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0801223-92.2026.8.10.0032

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Coelho Neto · Sentença

    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801223-92.2026.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA FILHO Advogado: JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO OAB: GO36873 Endereço: desconhecido Advogado: VICTOR ALLAN CORREA GARCIA OAB: GO33320 Endereço: Rua Bariane Hortêncio, QD 34 lote 09, Residencial Jardim Canedo, SENADOR CANEDO - GO - CEP: 75250-150 Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (auxílio-acidente) ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. Citada, a parte requerida apresentou proposta de acordo ao ID 187272987 para pôr fim ao litígio. Em petição retro, a parte autora manifestou-se aceitando a proposta e pugnando pela homologação do acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo através de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de ID 187272987, CUJAS CLÁUSULAS ALI DISCRIMINADAS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC. Expeça-se Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso), para adimplemento do valor correspondente ao retroativo em favor da parte autora. Ante a falta de litigiosidade, transitado em julgado por preclusão lógica. Oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Registre-se. Cumpra-se. Promova a secretaria judicial com as providências necessárias. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Coelho Neto (MA), data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto

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