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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801221-05.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: LAZARO MACEDO DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc., I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LÁZARO MACEDO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando a concessão de benefício de auxílio-doença por incapacidade laborativa temporária. Alega, em síntese, o autor, que é segurado da previdência social urbana e que sofreu degradação progressiva de sua capacidade laborativa em razão de patologia que afeta suas articulações, particularmente os joelhos, resultando em incapacidade para o exercício das atividades que habitualmente exercia. Sustenta que a decisão administrativa que indeferiu o benefício é equivocada, uma vez que se encontra incapacitado para o trabalho, conforme atestados e exames médicos que instruem a inicial, e que teve indevidamente negado o seu direito ao percebimento do benefício previdenciário pleiteado. Requereu, inicialmente, antecipação de tutela para que a autarquia implantasse o benefício, o qual foi indeferido em decisão de data de 03 de maio de 2023. Com a inicial, vieram documentos comprobatórios, incluindo: procuração, declaração de residência, documentos pessoais, atestado médico, Carteira de Trabalho Digital comprovando os vínculos de emprego, extrato do CNIS, imagem de ressonância magnética, laudo de ressonância magnética, receitas e requerimentos de exames, e comunicação de indeferimento do INSS de data 20 de março de 2023. Verificada a regularidade da inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça, indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a realização de perícia judicial (ID Num. 40324433). A Autarquia apresentou Contestação (ID Num. 40533927), levantando preliminares de prevenção, decadência e prescrição, e requerendo a improcedência total do pedido, argumentando que não está caracterizada a incapacidade laborativa conforme apurado em perícia administrativa. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID Num. 44911400). Decisão de ID Num. 55513335 saneou o feito e determinou a realização de perícia judicial. Laudo médico pericial colacionado ao ID Num. 68234075, elaborado pelo perito Dr. Raimundo Nonato Leal Martins. Ambas as partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID Num. 69084079 e Num. 70643011). Decisão de ID Num. 81756210 designou audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada em 09 de março de 2026, com oitiva das testemunhas Pedro Teixeira de Sousa e Isabelle Soares Sampaio Cunha (ID Num. 92050304). Intimado para apresentação de memoriais finais (ID Num. 95146737), o INSS quedou-se inerte (ID Num. 98628773). É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se adequadamente instruído ante a realização de prova pericial e testemunhal, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito, subsistindo apenas a apreciação das questões de fato e de direito postas em debate. II.I. DAS PRELIMINARES II.I.I. DA PREVENÇÃO A preliminar de prevenção arguida pelo INSS carece de fundamentação apropriada, não sendo demonstrado que houve julgamento anterior desta mesma causa em outro juízo. Logo, afasto essa preliminar. II.I.II. DA DECADÊNCIA A parte ré alega que estaria configurada a decadência para a concessão do benefício pleiteado. Nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. No caso dos autos, o autor requereu administrativamente o benefício em 01 de novembro de 2022, recebendo a decisão de indeferimento em 20 de março de 2023. A ação foi ajuizada em 03 de maio de 2023, bem dentro do prazo decadencial de dez anos. Assim, afasto essa preliminar. II.I.III. DA PRESCRIÇÃO A prescrição, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não incide quando se trata de demanda para concessão de benefício previdenciário negado pela administração e que ainda não havia sido concedido. O prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 aplica-se apenas ao restabelecimento de benefício já concedido e posteriormente cessado. No presente caso, trata-se de benefício nunca concedido, de modo que não incide a prescrição. Afasto, portanto, essa preliminar. II.II. DO MÉRITO Pretende a parte demandante a concessão do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de que possui incapacidade laborativa temporária e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado o dever do INSS de submeter o segurado à realização de perícias médicas periódicas. Importa lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. No caso dos autos, contudo, como se verá adiante, o laudo pericial judicial atestou a natureza temporária, e não permanente, da incapacidade constatada, de modo que não se cogita, nesta sentença, da conversão em aposentadoria por invalidez, sem prejuízo de reavaliação administrativa periódica pelo INSS. