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0801225-78.2026.8.18.0084

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0801225-78.2026.8.18.0084 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DA PAZ DE SOUSA E SILVA, GILVAN MENDES DE SOUSA Nome: MARIA DA PAZ DE SOUSA E SILVA Endereço: Zona Rural de São Felix do Piauí - PI, S/N, Localidade Tucuns, SãO FÉLIX DO PIAUÍ - PI - CEP: 64375-000 Nome: GILVAN MENDES DE SOUSA Endereço: Zona Rural de São Felix do Piauí - PI, S/N, Localidade Tucuns, SãO FÉLIX DO PIAUÍ - PI - CEP: 64375-000 REU: ALAECIO PINHEIRO DA SILVA Nome: ALAECIO PINHEIRO DA SILVA Endereço: Rua Operaria, 639, Santo Antonio, SãO FÉLIX DO PIAUÍ - PI - CEP: 64375-000 DECISÃO O Dr. JOSE SODRE FERREIRA NETO, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Imóvel Rural com Pedido de Liminar promovida por MARIA DA PAZ DE SOUZA E SILVA e GILVAN MENDES DE SOUSA em face de ALAECIO PINHEIRO DA SILVA (ID 102412456). Sustentam os autores que a primeira promovente é possuidora e meeira do imóvel rural situado na localidade "Tucuns", no município de São Félix do Piauí/PI, com área de 90,35 hectares, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Félix do Piauí (ID 102412456). Relatam que a propriedade foi adquirida em 05/04/1989 durante o casamento com o de cujos João Mendes da Silva, falecido em 25/02/2021 (ID 102412477 e ID 102412479). Afirmam que exerciam a posse mansa e pacífica da área, onde residiam a primeira autora, seu falecido esposo e o segundo autor, filho do casal (ID 102412456). Aduzem que, após a morte de seu cônjuge, a primeira autora permitiu por mera liberalidade que o réu, companheiro de uma de suas filhas, residisse no imóvel para auxiliar nas atividades rurais (ID 102412456). Contudo, afirmam que o réu passou a praticar atos de hostilidade e violência psicológica contra a autora idosa, além de impedir o livre acesso do segundo promovente à casa sede mediante ostentação e ameaça com arma de fogo (ID 102412456). Mencionam que a primeira requerente precisou buscar abrigo na residência de outra filha em Teresina/PI devido às graves ofensas recebidas, configurando constrangimento e violência psicológica registrados no Boletim de Ocorrência nº 00104640/2026 e no Boletim de Ocorrência nº 00130975/2026 (ID 102412489 e ID 102412492). Afirmam também que o réu promoveu degradação ambiental, desmatamento ilícito e destruição de cercas na propriedade rural (ID 102412456). Alegam que notificaram extrajudicialmente o demandado para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, tendo a notificação sido recebida em 01/07/2026 (ID 102412793). Diante do descumprimento do prazo pelo promovido, apontam a caracterização do esbulho possessório em data recente (ID 102412456). Ao final, postularam: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) o deferimento da tramitação prioritária do feito por ser a primeira autora pessoa idosa; c) a concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, inclusive com autorização de força policial; d) a proibição de retirada de objetos, bens móveis, maquinários e semoventes que guarnecem o imóvel rural; e e) a citação do réu para apresentar contestação e especificar fundamentadamente as provas que pretende produzir (ID 102412456). Vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos liminares e de urgência. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o efetivo acesso à jurisdição àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em exame, os autores juntaram declarações de hipossuficiência de recursos (ID 102412476), aliadas ao comprovante de renda de benefício previdenciário e comprovantes de residência em área rural (ID 102412475), os quais confirmam a incapacidade financeira dos promoventes para custear as despesas do processo. Assim, ausentes elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor de ambos os autores é medida que se impõe, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.2. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA A primeira autora, MARIA DA PAZ DE SOUZA E SILVA, comprova que nasceu em 24/01/1962, contando atualmente com 64 anos de idade, conforme documento oficial de identificação anexado aos autos (ID 102412472). O art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e o art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) asseguram a prioridade na tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Dessa forma, devidamente preenchidos os requisitos normativos, defiro o pedido de tramitação prioritária dos presentes autos. 2.3. DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DA PROIBIÇÃO DE RETIRADA DE BENS E SEMOVENTES As ações possessórias de força nova, propostas dentro de ano e dia do esbulho, regem-se pelo rito especial previsto nos arts. 558 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a concessão da medida liminar de reintegração de posse sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera pars), cumpre ao julgador averiguar o preenchimento simultâneo dos requisitos constantes do art. 561 do Código de Processo Civil, a saber: a prova da posse anterior; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. No tocante à posse anterior, os documentos carreados à petição inicial comprovam de forma consistente o exercício da posse mansa, pacífica e contínua do imóvel rural localizado na localidade "Tucuns" pelos autores. A certidão de doação e os registros imobiliários confirmam o título possessório originário desde o ano de 1989 (ID 102412480 e ID 102412485). Ademais, a declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício de 2025 e a atualização cadastral de rebanho perante a Agência de Defesa Agropecuária (ADAPI) comprovam o uso produtivo do imóvel e a presença de animais sob a gestão da primeira requerente (ID 102412486 e ID 102412487). O esbulho possessório e a perda da posse restaram evidenciados pela conduta do demandado em se recusar a desocupar o imóvel após o encerramento do ato de mera permissão e tolerância promovido pela possuidora. A detenção do imóvel pelo réu deu-se por comodato verbal familiar. Uma vez notificado extrajudicialmente para desocupação em 15 dias, notificação esta recebida pessoalmente pelo réu em 01/07/2026 (ID 102412793), a permanência do requerido no local converteu a posse precária em