Publicações do processo

0801224-28.2025.8.20.5143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801224-28.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA NUNES DA SILVA REU: Bradesco Seguros S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Severina Nunes da Silva em face de Bradesco Seguros S/A. Narra a autora ser beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte, no valor de um salário mínimo, creditados em conta mantida junto ao grupo econômico da ré. Afirma que, ao verificar redução no valor recebido, obteve extratos e identificou desconto sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID", no importe de R$ 156,52, referente a seguro que jamais contratou. Sustenta ser pessoa idosa e analfabeta e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais. A ré apresentou contestação (ID 172476161), na qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação de seguro residencial, o exercício regular de direito, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro. Sobreveio manifestação da autora reiterando os termos da inicial (ID 172486852). Em nova manifestação, a ré juntou as apólices 857075095 e 857091173, bem como documento intitulado jornada de contratação (IDs 173106532 a 173106536). Intimada, a autora ratificou não haver celebrado o contrato (ID 177067681). Instadas as partes a especificar provas, a ré informou nada mais ter a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 181988205). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado A causa versa sobre matéria de direito e de fato cuja demonstração depende exclusivamente de prova documental, já produzida. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Impõe-se, assim, o julgamento do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não prospera. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. A existência de canais de atendimento mantidos pela ré não constitui condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a resistência à pretensão restou plenamente evidenciada pela própria contestação, na qual a ré impugnou integralmente os pedidos formulados na inicial. Rejeito a preliminar. 2.3. Do mérito A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14. Deferida a inversão do ônus da prova e sendo negativo o fato alegado pela autora, competia à ré demonstrar a existência e a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse ônus a ré não se desincumbiu. As apólices juntadas aos autos são documentos de emissão unilateral da própria seguradora. Comprovam a existência de registro interno, mas nada dizem sobre a manifestação de vontade da consumidora. A prova da contratação exige a proposta ou instrumento equivalente que revele a adesão individualizada do segurado, o que inexiste nos autos. O documento apresentado como demonstração da jornada de contratação, longe de suprir tal lacuna, confirma a ausência de prova. Trata-se de sequência de telas genéricas do sistema da ré, acompanhadas de instruções operacionais, em que a proposta retratada está em nome de pessoa inteiramente estranha à lide, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, data de nascimento, contatos, endereço eletrônico e domicílio diversos dos da autora, além de prêmio de valor incompatível com o débito impugnado. Não há nos autos proposta assinada, gravação de atendimento, registro biométrico, assinatura eletrônica qualificada ou qualquer elemento apto a demonstrar o consentimento da autora. A deficiência probatória assume relevo ainda maior diante da condição pessoal da consumidora. Sendo a autora pessoa idosa e analfabeta, fato não impugnado pela ré, a manifestação de vontade reclamava forma especial, mediante instrumento público ou assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, cautela da qual não há o menor indício nos autos. Registre-se, por fim, que a ré, expressamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, declarou nada mais ter a acrescentar, operando-se a preclusão. Reconheço, portanto, a inexistência da relação contratual referente às apólices 857075095 e 857091173, com a consequente inexigibilidade dos respectivos prêmios. 2.4. Da repetição do indébito Os extratos bancários demonstram a existência de um único débito correspondente à causa de pedir, realizado em 31/07/2024, sob o histórico "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", no valor de R$ 156,59, montante que coincide exatamente com o prêmio total da apólice 857075095. Não há registro de desconto relativo à apólice 857091173, que, conforme informado pela própria ré, foi cancelada por ausência de pagamento. Quanto a ela, nada há a restituir. Reconhecida a inexistência da contratação, a cobrança é indevida e enseja a repetição do indébito na forma dobrada. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé, bastando a antijuridicidade da conduta, com modulação de efeitos para as cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. Como o desconto ocorreu em 31/07/2024, posteriormente ao marco temporal fixado, aplica-se a restituição em dobro. O dobro do valor efetivamente descontado corresponde a R$ 313,18. Todavia, a autora postulou expressamente a quantia de R$ 313,04, de modo que a condenação deve observar esse limite, sob pena de julgamento além do pedido, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil. 2.5. Do dano moral A tese defensiva de ausência de comprovação do abalo não merece acolhida. O desconto indevido incidiu sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar, subtraindo de pessoa idosa e analfabeta, que sobrevive com um salário mínimo, valor equivalente a parcela expressiva de sua renda mensal. Nessas circunstâncias, o dano moral é presumido, decorrendo do próprio fato lesivo, independentemente de prova do sofrimento subjetivo. A situação transborda o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade da consumidora, comprometendo sua subsistência no período. Na fixação do quantum, considero a natureza alimentar da verba atingida, a vulnerabilidade agravada da autora, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da condenação. Pondero, em sentido atenuante, que se cuidou de desconto único, e não de subtrações mensais reiteradas. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e evitando tanto a banalização do instituto quanto o enriquecimento sem causa, arbitro a indenização em R$ 1.000,00. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes quanto às apólices de seguro residencial nº 857075095 e nº 857091173, com a consequente inexigibilidade dos respectivos prêmios; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novos descontos ou cobranças em razão das apólices ora declaradas inexistentes, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito por esse fundamento, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a ré à restituição em dobro do valor descontado em 31/07/2024, no montante de R$ 313,04, com correção monetária pelo IPCA desde a data do desconto, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o mesmo marco, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observado o art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 31/07/2024, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801224-28.