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0801225-63.2026.8.15.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, s/n – Centro – CEP: 58.255-000 – Belém – PB / Tel.: (83) 3261-2400 -Cel. Institucional: (83) 99144-5973 (WhatsApp) - E-mail: bel-vuni@tjpb.jus.br Processo: 0801225-63.2026.8.15.0601 Assunto: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Admissão / Permanência / Despedida] Promovente: Nome: MICHELLE DANTAS VIEIRA Endereço: RUA ABDIAS MACHADO, 43, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Promovido: Nome: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BELEM Endereço: FLAVIO RIBEIRO, 74, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: , BELÉM - PB - CEP: 58255-000 MANDADO DE CITAÇÃO FAZENDA PÚBLICA De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Única de Belém/PB, CITO o FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BELEM e outros, por sua Procuradoria, para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335, do NCPC. Fica, a parte citada, devidamente advertida de que não sendo apresentada resposta à inicial será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor (art. 344, do NCPC). Audiência de conciliação (art. 334, CPC/2015) não designada porque a prática forense tem revelado que em processos desta natureza o ente público não costuma promover autocomposição porque não tem qualquer autorização normativa para conciliar ou mediar. Contudo, caso sobrevenha alguma autorização para autocompor, deve o advogado público informar ao Juízo, conforme Enunciado 573, do FPPC (“as Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição”). Desse modo, torna-se infrutífera a sua designação, quando já visualizada a sua não realização. Neste contexto, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo, nos termos acima. Belém-PB, em 8 de setembro de 2026 ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26062609531036600000152949184 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 26062609531051800000152949185 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Outros Documentos 26062609531112800000152949189 CONTRACHEQUES 2019 - 2025 Outros Documentos 26062609531183000000152949192 EXTRATO VINCULOS - CTPS Outros Documentos 26062609531269700000152949194 EXTRATO CNIS Outros Documentos 26062609531320400000152949196 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Outros Documentos 26062609531380200000152949205 Decisão Decisão 26090618110568300000157888317

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE

    Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801225-63.2026.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Admissão / Permanência / Despedida] Autor(a): MICHELLE DANTAS VIEIRA Ré(u): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BELEM e outros DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de impugnação (art. 98, do CPC). A inicial preenche os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC em preliminar análise, não sendo caso de emenda ou indeferimento, reclamando, portanto, o prosseguimento do feito. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC) em razão o objeto da demanda ser de difícil transação, pois envolve a fazenda pública. Neste contexto, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". ISTO POSTO: 1) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob pena de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. 2) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAREM as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimações necessárias. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 31.428,26

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