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade total e temporária para o trabalho ou atividade habitual por período superior a 15 dias, com nexo de causalidade entre a moléstia e a incapacidade. Passo a tratar dos requisitos do benefício. a) DA QUALIDADE DE SEGURADO O extrato do CNIS juntado aos autos demonstra que o autor é segurado da previdência social urbana, conforme relacionamento laboral junto à empresa VANDA RAMOS PIZZAS LTDA, com contribuições ao Regime Geral de Previdência Social nos anos de 2020, 2021 e parte de 2022 (ID Num. 40322321). A Carteira de Trabalho Digital comprova vínculos de emprego com remunerações compatíveis com o salário mínimo (ID Num. 40322324). Está comprovada a qualidade de segurado. Requisito atendido. b) DA CARÊNCIA MÍNIMA Em relação ao período de carência, dispõe o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais. Conforme o extrato previdenciário acostado aos autos (ID Num. 40322321), o autor possui contribuições nos períodos de 2020, 2021 e 2022, totalizando muito mais que as 12 contribuições exigidas. Requisito atendido. c) DA INCAPACIDADE Quanto à moléstia incapacitante, a incapacidade laborativa deve ser comprovada mediante perícia médica, prova técnica que, em regra, prevalece sobre a avaliação administrativa quando realizada sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do Juízo. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. PROVENTOS INTEGRAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela servidora pública municipal e pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Paranatinga – PARANATINGA-PREV contra sentença que converteu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, fixando proventos proporcionais ao tempo de contribuição, termo inicial na cessação do benefício temporário e pagamento retroativo, com honorários advocatícios em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial prevalece sobre avaliação administrativa em relação à incapacidade permanente; (ii) verificar se o termo inicial e os retroativos podem ser fixados enquanto vigente o auxílio-doença; (iii) estabelecer a forma de fixação dos honorários advocatícios; (iv) analisar se a servidora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais em razão de acidente de serviço. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial, realizada sob o contraditório e por profissional de confiança do juízo, prevalece sobre avaliações administrativas do INSS, servindo como prova técnica idônea para a constatação da incapacidade permanente. 4. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve coincidir com a efetiva cessação do auxílio-doença, vedada a cumulação de benefícios substitutivos da remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, devendo incidir sobre o valor atualizado da causa quando inexistente condenação líquida ou proveito econômico mensurável, e não sobre montante a ser liquidado. 6. O art. 12, I, da LC Municipal n. 181/2006 assegura proventos integrais em hipóteses de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, situação configurada no caso, à luz do laudo pericial que reconheceu o nexo causal entre a atividade laboral e a incapacidade definitiva da servidora. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A perícia judicial, elaborada sob o contraditório, prevalece sobre laudos administrativos em matéria de incapacidade laboral. 2. A aposentadoria por invalidez somente produz efeitos financeiros a partir da cessação do auxílio-doença, sendo vedada a cumulação. 3. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa quando não houver proveito econômico líquido. 4. A servidora municipal incapacitada em razão de acidente de serviço faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e 464; Lei 8.213/1991, art. 43; LC Municipal n. 181/2006, arts. 12, I, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC n. 1010615-77.2022.8.11.0002, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.8.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1566568 SP 2015/0269027-2, Rel. Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), T2 - Segunda Turma, j. 16.6.2016. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10024158620218110044, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 24/10/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/10/2025) Foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado e de confiança deste Juízo, cujas conclusões merecem credibilidade e respaldo técnico. O laudo de ID Num. 68234075 consignou que: "1- O beneficiário é portador de Gonoartrose do joelho esquerdo M 17. 2- Incapacidade total e temporária para o trabalho. A incapacidade teve início há 90 dias quando se afastou do trabalho. 3- Faz jus auxilio acidente." Os documentos juntados aos autos, especialmente o laudo de ressonância magnética de 14 de março de 2023, corroboram a conclusão pericial, ao demonstrar a existência de patologia grave no joelho do autor (ID Num. 40322329): "Volumoso derrame articular com sinais de sinovite crônica, acentuada artrose femorotibial bicompartimental e femoropatelar caracterizada por osteófitos marginais, afilamento condral difuso, destacando-se áreas de exposição da cortical óssea com edema e cistos ósseos subcondrais, alteração degenerativa difusa do menisco medial com redução volumétrica, amputação da margem livre e rotura horizontal em toda extensão do corpo." As testemunhas ouvidas em audiência, pessoas que convivem com o autor em seu local de residência, confirmaram a incapacidade laborativa. Segundo o depoimento de Pedro Teixeira de Sousa, o autor sofre de "problema muito