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA NUNES DA SILVA REU: Bradesco Seguros S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Severina Nunes da Silva em face de Bradesco Seguros S/A. Narra a autora ser beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte, no valor de um salário mínimo, creditados em conta mantida junto ao grupo econômico da ré. Afirma que, ao verificar redução no valor recebido, obteve extratos e identificou desconto sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID", no importe de R$ 156,52, referente a seguro que jamais contratou. Sustenta ser pessoa idosa e analfabeta e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais. A ré apresentou contestação (ID 172476161), na qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação de seguro residencial, o exercício regular de direito, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro. Sobreveio manifestação da autora reiterando os termos da inicial (ID 172486852). Em nova manifestação, a ré juntou as apólices 857075095 e 857091173, bem como documento intitulado jornada de contratação (IDs 173106532 a 173106536). Intimada, a autora ratificou não haver celebrado o contrato (ID 177067681). Instadas as partes a especificar provas, a ré informou nada mais ter a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 181988205). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado A causa versa sobre matéria de direito e de fato cuja demonstração depende exclusivamente de prova documental, já produzida. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Impõe-se, assim, o julgamento do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não prospera. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. A existência de canais de atendimento mantidos pela ré não constitui condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a resistência à pretensão restou plenamente evidenciada pela própria contestação, na qual a ré impugnou integralmente os pedidos formulados na inicial. Rejeito a preliminar. 2.3. Do mérito A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14. Deferida a inversão do ônus da prova e sendo negativo o fato alegado pela autora, competia à ré demonstrar a existência e a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse ônus a ré não se desincumbiu. As apólices juntadas aos autos são documentos de emissão unilateral da própria seguradora. Comprovam a existência de registro interno, mas nada dizem sobre a manifestação de vontade da consumidora. A prova da contratação exige a proposta ou instrumento equivalente que revele a adesão individualizada do segurado, o que inexiste nos autos. O documento apresentado como demonstração da jornada de contratação, longe de suprir tal lacuna, confirma a ausência de prova. Trata-se de sequência de telas genéricas do sistema da ré, acompanhadas de instruções operacionais, em que a proposta retratada está em nome de pessoa inteiramente estranha à lide, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, data de nascimento, contatos, endereço eletrônico e domicílio diversos dos da autora, além de prêmio de valor incompatível com o débito impugnado. Não há nos autos proposta assinada, gravação de atendimento, registro biométrico, assinatura eletrônica qualificada ou qualquer elemento apto a demonstrar o consentimento da autora. A deficiência probatória assume relevo ainda maior diante da condição pessoal da consumidora. Sendo a autora pessoa idosa e analfabeta, fato não impugnado pela ré, a manifestação de vontade reclamava forma especial, mediante instrumento público ou assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, cautela da qual não há o menor indício nos autos. Registre-se, por fim, que a ré, expressamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, declarou nada mais ter a acrescentar, operando-se a preclusão. Reconheço, portanto, a inexistência da relação contratual referente às apólices 857075095 e 857091173, com a consequente inexigibilidade dos respectivos prêmios. 2.4. Da repetição do indébito Os extratos bancários demonstram a existência de um único débito correspondente à causa de pedir, realizado em 31/07/2024, sob o histórico "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", no valor de R$ 156,59, montante que coincide exatamente com o prêmio total da apólice 857075095. Não há registro de desconto relativo à apólice 857091173, que, conforme informado pela própria ré, foi cancelada por ausência de pagamento. Quanto a ela, nada há a restituir. Reconhecida a inexistência da contratação, a cobrança é indevida e enseja a repetição do indébito na forma dobrada. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé, bastando a antijuridicidade da conduta, com modulação de efeitos para as cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. Como o desconto ocorreu em 31/07/2024, posteriormente ao marco temporal fixado, aplica-se a restituição em dobro. O dobro do valor efetivamente descontado corresponde a R$ 313,18. Todavia, a autora postulou expressamente a quantia de R$ 313,04, de modo que a condenação deve observar esse limite, sob pena de julgamento além do pedido, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil. 2.5. Do dano moral A tese defensiva de ausência de comprovação do abalo não merece acolhida. O desconto indevido incidiu sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar, subtraindo de pessoa idosa e analfabeta, que sobrevive com um salário mínimo, valor equivalente a parcela expressiva de sua renda mensal. Nessas circunstâncias, o dano moral é presumido, decorrendo do próprio fato lesivo, independentemente de prova do sofrimento subjetivo. A situação transborda o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade da consumidora, comprometendo sua subsistência no período. Na fixação do quantum, considero a natureza alimentar da verba atingida, a vulnerabilidade agravada da autora, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da condenação. Pondero, em sentido atenuante, que se cuidou de desconto único, e não de subtrações mensais reiteradas. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e evitando tanto a banalização do instituto quanto o enriquecimento sem causa, arbitro a indenização em R$ 1.000,00. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes quanto às apólices de seguro residencial nº 857075095 e nº 857091173, com a consequente inexigibilidade dos respectivos prêmios; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novos descontos ou cobranças em razão das apólices ora declaradas inexistentes, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito por esse fundamento, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a ré à restituição em dobro do valor descontado em 31/07/2024, no montante de R$ 313,04, com correção monetária pelo IPCA desde a data do desconto, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o mesmo marco, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observado o art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 31/07/2024, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.