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0801220-75.2018.8.18.0039

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801220-75.2018.8.18.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Dissolução, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: M. D. C. D. S. C. REU: A. A. SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato/União Estável c/c Fixação de Alimentos Provisórios e Definitivos, Guarda e Partilha de Bens, ajuizada por Maria da Conceição da Silva Carvalho em face de Antonio Almeida, ambos qualificados nos autos. Na peça vestibular (id. 3441648), alegou a requerente ter convivido em união estável com o promovido no período de janeiro de 2006 a maio de 2017, relacionamento do qual adveio o nascimento da filha comum, Camila Maria Carvalho Almeida, em 19 de dezembro de 2006. Aduziu a existência de bem imóvel adquirido onerosamente na constância da convivência (casa residencial situada na Localidade Mangabeira, Zona Rural de Boa Hora/PI). Ao final, postulou: a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a procedência da pretensão para declarar a união e sua dissolução, com partilha da meação; a fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor da prole; e a concessão da guarda unilateral, com regulamentação do direito de visitas do genitor. Juntou procuração e documentos (ids. 3441644 a 3452245). Por meio do decisório de id. 3587744, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e fixados alimentos provisórios no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo mensal em prol da infante. Realizada audiência de conciliação (id. 4341765), restou infrutífera a composição amigável, ocasião em que a parte ré suscitou dúvidas acerca da paternidade biológica e pleiteou a realização de exame genético. O requerido apresentou contestação no id. 4452659, arguindo escassez de recursos financeiros, insurgindo-se contra os pleitos patrimoniais e pugnando pela realização de exame de DNA e fixação de visitas. Instrumento procuratório acostado no id. 8506849. Manifestação do Ministério Público no id. 9167134, opinando pela instrução probatória. Diante da controvérsia instaurada a respeito da filiação, foi deferida a prova pericial genética (id. 18686544). Juntou-se aos autos cópia da ata ministerial e o respectivo laudo de investigação de vínculo genético (id. 20517183), atestando a exclusão do vínculo de paternidade biológica de Antonio Almeida em relação a Camila Maria Carvalho Almeida. Diante do resultado pericial, o requerido peticionou no id. 20517182 postulando a exclusão de seu nome do registro de nascimento da jovem. Instada a se manifestar (id. 24561696), a demandante anuiu à retificação do registro civil decorrente da exclusão biológica, requerendo a continuidade da demanda apenas quanto à partilha de bens (id. 25460066). O Ministério Público opinou pela elaboração de estudo psicossocial a fim de perquirir sobre eventual liame socioafetivo (id. 31522490), o que restou determinado em decisões deste Juízo (ids. 36554143 e 82991814). Contudo, a realização da referida perícia técnica restou frustrada por ausência de cumprimento pelos órgãos assistenciais do Município de Boa Hora/PI. Em razão do falecimento do advogado constituído pela parte autora, Dr. Afonso Ligório de Sousa Carvalho, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação pessoal da promovente para regularizar a sua representação processual, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob a advertência de extinção do feito (id. 90407100). A demandante foi intimada pessoalmente por Oficial de Justiça em 17 de junho de 2026, consoante certidão lavrada no id. 98959284. O prazo assinalado transcorreu integralmente sem qualquer manifestação ou habilitação de novo profissional da advocacia pela autora, fato devidamente registrado na deliberação de id. 100481028. Intimado o Ministério Público, este reiterou manifestação anterior de desinteresse na intervenção ministerial, ante a maioridade civil da descendente e a inexistência de interesse público ou de incapazes (ids. 74592212 e 102467265). É o relatório minucioso dos fatos. Decido. II - Fundamentação. