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TJMS · 2ª Vara
[...] De pronto, afasto as objeções formuladas pelo executado quanto à representação processual, tendo em vista o pagamento voluntário do débito e o transcurso integral da sanção disciplinar temporária de 90 (noventa) dias proferida em março de 2026. Prosseguindo, ressalte-se que a expedição de levantamento de valores em favor de advogado exige a apresentação de instrumento contendo poderes especiais para receber e dar quitação, ex vi do artigo 105 do Código de Processo Civil. Atuando a exequente em causa própria, o mero instrumento de substabelecimento acostado não supre a exigência legal para levantamento da quantia por terceiro. Assim, para viabilizar a satisfação do crédito, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias indique os dados bancários de sua própria titularidade para expedição do alvará diretamente em seu nome ou acoste aos autos procuração outorgada na qualidade de parte/credora ao novo advogado, contendo expressamente os poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), caso pretenda a expedição do alvará em nome do patrono. Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos. Providências necessárias.
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