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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801226-40.2020.8.20.5121. Exequente: ADEILTON ARAUJO OLIVEIRA. Executado: JF Pneus Ltda. Decisão Interlocutória O exequente, ADEILTON ARAÚJO OLIVEIRA, requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0839456-89.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no qual a executada JF PNEUS LTDA. figura como credora, para que seja reservado o montante de R$ 4.605,82 (quatro mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), invocando o art. 860 do Código de Processo Civil. A executada manifestou-se contrariamente à constrição (nos autos nº 0839456-89.2021.8.20.5001), sustentando, em síntese, que o valor indicado foi apurado unilateralmente, que não estaria demonstrada a prévia intimação para pagamento voluntário necessária à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e que, por conseguinte, inexistiriam liquidez e certeza quanto ao montante objeto da penhora. Requereu o indeferimento da medida ou, subsidiariamente, que eventual constrição recaísse apenas sobre o saldo remanescente, preservadas as custas e os honorários advocatícios relativos àquele processo. A penhora no rosto dos autos encontra fundamento no art. 860 do CPC e constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da execução quando o executado possua direito que esteja sendo pleiteado judicialmente, fazendo-se a anotação da constrição nos autos pertinentes para que ela recaia sobre os bens ou valores que vierem a caber ao devedor. No caso concreto, encontra-se suficientemente demonstrada a existência do crédito exequendo. A sentença proferida nestes autos transitou em julgado em 02/12/2025, conforme certidão de ID. 171963001. Posteriormente, pelo despacho de ID. 172152516, foi determinada a intimação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, com expressa advertência de incidência de multa e honorários de 10% sobre o débito na hipótese de ausência de pagamento voluntário. O mesmo pronunciamento determinou que, frustrado o pagamento, fosse realizada tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. A alegação da executada de que não estaria demonstrada a prévia intimação necessária à incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC não encontra respaldo no histórico processual apresentado. Com efeito, além da manifestação que noticia a realização da intimação, o despacho de ID. 188561692, de 02/06/2026, consignou expressamente a “intimação já realizada nos termos do art. 523 do CPC” e a “ausência de pagamento voluntário pela parte executada”, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante bloqueio, transferência e penhora de ativos via SISBAJUD. Também não prospera, para fins de impedir a medida constritiva, a alegação de que o montante de R$ 4.605,82 careceria de demonstração. A memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID. 190982349), elaborada em 24/06/2026, parte do valor de R$ 1.641,52 e apura R$ 3.838,18 após atualização monetária e juros, acrescidos de R$ 383,82 a título de multa e R$ 383,82 de honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, alcançando o total de R$ 4.605,82. A existência de eventual discussão acerca dos critérios de atualização do débito não impede, por si só, a adoção da medida assecuratória, sobretudo quando a existência do título executivo, seu trânsito em julgado, a intimação para pagamento e a ausência de pagamento voluntário encontram suporte nos documentos constantes dos autos. De igual modo, está identificado o direito patrimonial sobre o qual deverá recair a constrição. Conforme documentação apresentada, a JF Pneus Ltda. figura como exequente no processo nº 0839456-89.2021.8.20.5001, tendo apresentado naquele feito planilha na qual afirma possuir crédito atualizado, em 28/08/2026, no montante de R$ 134.387,33. Está configurada, portanto, a hipótese prevista no art. 860 do CPC, pois a executada nestes autos ostenta direito patrimonial que está sendo perseguido judicialmente em outro processo, sendo cabível a averbação da penhora para que a constrição seja efetivada sobre os valores que efetivamente vierem a lhe caber. Ressalva-se, contudo, que a constrição deverá alcançar somente os valores que efetivamente pertençam à JF Pneus Ltda., até o limite da presente execução, não abrangendo, por força desta decisão, parcelas que eventualmente sejam de titularidade autônoma de terceiros. Ante o exposto, DEFIRO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 0839456-89.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, até o limite de R$ 4.605,82 (quatro mil seiscentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), devendo a constrição recair sobre os valores que vierem a caber à executada JF PNEUS LTDA., observada a ressalva acima quanto a valores de titularidade autônoma de terceiros. Expeça-se ofício eletrônico ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, com cópia desta decisão, solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0839456-89.2021.8.20.5001, bem como a reserva, até o limite acima fixado, de eventual numerário que venha a ser disponibilizado em favor da JF Pneus Ltda., colocando-o à disposição deste Juízo, observadas as determinações do Juízo destinatário quanto ao momento processual adequado para efetivação da constrição. Dou esta por publicada. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito