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0801225-25.2026.8.15.0161

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cuité · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801225-25.2026.8.15.0161 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA DO SOCORRO AGOSTINHO REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte rural movida por MARIA DO SOCORRO AGOSTINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora sustentou, em síntese, que manteve união estável duradoura, pública e contínua com Severino Ribeiro por mais de trinta anos até a data do falecimento dele, ocorrido em 10/11/2025 (ID 160181905). Informou que o falecido detinha a condição de segurado da Previdência Social, recebendo aposentadoria por idade rural (ID 160181905). Noticiou que formulou requerimento administrativo em 12/01/2026 perante o INSS (NB 191.200.454-0), o qual restou indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação de dependência econômica e de união estável (ID 160181905, ID 160181910 e ID 160181911). Juntou documentos comprobatórios e pugnou pela procedência da ação para condenar a autarquia ré a implantar o benefício com pagamento das parcelas pretéritas desde a data do óbito (ID 160181905). Citada (ID 161171022), a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 165002074). Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo com documentação hábil. No mérito, alegou inexistência de início de prova material contemporânea da união estável dentro do lapso de vinte e quatro meses anteriores ao óbito, defendendo a improcedência do pedido autoral e postulando a aplicação dos consectários legais de praxe (ID 165002074). Houve apresentação de réplica à contestação pela parte autora (ID 165231273). Designada audiência de instrução (ID 165236596), a parte promovida manifestou desinteresse em comparecer ao ato probatório (ID 166583354). A autora apresentou rol de testemunhas tempestivamente (ID 167060486). Na audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da demandante e foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora, seguindo-se debates orais (ID 167153450). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 167153450). II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse processual A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu deve ser rejeitada. Com efeito, constata-se dos autos que a parte autora formulou prévio requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária em 12/01/2026 (NB 191.200.454-0), tendo ocorrido o efetivo indeferimento do pedido pelo INSS em 21/03/2026 (ID 160181910 e ID 160181911). Dessa forma, restou perfeitamente configurada a resistência à pretensão deduzida, caracterizando a necessidade do provimento jurisdicional e a utilidade da via eleita, preenchendo todos os pressupostos do binômio necessidade e adequação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito da demanda. Do mérito O benefício de pensão por morte possui regramento na legislação previdenciária federal, notadamente nos artigos 16 e 74 da Lei Federal nº 8.213/1991, e pressupõe a presença simultânea de três requisitos fundamentais: a ocorrência do óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do passamento e a condição de dependente do postulante. No caso concreto, o falecimento do segurado instituidor SEVERINO RIBEIRO, ocorrido em 10/11/2025, restou plenamente comprovado por meio da certidão de óbito carreada ao feito (ID 160181913). No que tange à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que este era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (NB 119.806.783-4), percebido até a data de seu falecimento (ID 160181927 e ID 160181911). A própria autarquia reconheceu expressamente tal condição na decisão administrativa de indeferimento (ID 160181911). A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da condição da autora como companheira do falecido e à existência de união estável na data do óbito. O Código Civil disciplina a entidade familiar em seu artigo 1.723, caracterizando-a pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Na esfera previdenciária, o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 insere a companheira no rol de dependentes de primeira classe, prevendo presunção de dependência econômica quando configurada a união estável: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) No tocante ao acervo probatório documental, a autora acostou aos autos elementos materiais consistentes, tais como: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cuité emitida em nome do segurado falecido no ano de 2001, qualificando-o como em união estável e registrando a autora como companheira (ID 160181924 e ID 160181927); histórico de Declarações de Aptidão ao PRONAF (DAP) emitidas em conjunto para ambos os conviventes, domiciliados no Sítio Trapiá, Zona Rural de Cuité, no exercício da agricultura familiar (ID 160181931); contrato de financiamento rural com o Banco do Nordeste do Brasil indicando o mesmo domicílio no Sítio Trapiá (ID 160181928); ficha cadastral da Unidade Básica de Saúde da Família e declaração firmada pela agente comunitária de saúde da área de cobertura atestando a convivência do casal sob o mesmo teto por décadas até o óbito (ID 160181934); e registros fotográficos do casal ao longo de sua vida em comum (ID 160181936). Em complemento à prova documental, a prova testemunhal produzida em juízo (ID 167153450) confirmou a veracidade dos fatos narrados. A agente comunitária de saúde Luciene Alves de Macedo relatou que acompanha a família e que a autora e o instituidor sempre viveram maritalmente no Sítio Trapiá por mais de vinte anos, cuidando um do outro até a morte de Severino Ribeiro. No mesmo sentido, a testemunha Reginaldo Nunes da Costa asseverou que é vizinho do casal e que ambos residiam juntos na condição de marido e mulher de maneira contínua, sendo publicamente conhecidos como casal na comunidade rural. Desse modo, o conjunto de documentos carreados, analisado em perfeita harmonia com os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório judicial, demonstra de maneira inequívoca a existência de união estável pública, contínua, duradoura e estabelecida com o ânimo de constituir família até o falecimento do instituidor. Ressalte-se que, comprovada a união estável por mais de dois anos e contendo o instituidor mais de dezoito contribuições (já aposentado há anos), somado ao fato de a autora contar com mais de 45 anos de idade na data do óbito do companheiro, o benefício de pensão por morte é concedido de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei Federal nº 8.213/1991. Quanto à data de início do benefício (DIB), o óbito ocorreu em 10/11/2025 (ID 160181913) e o requerimento administrativo foi protocolado em 12/01/2026 (NB 191.200.454-0) (ID 160181910), ou seja, dentro do prazo legal de 90 dias previsto no artigo 74, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/1991: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Assim sendo, o benefício é devido desde a data do óbito (10/11/2025). A renda mensal inicial deve ser calculada em conformidade com as regras estabelecidas pelo artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, respeitado o piso de um salário mínimo nacional. Por fim, no tocante aos consectários legais sobre as parcelas em atraso devidas pela Fazenda Pública, a atualização monetária das prestações vencidas observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada vencimento, e os juros de mora incidirão a partir da citação válida conforme a disciplina legal vigente para débitos previdenciários. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10/09/2025), a taxa de juros de mora é calculada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária aplicável, nos termos do artigo 406 do Código Civil, sem cumulação indevida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor de MARIA DO SOCORRO AGOSTINHO o benefício de PENSÃO POR MORTE RURAL VITALÍCIA, decorrente do falecimento de seu companheiro SEVERINO RIBEIRO (NB 191.200.454-0), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do óbito em 10/11/2025; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (10/11/2025) até a efetiva implantação administrativa, com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação mensal e juros de mora a contar da citação calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicável, na forma do artigo 406 do Código Civil (redação da Emenda Constitucional nº 136/2025); c) DETERMINAR ao INSS a imediata implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária; d) CONDENAR a autarquia demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária é isenta de custas processuais na forma da legislação estadual de regência. Considerando que o valor da condenação não excede o limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, 08 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

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