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0801223-57.2023.8.18.0038

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801223-57.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] APELANTE: EDISIA PEREIRA DA SILVA APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. MEDIDA LEGÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de emenda para apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, exigência formulada em razão de indícios de litigância predatória e com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. A apelante sustenta que o documento não constitui requisito indispensável à propositura da ação e requer a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de comprovante de endereço atualizado e idôneo para aferir a regularidade da postulação e a competência territorial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação, autoriza seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de controle processual para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e determinar o saneamento de vícios processuais quando constata elementos indicativos de litigância predatória, nos termos dos arts. 139 e 142 do CPC. 4. A fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória legitima a exigência fundamentada dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, conforme a Súmula nº 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ. 5. A Nota Técnica nº 06 do TJPI recomenda, entre as cautelas destinadas ao enfrentamento da judicialização predatória, a apresentação de comprovante de endereço atualizado, especialmente diante de procuração desatualizada ou divergência quanto ao endereço. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, pois depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor à luz do conjunto fático-probatório. 7. A exigência de comprovante de endereço idôneo e atualizado mostra-se legítima no caso concreto porque o documento apresentado com a inicial não está em nome da autora e inexiste comprovação de parentesco ou de vínculo com o terceiro nele indicado, circunstância relevante para a aferição da regularidade da petição inicial e da competência territorial. 8. O descumprimento injustificado da ordem de apresentação do comprovante de endereço, mesmo após regular intimação para emendar a inicial no prazo de quinze dias, autoriza o indeferimento da petição inicial, sem violação ao acesso à justiça ou à inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória autoriza o magistrado a determinar, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para apresentação dos documentos destinados a demonstrar a regularidade e a autenticidade da postulação. 2. A exigência de comprovante de endereço atualizado e idôneo é legítima quando necessária à aferição da regularidade da demanda e da competência territorial, especialmente quando o documento apresentado pertence a terceiro sem vínculo demonstrado com a parte autora. 3. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação, autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 139, III, IV, VI e IX, 142, 321, 485, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; RI/TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C; Lei nº 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema nº 1.198; STJ, AgInt no AREsp nº 1.468.968/RJ, 2019/0074639-0; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDISIA PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do SABEMI SEGURADORA S.A, ora apelado. Na sentença (ID 28873458), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor. Entendeu o magistrado que, diante de suspeita de possível demanda predatória e do volume atípico de ações distribuídas na comarca, o juízo deve exercer controle rigoroso visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e tumulto processual, amparando-se na Nota Técnica Nº 6/2023 do TJPI. Nas razões recursais (ID 28873460), a parte apelante alega a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado e em seu nome não constitui documento indispensável à propositura da ação nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, bastando a indicação do endereço na peça vestibular e a presunção de veracidade da declaração de residência nos moldes da Lei nº 7.115/1983. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja cassada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 28873461). Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento ao recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da necessidade de emenda a inicial com documentos essenciais e personalíssimos em casos que contenham indícios de litigância predatória: De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, verifica-se nestes autos a reprodução massiva de petições padronizadas com pedidos genéricos que questionam a validade de contratos bancários, características que qualificam a demanda como predatória. Diante disso, compete ao magistrado exercer o poder-dever de controle processual para coibir abusos de direito, fundamentando-se nos artigos 139 e 142 do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Nesse alinhamento, este Egrégio Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 33, que legitima a exigência de documentos específicos previstos nas Notas Técnicas do seu Centro de Inteligência, também em consonância com o tema 1.198 do STJ: Súmula nº 33 - TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Tema 1.198 - STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Ademais, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “(...) necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (...)” Ressalta, dentre as supracitadas medidas sugeridas as seguintes: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; (...)”. Assim, diante de indícios de demanda predatória, justifica-se a adoção de cautelas excepcionais pelo juízo. Desse modo, afasta-se a aplicação automática da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), subordinando-a à análise da verossimilhança no caso concreto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) No caso concreto, o juízo de origem (através do despacho ID 28873454), agiu com prudência ao determinar a regularização da documentação inaugural. Subsiste hígida e necessária a ordem judicial no tocante à regularização do comprovante de endereço. Com efeito, o comprovante de endereço atualizado não foi acostado aos autos, e aquele juntado com a exordial (ID 28873450) não está em nome da parte autora, inexistindo qualquer comprovação da relação de parentesco ou vínculo entre ela e o terceiro titular do documento apresentado. A determinação de apresentação de comprovante de endereço idôneo e atualizado vincula-se diretamente à regularidade da petição inicial e à aferição da competência territorial do juízo, consubstanciando pressuposto processual indeclinável do qual a parte autora não se desincumbiu, mesmo após expressa e regular intimação para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se o acerto da sentença terminativa em virtude da falta injustificada de juntada do comprovante de endereço atualizado e em nome próprio (ou devidamente justificado), ordem que foi ignorada pela parte. Portanto, a providência judicial buscou apenas aferir a regularidade da petição inicial, inexistindo ofensa aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, em estrita observância à Nota Técnica nº 06 deste Tribunal, bem como do Tema 1.198 do STJ. Diante do descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 3. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba referente aos honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor inicialmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º (suspensão da cobrança em razão da gratuidade recursal), do mesmo diploma legal. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. Cumpra-se Edson Alves da Silva Juiz Convocado

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