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0801222-51.2025.8.20.5113

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801222-51.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE GOMES DE LIMA REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por ELIENE GOMES DE LIMA BARRETO, em desfavor de CENAP/ASA – CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO, ambos devidamente qualificados. No curso do processo, verificou-se a inviabilidade de citação da parte requerida nos endereços declinados na peça portal e em manifestações subsequentes, tendo as cartas de citação retornado negativas (IDs 159996559, 170040969 e 188203031). Devidamente intimada a parte autora para se manifestar acerca da não localização da ré e requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção (ID 189760804), o prazo decorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão automática de ID 191664047. Diante de sua inércia, foi intimada de forma pessoal, para dar andamento ao prosseguimento, sob pena de extinção da ação por abandono (Id. 191862588); mais uma vez, quedou-se inerte (Id. 198001400). Vieram os autos conclusos. É sucinto o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe registrar, no presente caso, o que dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ademais, o §1ª do art. 485, do CPC, dispõe que antes de extinguir o feito por abandono, deve-se intimar a parte, de forma pessoal, para se manifestar em 5 (cinco) dias. Pois bem. Verifica-se que a parte autora não promoveu as diligências de sua competência para o prosseguimento da ação, mesmo intimada por duas vez e advertida sobre a extinção sem resolução meritória (art. 485, III c/c §1ª, do CPC). Nesse contexto a extinção do feito em razão do abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC, resta configurada, visto que a parte autora desatendeu as intimações para dar andamento ao feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando a justiça gratuita deferida no Id. 150885206, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Providências a cargo da secretaria. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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