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TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801224-47.2025.8.18.0143 RECORRENTE: JOANA MACHADO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A parte autora sustentou não ter celebrado o contrato, enquanto a instituição financeira apresentou o instrumento contratual e comprovou a transferência dos valores para a parte contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos valores, afastando a alegação de fraude e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta o contrato referente ao empréstimo consignado questionado, demonstrando a existência do negócio jurídico impugnado. A instituição financeira comprova a efetiva transferência dos valores oriundos da contratação, evidenciando a disponibilização do crédito contratado. O réu cumpre adequadamente o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e da liberação dos recursos. A comprovação da contratação e da transferência dos valores afasta a alegação de fraude e descaracteriza a prática de ato ilícito pela instituição financeira. A incidência da Súmula nº 18 do TJ/PI reforça o entendimento de que a demonstração da contratação e da disponibilização do valor contratado impede o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e dos danos pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato e a comprovação da transferência dos valores do empréstimo consignado demonstram a regularidade da contratação. A instituição financeira cumpre o ônus da prova quando comprova a existência do contrato e a disponibilização do crédito ao consumidor. A comprovação da contratação afasta a alegação de fraude, a declaração de inexistência do negócio jurídico e os pedidos de indenização e repetição de indébito. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJ/PI quando demonstradas a contratação e a transferência dos valores do empréstimo impugnado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme o Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato. Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. No caso em análise, a parte demandada juntou contrato digital válido assinado pela autora, com biometria facial e código IP conforme documentos juntados no (ID.33093804). Também, resta comprovado a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora, conforme os extratos anexados. (ID.33093802) Assim, constata-se a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora. Isso posto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801224-47.2025.8.18.0143 RECORRENTE: JOANA MACHADO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A parte autora sustentou não ter celebrado o contrato, enquanto a instituição financeira apresentou o instrumento contratual e comprovou a transferência dos valores para a parte contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos valores, afastando a alegação de fraude e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta o contrato referente ao empréstimo consignado questionado, demonstrando a existência do negócio jurídico impugnado. A instituição financeira comprova a efetiva transferência dos valores oriundos da contratação, evidenciando a disponibilização do crédito contratado. O réu cumpre adequadamente o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e da liberação dos recursos. A comprovação da contratação e da transferência dos valores afasta a alegação de fraude e descaracteriza a prática de ato ilícito pela instituição financeira. A incidência da Súmula nº 18 do TJ/PI reforça o entendimento de que a demonstração da contratação e da disponibilização do valor contratado impede o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e dos danos pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato e a comprovação da transferência dos valores do empréstimo consignado demonstram a regularidade da contratação. A instituição financeira cumpre o ônus da prova quando comprova a existência do contrato e a disponibilização do crédito ao consumidor. A comprovação da contratação afasta a alegação de fraude, a declaração de inexistência do negócio jurídico e os pedidos de indenização e repetição de indébito. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJ/PI quando demonstradas a contratação e a transferência dos valores do empréstimo impugnado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme o Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato. Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. No caso em análise, a parte demandada juntou contrato digital válido assinado pela autora, com biometria facial e código IP conforme documentos juntados no (ID.33093804). Também, resta comprovado a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora, conforme os extratos anexados. (ID.33093802) Assim, constata-se a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora. Isso posto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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