injusta, aperfeiçoando o esbulho. Ademais, a prova documental e os registros policiais evidenciam a ocorrência de violência psicológica e graves constrangimentos impostos à requerente idosa (ID 102412492), além de ameaças ostensivas com uso de arma de fogo direcionadas a impedir a entrada do segundo promovente na residência (ID 102412489), fatos que forçaram a autora a abandonar o seu lar para proteger a própria integridade física e psíquica. Quanto à data do esbulho, verifica-se que a notificação extrajudicial concedeu o prazo de 15 dias para desocupação voluntária a contar de 01/07/2026 (ID 102412793). O esbulho consumou-se ao término do referido prazo, na metade do mês de julho de 2026, restando plenamente caracterizada a ação de força nova interposta em menos de ano e dia, o que autoriza a concessão da tutela possessória liminar com fundamento no art. 562, caput, do Código de Processo Civil. Lado outro, a requerente formula pedido de tutela inibitória e de conservação para impor ao réu a proibição de retirada, alteração, alienação ou destruição de objetos, móveis, maquinários e semoventes situados no imóvel rural. A medida encontra respaldo no art. 497, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o deferimento de tutela específica para inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou para determinar a remoção de seus efeitos, bem como no art. 555, parágrafo único, inciso I, do mesmo diploma, que permite a cominação de medidas para evitar nova turbação ou esbulho. A documentação dos autos aponta que a casa sede encontra-se guarnecida por móveis, utensílios domésticos e maquinários de manejo rural (roçadeira, forrageira, motosserras), além de rebanho bovino e ovino cadastrado na ADAPI sob a titularidade da autora (ID 102412456 e ID 102412486). O risco concreto de desmonte, extravio ou apropriação indevida de tais bens no momento da desocupação coercitiva justifica a imposição de obrigação de não fazer ao promovido, sob pena de incidência de multa diária e responsabilização criminal, garantindo-se a preservação integral do patrimônio da possuidora e o resultado prático equivalente do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 99, 561, 562 e 1.048 do Código de Processo Civil, bem como no art. 71 da Lei nº 10.741/2003: a) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em favor dos autores MARIA DA PAZ DE SOUZA E SILVA e GILVAN MENDES DE SOUSA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se na autuação. b) DEFIRO O PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA do feito, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). A secretaria para que proceda às anotações e etiquetas de identificação no sistema de processamento eletrônico. c) CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, inaudita altera pars, em favor de MARIA DA PAZ DE SOUZA E SILVA e GILVAN MENDES DE SOUSA, determinando que o réu ALAECIO PINHEIRO DA SILVA desocupe voluntariamente o imóvel rural denominado "Tucuns", situado no município de São Félix do Piauí/PI, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de desocupação compulsória. d) EXPAÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Fica desde já autorizado o uso de força policial e o arrombamento de obstáculos, caso estritamente necessários para o cumprimento da ordem coercitiva, devendo o Oficial de Justiça agir com a devida moderação e urbanidade. e) DEFIRO A MEDIDA LIMINAR INIBITÓRIA DE CONSERVAÇÃO DE BENS, determinando ao réu ALAECIO PINHEIRO DA SILVA a PROIBIÇÃO DE RETIRADA, ALIENAÇÃO, OCULTAÇÃO, MUDANÇA DE LOCAL OU DESTRUIÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS, MÓVEIS, FERRAMENTAS, MAQUINÁRIOS E SEMOVENTES (bovinos, ovinos e equinos) que guarnecem a propriedade e a casa sede descritas na exordial, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) ou ilícito civil. f) DETERMINO A CITAÇÃO DO RÉU ALAECIO PINHEIRO DA SILVA para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 564 do Código de Processo Civil), oportunidade em que deverá realizar a juntada de todas as provas documentais de que dispõe e proceder à indicação fundamentada das demais provas que deseja produzir, especificando a sua pertinência e utilidade para o deslinde da causa, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. g) Intimem-se os autores, por seus advogados constituídos, da presente decisão. h) Ciência ao Ministério Público, tendo em vista a situação de especial vulnerabilidade da autora pessoa idosa no ambiente rural. Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26080714365937800000094647634 02 Procuração Procuração 26080714365942200000094647648 03 CPF - Maria da Paz Documento Pessoal 26080714365945200000094647649 04 RG e CPF Gilvan Mendes Documento Pessoal 26080714365948100000094647650 05 Comprovante de residência Documentos 26080714365950600000094647652 06 declaração de Hipossuficiência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080714365953500000094647653 07 Certidão de Casamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080714422273100000094647654 08 Certidão de Óbito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080714424601900000094647656 09 Escritura pública de doação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080714430017600000094647657 10 Registro de imóvel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080714431252800000094647659 11 Declaração do ITR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080714432360400000094647661 12 Atualização Cadastral de animais - ADAP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080714433555400000094647660 13 Boletim de Ocorrência Nº 00130975-2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080714434539100000094647662 14 Boletim de Ocorrência Nº 00104640-2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080714435666100000094647665 15 Comprovante de recebimento de noificação extrajudicial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080714440801300000094647666 16 Fotos do imóvel Fotografia 26080714441968000000094647669 17 Comprovante de pagamento dos equinos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080714444938400000094647670 Barro Duro/PI, datado e assinado eletronicamente. JOSE SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro

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