside em aferir a juridicidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por vício de representação processual, sob o fundamento de que a autora, por ser pessoa não alfabetizada, não atendeu à ordem judicial para carrear procuração pública lavrada em notas de tabelião ou procuração particular com firma reconhecida (ID 35390875). A pretensão de exigir instrumento público outorgado por tabelião de notas ou reconhecimento formal de firma cartorária para habilitar advogado de pessoa não alfabetizada em juízo conflita de modo frontal e intransponível com a ordem jurídica vigente e com a jurisprudência uniformizada deste Tribunal de Justiça. Com efeito, o Código Civil de 2002 consagrou, em sua Parte Geral, a plena capacidade civil das pessoas analfabetas para a prática dos atos da vida civil (art. 104), estabelecendo como regra a liberdade de formas na celebração dos negócios jurídicos, ressalvadas as hipóteses em que a lei expressamente exigir solenidade especial (art. 107). Especificamente quanto à formalização de contratos e mandatos por pessoas que não saibam ler ou escrever, o ordenamento civil estabelece regramento protetivo próprio no art. 595 do Código Civil, o qual preconiza que o instrumento particular pode ser validamente assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas instrumentárias: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A regra geral aplicável ao mandato particular, disposta no art. 654 do Código Civil, igualmente confere aptidão a todas as pessoas capazes para outorgar procuração por instrumento particular. Aplicando-se a dicção do art. 595 do Código Civil ao mandato ad judicia, pacificou-se em âmbito nacional o entendimento de que a representação processual da pessoa analfabeta independe de escritura pública, reputando-se hígida, bastante e regular a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Em consonância com tal diretriz hermenêutica e visando a extirpar exigências cartorárias desarrazoadas que inviabilizavam o acesso de pessoas humildes e hipossuficientes ao Poder Judiciário, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou o enunciado da Súmula nº 32, cujo teor possui caráter vinculante e obrigatório no âmbito de toda a jurisdição estadual: "SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil." No caso concreto, o exame dos autos evidencia que a autora colacionou procuração ad judicia por instrumento particular, com poderes expressos e específicos para o ajuizamento da presente ação anulatória contra o Banco Bradesco, contendo expressamente a sua identificação, a aposição de assinatura a rogo realizada por terceiro qualificado e a subscrição formal de duas testemunhas com nome e respectivos números de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) (IDs 26205188 e 35390872). Desta forma, tendo a autora cumprido integralmente todas as exigências formais previstas no art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 32 do TJPI, a insistência do Juízo de primeiro grau na exigência de instrumento público ou firma reconhecida incorre em manifesta ilegalidade e excesso de formalismo, atentando contra o livre exercício da advocacia e vulnerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí é absolutamente pacífica e reiterada, conforme se depreende do seguinte aresto de minha relatoria: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular com os requisitos do artigo 595 do Código Civil, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento. É como (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800502-44.2024.8.18.0047 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2025) Em idêntico sentido, destaca-se o recente precedente deste órgão julgador: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LUZIMAR CARDOSO CHAVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, que extinguiu o cumprimento de sentença e condicionou a expedição de alvará judicial à apresentação de procuração pública, por se tratar de parte analfabeta. A apelante sustenta a desnecessidade da exigência, pois já apresentou procuração particular com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a apresentação de procuração pública para a representação judicial de parte analfabeta ou se basta a procuração particular assinada a rogo e testemunhada, conforme o art. 595 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 654 do Código Civil estabelece que todas as pessoas capazes podem outorgar procuração por instrumento particular, desde que contenha a assinatura do outorgante. O art. 595 do Código Civil prevê que, em contratos de prestação de serviços firmados por pessoa analfabeta, o documento será válido se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, entendimento aplicável por analogia às procurações para fins processuais. A exigência de procuração pública para parte analfabeta contraria o entendimento consolidado na Súmula 32 do TJPI, que dispensa tal formalidade, permitindo a procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas. A imposição de cautelas excessivas para evitar fraudes processuais não pode restringir o direito de acesso à Justiça, devendo-se garantir o cumprimento da sentença sem entraves indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, sendo suficiente a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. A exigência de procuração pública para parte analfabeta restringe indevidamente o acesso à Justiça, devendo ser afastada sempre que houver procuração particular válida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 595 e 654; Lei nº 1.060/50, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800581-57.2018.8.18.0039 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025) Portanto, resta plenamente demonstrada a regularidade formal da representação processual da requerente, revelando-se ilegítimo o indeferimento da petição inicial por tal fundamento. 2.3. DA INDISPENSABILIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DIANTE DA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA (SÚMULA Nº 33 DO TJPI E TEMA Nº 1.198 DO STJ) Conquanto a procuração particular outorgada a rogo com testemunhas atenda formalmente às diretrizes gerais do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 32 do TJPI, o cerne da extinção residiu no descumprimento da determinação de juntada de comprovante de residência em nome próprio atualizado nos últimos três meses (ID 35390875). No âmbito da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, a apresentação do comprovante de residência em nome próprio mostra-se indispensável quando ordenada pelo magistrado em contexto de fundada suspeita de litigância predatória. Com efeito, o enunciado da Súmula nº 33 do TJPI estabelece expressamente: "SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Em consonância com esse enunciado sumular, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, reconhecendo a legitimidade do controle judicial preventivo: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." No caso concreto, o magistrado de origem, amparado na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e na Súmula nº 33 desta Corte, determinou expressamente a juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio da parte autora (ID 35390870). A apelante, contudo, limitou-se a reiterar a declaração de domicílio e o extrato do CNIS, recusando-se a apresentar documento residencial comprobatório em nome próprio no prazo assinalado (ID 35390871). Nessas circunstâncias, o não atendimento da determinação judicial de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do CPC, conforme orientação pacificada nesta 2ª Câmara Especializada Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada de comprovante de residência em nome próprio e extratos bancários. A apelante sustenta que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para emenda da inicial, e se o seu descumprimento autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800034-13.2024.8.18.0037 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026) Assim, constatada a recusa em cumprir a diligência específica determinada pelo juízo a quo, impõe-se a manutenção da sentença terminativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a r. sentença extintiva proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI (ID 35390875). Sem fixação de honorários recursais nesta fase, diante da anulação do julgado de primeiro grau e ausência de encerramento definitivo da lide cognoscível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à vara de origem com as cautelas de praxe. Teresina/PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator