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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Umarizal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0801223-58.2026.8.20.5159 AUTOR: COSMA MARIA DE PAIVA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO RECEBO a inicial, por entender que preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, diante da declaração da parte autora, formulada na inicial sob as penas da lei, de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, da CF; art. 5º da Lei nº 1.060/50; e §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC). Considerando que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentação juntada aos autos, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo ser anotada a prioridade no sistema processual, para assegurar a preferência legal. TUTELA DE URGÊNCIA Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. A parte autora requer tutela provisória de urgência para determinar ao Banco BMG S.A. a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado/RMC nº 13703966, incidentes sobre seu benefício previdenciário. Sustenta, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas teria sido vinculada, sem informação adequada, a cartão de crédito consignado com reserva de margem, modalidade que afirma não ter pretendido contratar. O pedido liminar consiste especificamente na suspensão das consignações até o julgamento da demanda. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a relação jurídica seja submetida às normas de proteção do consumidor, a mera circunstância de a operação assumir a modalidade de cartão de crédito consignado com RMC não evidencia, por si só, sua ilicitude, sendo indispensável examinar se a consumidora recebeu informações suficientes acerca da natureza da operação e se houve manifestação de vontade válida e consciente quanto à modalidade efetivamente contratada. Sob esse aspecto, os elementos apresentados não permitem, em cognição sumária, concluir pela probabilidade da tese autoral em intensidade suficiente para antecipar os efeitos pretendidos. Ao contrário, o histórico do INSS demonstra objetivamente a existência de operação vinculada ao Banco BMG, identificada como “Desconto de cartão (RMC)”, com movimentações que remontam a vários anos. Quanto ao contrato especificamente impugnado, os registros recentes demonstram movimentação do RMC nº 13703966, inclusive com descontos em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2026, além de indicação de utilização do produto em algumas competências e manutenção de saldo devedor. Tais elementos não comprovam, evidentemente, a regularidade da contratação, mas também não permitem concluir, antes da apresentação do instrumento contratual, das faturas e dos demais registros mantidos pela instituição financeira, que tenha ocorrido vício de consentimento ou deficiência informacional. É certo que o perigo de dano se encontra presente, pois os descontos atingem benefício previdenciário de natureza alimentar e continuam repercutindo sobre a renda mensal da demandante. Todavia, os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que a existência do periculum in mora não supre a insuficiência, nesta fase, da probabilidade do direito. A própria inicial reconhece que a autora recebeu crédito, mas sustenta que acreditava estar celebrando empréstimo consignado convencional, e não cartão consignado. Desse modo, a controvérsia não reside propriamente na existência material da operação, mas na validade do consentimento e na suficiência das informações prestadas, matéria que demanda exame dos elementos da contratação e coincide, inclusive, com a questão submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. Ante o exposto, é caso de se indeferir, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, por não se encontrar suficientemente demonstrado o requisito da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, sem prejuízo da reapreciação da medida caso sobrevenham elementos que alterem o quadro probatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir. Apresentada contestação no prazo legal e havendo questões preliminares previstas nos arts. 337 e 351 do CPC, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350 do CPC), juntada de documentos novos ou pedido reconvencional (art. 343 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, indicando os respectivos meios de prova e os pontos controvertidos sobre os quais incidirá cada um deles, bem como justificar a necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento das provas não especificadas ou não justificadas (arts. 343, § 1º, 350, 351 e 437 do CPC). Ressalte-se que, como mencionado acima, os autos versam sobre questão submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, o que será objeto de análise judicial posteriormente. Confiro a esta decisão força de mandado. Cumpra-se. Intimem-se. Umarizal/RN, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)