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0801223-35.2023.8.15.0331

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0801223-35.2023.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Pedro Gomes Pereira e Artmed Comercial Ltda., em decorrência de supostas irregularidades e sobrepreço no âmbito do Procedimento Administrativo de Dispensa de Licitação nº 0025/2020 (Dispensa nº 007/2020 e Contrato nº 059/2020) para aquisição emergencial de medicamentos durante a pandemia de COVID-19 no Município de Cruz do Espírito Santo/PB (Id. 69897231); a petição inicial foi recebida (Id. 72257980), os promovidos apresentaram contestações sustentando a regularidade formal do certame, a ausência de sobrepreço frente às cotações oficiais e tabelas da ANVISA, bem como a inexistência de dano ao erário e de dolo específico (Id. 89702394 e Id. 92635641), sobrevindo manifestação ministerial em réplica (Id. 106360041), despacho determinando alegações finais (Id. 123649045), certidão de redistribuição eletrônica (Id. 153036949), requerimento do Ministério Público pugnando pela readequação da demanda ao regime da Lei nº 14.230/2021, revogação do despacho e saneamento do feito na forma do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992 (Id. 155078688), além de alegações finais pela corré (Id. 156512401). É o relatório. Decido. Da Inadmissibilidade do Julgamento Antecipado e da Revogação do Despacho Anterior O processo não comporta julgamento antecipado total ou parcial do mérito, pois a matéria controvertida não prescinde da dilação probatória, sobretudo quanto à verificação da compatibilidade dos preços praticados com a realidade de mercado à época dos fatos e a caracterização do elemento anímico indispensável. Com efeito, a decisão que determinou a apresentação de alegações finais (Id. 123649045) revelou-se prematura, porquanto suprimiu fases instrutórias essenciais expressamente asseguradas pelo procedimento especial da Lei de Improbidade Administrativa. Dessa forma, impõe-se a revogação do despacho (Id. 123649045), acolhendo-se o requerimento ministerial (Id. 155078688), a fim de restabelecer o regular encadeamento dos atos processuais, passando-se ao saneamento e organização do feito com esteio no art. 17, § 10-C a § 10-E, da Lei nº 8.429/1992 e no art. 357 do Código de Processo Civil. Da Readequação ao Direito Superveniente e Fixação Precisa da Tipificação A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992, exigindo a demonstração cabal do dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, nos moldes do art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e do art. 17-C, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa. No tocante às imputações fundamentadas em violação aos princípios administrativos (art. 11 da Lei nº 8.429/1992), verifica-se que a reforma legislativa conferiu caráter taxativo ao rol de condutas puníveis. Tendo o Ministério Público, na condição de titular da demanda, reconhecido formalmente a atipicidade da imputação autônoma baseada puramente em princípios genéricos e postulado a readequação da pretensão (Id. 155078688), opera-se a exclusão de tal fundamento sancionador residual. Em estrita observância ao art. 17, § 10-C e § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, fixa-se de forma individualizada a capitulação jurídica atribuída aos requeridos: a) Pedro Gomes Pereira (ex-Prefeito Constitucional): conduta tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, imputando-se a frustração dolosa da licitude do processo de dispensa licitatória (Dispensa nº 007/2020) para contratação com sobrepreço na aquisição de medicamentos, ensejando efetiva lesão patrimonial ao erário municipal; b) Artmed Comercial Ltda. (empresa contratada): conduta tipificada no art. 10, inciso VIII, cumulado com o art. 3º, caput, da Lei nº 8.429/1992, imputando-se a concorrência e o induzimento doloso na fraude ao certame e no faturamento de valores supostamente superiores aos parâmetros de mercado. Das Questões Processuais Pendentes Não foram suscitadas preliminares formais ou prejudiciais de mérito nas peças de defesa (Id. 89702394 e Id. 92635641), tampouco se constatam vícios cognoscíveis de ofício. O polo ativo encontra-se regularmente preenchido pelo Ministério Público estadual (art. 129, III, da Constituição Federal c/c art. 17 da Lei nº 8.429/1992). Os requeridos foram citados por mandado e carta precatória (Id. 87440743 e Id. 93234529) e compareceram aos autos com representação postulacional idônea. Declara-se o feito saneado, concorrendo todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Da Delimitação das Questões de Fato (Pontos Controvertidos) Fixam-se como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: a) a existência de efetivo sobrepreço ou superfaturamento nos valores dos medicamentos (Ivermectina 6mg, Vitamina C + Zinco, Dipirona 500mg e Azitromicina 500mg) fornecidos no Contrato nº 059/2020 decorrente da Dispensa nº 007/2020; b) a idoneidade e fidedignidade dos parâmetros de preço coletados pelo NAT/MPPB em cotejo com as peculiaridades mercadológicas do período pandêmico e as tabelas oficiais da ANVISA/CMED apresentadas pela defesa; c) a cronologia e a higidez procedimental das cotações apresentadas pelas empresas participantes em relação à data de abertura formal do Procedimento Administrativo nº 0025/2020; d) a existência de direcionamento, conluio fraudulento ou ajuste prévio entre o gestor público e a empresa fornecedora; e) a ocorrência de dano patrimonial concreto suportado pelo Município de Cruz do Espírito Santo/PB; f) a configuração do elemento subjetivo doloso específico dos requeridos voltado à produção deliberada de prejuízo ao erário ou ao direcionamento indevido. Das Questões de Direito Relevantes Fixam-se como questões de direito relevantes: a) o enquadramento fático-jurídico nas hipóteses do art. 10, inciso VIII, e art. 3º da Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021); b) a aplicação das balizas excepcionais de contratação e oscilação de preços regidas pela Lei Federal nº 13.979/2020 durante o estado de calamidade pública; c) a necessidade de comprovação de dano patrimonial efetivo, vedada a presunção; d) a indispensabilidade do dolo específico como elemento anímico conformador da responsabilidade por ato de improbidade administrativa; e) a adequação e proporcionalidade das sanções cominadas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática estabelecida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo expressamente vedada a dinamização ou a inversão do ônus da prova em desfavor dos requeridos, conforme determinação cogente do art. 17, § 19, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. Incumbe ao Ministério Público a comprovação constitutiva da ilicitude material do certame, da efetiva ocorrência de sobrepreço com lesão pecuniária ao erário e do dolo específico de cada um dos demandados. Incumbe aos requeridos a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, tais como a compatibilidade dos valores praticados com a realidade concreta do mercado local à época da pandemia e a higidez do procedimento de cotação. Da Especificação e Delimitação das Provas Em atenção ao rito específico do art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/1992, faculta-se às partes a especificação motivada dos meios de prova que pretendem produzir, vinculando expressamente a utilidade de cada modalidade probatória aos pontos fáticos fixados nesta decisão. Ante o exposto, com fundamento no art. 17, § 10-C a § 10-E, da Lei nº 8.429/1992 e no art. 357 do Código de Processo Civil: a) revogo o despacho (Id. 123649045), tornando sem efeito a determinação de encerramento da instrução e apresentação de alegações finais; b) acolho a readequação promovida pelo Ministério Público (Id. 155078688), fixando a imputação jurídica exclusivamente no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992 em relação ao promovido Pedro Gomes Pereira, e no art. 10, inciso VIII, c/c art. 3º, caput, da mesma lei em face da promovida Artmed Comercial Ltda., excluindo-se o exame sancionador autônomo de violação genérica a princípios (art. 11 da LIA); c) declaro saneado o processo, fixando os pontos fáticos controvertidos, as questões de direito relevantes e a distribuição estática do ônus da prova, nos termos da fundamentação; d) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos estabelecidos, sob pena de preclusão e indeferimento de atos desnecessários; e) findo o prazo de especificação probatória, ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil para eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes sobre a presente decisão saneadora, voltem os autos conclusos para deliberação probatória e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Santa Rita/PB, 21 de agosto de 2026. Juíza de Direito

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