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, ante a ocorrência de vício processual insanável de natureza objetiva, fulminando a capacidade postulatória e inviabilizando a análise de mérito dos pleitos vertidos na exordial. Com efeito, a representação técnica por advogado devidamente habilitado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, ou por membro da Defensoria Pública, constitui pressuposto processual de validade, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil. Verificado o evento morte que vitimou o patrono primitivo da parte demandante, o Juízo conferiu estrito cumprimento à diretriz inserta no art. 76 do Código de Processo Civil, determinando a suspensão do feito e a intimação pessoal da autora para sanar a irregularidade mediante a juntada de novo instrumento de mandato. Conforme se extrai da certidão circunstanciada do Oficial de Justiça (id. 98959284), a promovente Maria da Conceição da Silva Carvalho recebeu a contrafé e tomou expressa ciência do mandado de intimação em 17/06/2026. Nada obstante a regular e inequívoca advertência quanto às consequências processuais de sua inação, a requerente quedou-se absolutamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem constituir novo patrono nem buscar o patrocínio da Defensoria Pública. A regra preconizada pelo art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece taxativamente que, não sendo cumprida a determinação no prazo assinalado, o processo será extinto sem resolução de mérito, caso a providência incumba ao polo ativo. A inércia da requerente impede o prosseguimento da marcha processual em relação às pretensões de cunho autoral (reconhecimento/dissolução de união estável e meação patrimonial). Outrossim, cumpre destacar que os pedidos correlatos à guarda, regulamentação de regime de convivência e pensão alimentícia deduzidos em favor da filha Camila Maria Carvalho Almeida encontram-se esvaziados de objeto. Isso porque o documento de id. 3441645 comprova que a mesma nasceu em 19 de dezembro de 2006, tendo implementado a maioridade civil em 19 de dezembro de 2024. Atingida a capacidade plena, opera-se a extinção de pleno direito do poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil) e o esgotamento da legitimidade extraordinária materna para defender em juízo os interesses da descendente que se tornou capaz. Por conseguinte, revogam-se os alimentos provisórios fixados em sede prefacial (id. 3587744), cessando a obrigação alimentar pautada na representação originária decorrente da menoridade. Por fim, no que concerne ao pedido deduzido pelo réu no id. 20517182, consistente na exclusão imediata de seu patronímico do registro de nascimento de Camila Maria Carvalho Almeida com respaldo no laudo de DNA de id. 20517183, cumpre assentar sua manifesta inadmissibilidade pela via eleita. A desconstituição do registro civil de nascimento é pleito de natureza desconstitutiva/anulatória, o qual desafiava o ajuizamento de reconvenção expressa (art. 343 do Código de Processo Civil) ou a propositura de ação anulatória autônoma (art. 1.604 do Código Civil). Ademais, considerando que a registrada atingiu a maioridade civil, figura como titular única, direta e exclusiva do direito da personalidade ao nome e ao estado de filiação, consubstanciando litisconsorte passiva necessária. Descabe convolar o presente procedimento em ação negatória de paternidade mediante simples peticionamento avulso, sobretudo sem a integração da titular do direito ao contraditório, cabendo ao requerido socorrer-se da via procedimental autônoma própria, perante a qual poderão ser analisados o erro de registro e a eventual configuração ou não de socioafetividade. Destarte, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. III - Dispositivo. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos deduzidos na exordial por Maria da Conceição da Silva Carvalho, com esteio no art. 76, § 1º, inciso I, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular decorrente do defeito de representação postulatória não regularizado. Revogo a tutela de urgência deferida no id. 3587744, exonerando o requerido do pagamento dos alimentos provisórios dantes fixados, ante a extinção do processo e o advento da maioridade civil da beneficiária. Indefiro o requerimento incidental de exclusão de paternidade e retificação do registro de nascimento formulado pelo requerido no id. 20517182, haja vista a inadequação da via eleita e a falta de citação da titular do assento registral, ficando ressalvado o seu direito de ajuizar demanda anulatória/negatória autônoma pela via ordinária própria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se (a parte autora mediante mandado pessoal, ante a ausência de causídico habilitado, e o patrono do réu via publicação no DJe). Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos no sistema eletrônico. BARRAS-PI, 3 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras

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