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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Ipixuna do Pará · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0801225-42.2025.8.14.0111 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO Nome: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO Endereço: RM Tucumã, 136, zona rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA SANTIAGO MELO - PA35469 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA SANTIAGO MELO - PA35469 SENTENÇA Vistos os autos. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes, por meio de seus respectivos patronos, noticiaram nos autos, via petição de ID 189534580, a composição amigável do litígio, apresentando os termos e condições do acordo celebrado com fundamento nos artigos 840 e 849 do Código Civil, requerendo sua homologação judicial, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento negocial foi subscrito pelos procuradores de ambas as partes, restando consignadas as seguintes condições essenciais: a) pagamento, pela requerida, à requerente, do valor total de R$ 3.756,09 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), mediante depósito bancário em conta de titularidade da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo da minuta de acordo (04/09/2026); b) obrigação de fazer consistente na declaração de nulidade do contrato nº 747062601-6, com a cessação dos descontos dele decorrentes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) eventuais valores bloqueados ou depositados judicialmente em favor da parte autora serão levantados em benefício do patrono da parte ré; d) quitação plena, geral, irrevogável e irretratável concedida pela autora em relação à ré, com renúncia a qualquer pretensão relativa ao objeto da demanda; e) quitação recíproca dos honorários sucumbenciais pelos respectivos procuradores; f) responsabilidade do Banco Pan S.A. pelo pagamento das custas e taxas judiciárias, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, permanecendo cada parte responsável pelos honorários contratuais de seus próprios patronos; g) renúncia expressa das partes ao prazo recursal e à propositura de ação rescisória, com requerimento de imediato trânsito em julgado, nos termos do art. 999 do CPC. A transação constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou terminam litígio (art. 840, CC), consubstanciando forma legítima e incentivada de autocomposição, em consonância com os princípios da celeridade, da economia processual e do estímulo à solução consensual dos conflitos, previstos nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, e especialmente valorizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que o acordo foi firmado por partes plenamente capazes, representadas por advogados regularmente constituídos, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento, ilegalidade ou afronta à ordem pública que obste a sua homologação. Presentes, portanto, os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e a manifestação livre e consciente das partes, impõe-se a homologação do acordo tal como pactuado. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na petição de ID 189534580, nos termos e condições ali estabelecidos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes (art. 999, CPC), declaro o trânsito em julgado nesta data. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios de sucumbência, ante os termos do próprio acordo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito