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TJPA · Vara Única de Breu Branco · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0801223-59.2026.8.14.0104 Requerente Nome: DOMINGAS ALVES POMPEU Endereço: Zona Rural, 269, Vila Nova Jutaí, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação em que se discute a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Conforme amplamente noticiado, a Segunda Seção do STJ afetou a controvérsia ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, cadastrando-a como Tema Repetitivo nº 1.414, destinado à definição de parâmetros acerca: (i) da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor; e (ii) das consequências jurídicas em caso de reconhecimento de abusividade, inclusive quanto à possibilidade de conversão do contrato, restituição de valores e eventual configuração de dano moral. No âmbito da referida afetação, foi determinada a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em decisão monocrática proferida pelo Relator, Ministro Raul Araújo, foi ampliada a determinação de suspensão, de modo a alcançar todos os processos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, em razão da necessidade de uniformização da jurisprudência e da existência de entendimentos divergentes nos tribunais pátrios. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta em juízo coincide com aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de se aguardar o julgamento definitivo da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e a isonomia na aplicação do direito. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Após o julgamento do tema repetitivo, voltem conclusos para as providências cabíveis. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
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