sério no joelho, com vezes que tem dificuldade para caminhar, mãos que ficam dormentes" e há "coisa de uns 5 anos" não trabalha mais. A testemunha Isabelle Soares Sampaio Cunha, afirmou que o autor "desde a pandemia não consegue mais trabalhar em razão do problema no joelho", o qual "foi naturalmente" e ele "vive de ajuda de parentes". O INSS, em decisão administrativa de 20 de março de 2023, indeferiu o pedido sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa" (ID Num. 40322327). Contudo, essa decisão administrativa baseou-se em perícia administrativa anterior à perícia judicial, prova técnica que, conforme a jurisprudência acima transcrita, deve prevalecer por ser produzida sob o contraditório e a supervisão do magistrado. Destarte, diante do robusto conjunto probatório constante dos autos, especialmente do laudo pericial judicial, exame de ressonância magnética e prova testemunhal, entendo devidamente caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária que acomete a parte autora, restando também comprovado o nexo de causalidade entre a patologia articular (Gonoartrose do joelho esquerdo, CID M17) e a impossibilidade de exercício das atividades habitualmente exercidas pelo autor. Requisito atendido. Estando comprovados todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, quais sejam, qualidade de segurado, carência cumprida, incapacidade laborativa temporária e nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento do direito vindicado e a procedência do pedido. No que se refere ao termo inicial do benefício, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 362.552/SP e REsp 408.298/SP), quando não reconhecida a incapacidade administrativamente, o termo inicial de concessão do benefício previdenciário é o da juntada em juízo do laudo pericial que a constatou. No presente caso, o laudo pericial foi juntado aos autos na data de 12 de dezembro de 2024 (ID Num. 68234075), sendo esse, ademais, compatível com a própria informação do perito de que o início da incapacidade se deu 90 (noventa) dias antes da realização do exame, portanto em data já bastante posterior ao indeferimento administrativo (20/03/2023). Não há, assim, elementos técnicos que autorizem retroagir a DIB à data do requerimento administrativo. Portanto, o benefício será devido a partir de 12 de dezembro de 2024. Sobre as parcelas vencidas, serão aplicadas as normas de correção monetária e juros de mora conforme legislação vigente. Até dezembro de 2021, aplicar-se-á o INPC/IBGE com incidência a partir do mês de competência, e juros de mora conforme percentual da caderneta de poupança. A partir de janeiro de 2022, aplicar-se-á a Taxa Selic, conforme disposto na Emenda Constitucional 113/2021. Considerando que o benefício é de trato sucessivo, aplicar-se-á a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), de modo que o autor deverá executar apenas as parcelas vencidas nos últimos cinco anos que precederam ao ajuizamento da presente demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 59 e 25, I, da Lei nº 8.213/1991, para: a) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar em favor do autor LÁZARO MACEDO DE SOUSA o benefício previdenciário de auxílio-doença, correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/1991, com termo inicial fixado em 12 de dezembro de 2024 (data da juntada do laudo pericial aos autos), com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e atualizadas nos termos legais; b) Determinar que o cálculo das prestações vencidas seja feito observando-se as normas de correção monetária e juros de mora conforme legislação previdenciária vigente, aplicando-se a Taxa Selic a partir de janeiro de 2022, conforme disposto na Emenda Constitucional 113/2021 e no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; c) Reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos antes do ajuizamento da ação, conforme Súmula 85/STJ; d) Condenar o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvado que, conforme artigo 9º da Lei Estadual nº 6.920/2016, as custas judiciais não devem ser cobradas da autarquia federal ré; e) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora. Considerando que a sentença não é líquida, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidindo a base de cálculo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, conforme Tema 1105/STJ e Súmula 111/STJ. Deixo de expedir alvará judicial em favor do perito nomeado, Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, referente aos honorários periciais, tendo em vista que os comprovantes carreados demonstram que o depósito foi efetivado diretamente na conta do perito (ID Num. 62519298 e Num. 73257477). Considerando a natureza alimentar do benefício ora reconhecido e que o direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, cuja tutela não pode ser procrastinada, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS a implantação imediata do benefício de auxílio-doença em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária e demais cominações legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório quanto aos valores atrasados, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 26 de agosto de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri