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0801222-89.2026.8.10.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Tuntum

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0801222-89.2026.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: CLEIDIANA FERREIRA DE SOUSA. Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497-MA). REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. . DESPACHO Vistos, etc… Fixada a competência territorial com fundamento no domicílio da parte autora, a demonstração desse vínculo não se qualifica como mera formalidade, mas como requisito indispensável ao regular processamento da demanda. Exige-se, para tanto, a apresentação de prova idônea do endereço, atualizada e em nome da própria parte autora, não se prestando a esse fim documentos extemporâneos ou de titularidade diversa. Ocorre que, no caso concreto, inexiste nos autos qualquer comprovante de endereço, circunstância que inviabiliza a aferição da competência territorial. Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, mediante a juntada aos autos de comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 03 meses), em seu nome ou em nome de ascendente ou parente até o 2º grau, ou, alternativamente, declaração de residência devidamente preenchida, datada e assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhada de cópia de documento oficial de identificação com foto. Outrossim, verificada a desatualização da procuração acostada aos autos (ID nº 187580879), INTIME-SE igualmente a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no mesmo prazo, regularize a representação processual, mediante a juntada de nova procuração “ad judicia”, devidamente assinada e com poderes atualizados, apta a comprovar, de forma válida, a outorga de poderes ao advogado constituído. ADVIRTA-SE que o descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil (CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Tuntum, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Tuntum

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0801222-89.2026.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: CLEIDIANA FERREIRA DE SOUSA. Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497-MA). REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. . DESPACHO Vistos, etc… Fixada a competência territorial com fundamento no domicílio da parte autora, a demonstração desse vínculo não se qualifica como mera formalidade, mas como requisito indispensável ao regular processamento da demanda. Exige-se, para tanto, a apresentação de prova idônea do endereço, atualizada e em nome da própria parte autora, não se prestando a esse fim documentos extemporâneos ou de titularidade diversa. Ocorre que, no caso concreto, inexiste nos autos qualquer comprovante de endereço, circunstância que inviabiliza a aferição da competência territorial. Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, mediante a juntada aos autos de comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 03 meses), em seu nome ou em nome de ascendente ou parente até o 2º grau, ou, alternativamente, declaração de residência devidamente preenchida, datada e assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhada de cópia de documento oficial de identificação com foto. Outrossim, verificada a desatualização da procuração acostada aos autos (ID nº 187580879), INTIME-SE igualmente a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no mesmo prazo, regularize a representação processual, mediante a juntada de nova procuração “ad judicia”, devidamente assinada e com poderes atualizados, apta a comprovar, de forma válida, a outorga de poderes ao advogado constituído. ADVIRTA-SE que o descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil (CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Tuntum, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA

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