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TJRN · Vara Única da Comarca de Umarizal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0801222-44.2024.8.20.5159 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA CAIANA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE FATIMA ARAUJO SOUSA DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. No mesmo prazo, deverão as partes manifestar-se, de forma clara, objetiva e sucinta, acerca do interesse na produção de outras provas, justificando a respectiva necessidade e especificando os fatos que se pretende demonstrar, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o mero protesto genérico pela produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Fica desde logo consignado que poderão ser indeferidas diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Cumpridas as diligências acima e não havendo requerimento de produção de outras provas, voltem os autos conclusos para sentença, com vistas ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito
TJRN · Vara Única da Comarca de Umarizal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0801222-44.2024.8.20.5159 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA CAIANA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE FATIMA ARAUJO SOUSA DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. No mesmo prazo, deverão as partes manifestar-se, de forma clara, objetiva e sucinta, acerca do interesse na produção de outras provas, justificando a respectiva necessidade e especificando os fatos que se pretende demonstrar, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o mero protesto genérico pela produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Fica desde logo consignado que poderão ser indeferidas diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Cumpridas as diligências acima e não havendo requerimento de produção de outras provas, voltem os autos conclusos para sentença, com vistas ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito
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