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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801226-24.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA FONTELES, THAISA COSTA BARROS FONTELES REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, § 1º: “Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação.” CONSIDERANDO as fotografias juntadas sob o Id. 82735521, págs. 1 e 2, das quais se infere que o imóvel objeto da presente regularização consiste em lote com edificação. CONSIDERANDO, ainda, a manifestação de Id. 97161060, na qual o CERURBJus apontou desconformidade no material técnico apresentado, consignando expressamente que “no memorial descritivo e ART/Crea anexado tem como proprietário do imóvel a senhora Marilza Passarinho Oliveira, sendo que os requerentes são Lucas Oliveira Fonteles e Thaisa Costa Barros Fonteles”. FICA INTIMADA a parte autora para promover, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de documentos de engenharia atualizados (planta, memorial descritivo e respectiva ART), em nome dos requerentes, com a devida indicação da edificação existente e da divisão interna dos cômodos. Ressalta-se que, em caso de divergência entre a realidade física do imóvel e as informações constantes do material técnico apresentado — especialmente quanto à existência de edificação não contemplada no memorial descritivo e na planta —, a qualificação registral, para fins de cumprimento da sentença, ficará restrita à área do lote, conforme descrita nos documentos de engenharia constantes dos autos. Caso sejam apresentados novos documentos de engenharia, deverá a parte autora providenciar a correspondente atualização no sistema CERURBJus, para fins de regular tramitação do pedido de registro. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 3 de setembro de 2026. AGENOR DE SOUSA MARTINS ROCHA FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
TJPI · III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801226-24.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA FONTELES, THAISA COSTA BARROS FONTELES REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, § 1º: “Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação.” CONSIDERANDO as fotografias juntadas sob o Id. 82735521, págs. 1 e 2, das quais se infere que o imóvel objeto da presente regularização consiste em lote com edificação. CONSIDERANDO, ainda, a manifestação de Id. 97161060, na qual o CERURBJus apontou desconformidade no material técnico apresentado, consignando expressamente que “no memorial descritivo e ART/Crea anexado tem como proprietário do imóvel a senhora Marilza Passarinho Oliveira, sendo que os requerentes são Lucas Oliveira Fonteles e Thaisa Costa Barros Fonteles”. FICA INTIMADA a parte autora para promover, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de documentos de engenharia atualizados (planta, memorial descritivo e respectiva ART), em nome dos requerentes, com a devida indicação da edificação existente e da divisão interna dos cômodos. Ressalta-se que, em caso de divergência entre a realidade física do imóvel e as informações constantes do material técnico apresentado — especialmente quanto à existência de edificação não contemplada no memorial descritivo e na planta —, a qualificação registral, para fins de cumprimento da sentença, ficará restrita à área do lote, conforme descrita nos documentos de engenharia constantes dos autos. Caso sejam apresentados novos documentos de engenharia, deverá a parte autora providenciar a correspondente atualização no sistema CERURBJus, para fins de regular tramitação do pedido de registro. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 3 de setembro de 2026. AGENOR DE SOUSA MARTINS ROCHA FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária