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TJPA · Vara Única de Novo Repartimento · Sentença
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801223-02.2026.8.14.0123 REQUERENTE: ZILDETH RIBEIRO DE SOUZA Nome: ZILDETH RIBEIRO DE SOUZA Endereço: VICINAL 220, 33 MD, SÍTIO BOA SORTE, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av. Nove de Julho, N 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., afirmando não ter contratado o empréstimo consignado nº 010017176434, no valor de R$ 625,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 15,00. A instituição financeira apresentou contestação e documentos, defendendo a regularidade da contratação. Em audiência de conciliação, não houve acordo, tendo a parte autora impugnado a autenticidade dos documentos apresentados, enquanto o requerido requereu a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da demandante. O feito comporta julgamento antecipado. Os fatos relevantes estão suficientemente esclarecidos pelos documentos juntados, sendo desnecessária a produção de prova oral. O depoimento pessoal da autora, por si só, não se mostra apto a alterar os elementos objetivos constantes dos autos. Indefiro, portanto, o pedido de audiência de instrução, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. A preliminar de extinção do processo em razão da apresentação de comprovante de residência supostamente desatualizado não merece acolhimento. O comprovante de residência não constitui, em regra, documento indispensável à propositura da demanda, especialmente quando não há elemento concreto que indique falsidade do endereço informado ou incompetência territorial deste Juízo. Ademais, a parte autora compareceu pessoalmente à audiência realizada perante esta unidade jurisdicional. Também não configura abuso do direito de ação o simples fato de a demandante possuir outras demandas contra instituições financeiras. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional, e eventual litigância de má-fé depende da demonstração concreta de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A prejudicial de prescrição igualmente deve ser afastada. A demanda foi ajuizada em 21/05/2026 e discute contrato com descontos sucessivos, iniciados em 2021 e ainda vigentes ao tempo da propositura da ação. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a renovação mensal dos descontos impede o reconhecimento da prescrição integral da pretensão. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 010017176434. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, isso não dispensa a análise da existência do defeito na prestação do serviço e do nexo causal. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete ao banco demonstrar a autenticidade do documento, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Esse encargo probatório, contudo, não precisa ser cumprido exclusivamente mediante perícia grafotécnica. A autenticidade e a regularidade da operação podem ser demonstradas pelo conjunto de elementos existentes no processo. No caso concreto, o requerido apresentou a Cédula de Crédito Bancário correspondente ao contrato nº 010017176434, contendo os dados pessoais da autora, as condições da operação e assinatura que, em análise visual, apresenta semelhança relevante com aquela constante do documento de identidade e da procuração juntada com a petição inicial. Além disso, a instituição financeira apresentou planilha da proposta, demonstrativo da operação, cópia dos documentos pessoais utilizados na contratação e comprovante de transferência bancária, demonstrando que o valor de R$ 625,00 foi creditado, em 19/04/2021, na conta nº 003099-6, agência 5743, do Banco Bradesco, de titularidade da própria autora. Os dados bancários indicados no comprovante de transferência coincidem com aqueles vinculados ao benefício previdenciário da demandante. A autora, embora tenha impugnado genericamente os documentos em audiência, não apresentou extrato da conta destinatária capaz de demonstrar o não recebimento do crédito ou a devolução do numerário. Também se verifica que os descontos foram iniciados em junho de 2021 e permaneceram sendo efetuados por aproximadamente cinco anos antes do ajuizamento da ação. Embora a demora na contestação, isoladamente considerada, não convalide uma contratação fraudulenta, essa circunstância, somada à existência de instrumento contratual, à semelhança das assinaturas e ao depósito do valor em conta de titularidade da autora, reforça a regularidade da operação. A impugnação apresentada em audiência limitou-se à negativa da contratação e à contestação genérica da autenticidade dos documentos, sem indicação de inconsistência específica nos dados pessoais, na conta bancária destinatária ou no comprovante de liberação do crédito. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra suficientemente a existência da contratação e o efetivo recebimento do valor mutuado pela autora, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. Reconhecida a validade do contrato, os descontos constituem exercício regular do direito de cobrança, inexistindo pagamento indevido, falha na prestação do serviço ou ato ilícito capaz de justificar repetição do indébito ou indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZILDETH RIBEIRO DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Revogo eventual medida de urgência anteriormente concedida, ressalvando-se que, conforme decisão de ID 177806676, a tutela provisória já havia sido indeferida. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não reconheço litigância de má-fé, por não estar suficientemente demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Novo Repartimento/PA, data registrada no sistema. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento.
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