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Processo 0801220-51.2024.8.20.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801220-51.2024.8.20.5102 AUTOR: ANA PAULA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (RN1320-A) REU: Banco do Bradesco Cartões S/A ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PBPE23255) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de determinação judicial proferida nos autos da ação movida por ANA PAULA SILVA DE SOUZA em face de Banco do Bradesco Cartões S/A. Consta dos autos que a instituição financeira requerida apresentou petição e documentos noticiando a satisfação da obrigação, tendo sido determinada a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do conteúdo apresentado e para requerer o que entendesse de direito. Em atendimento à intimação, a parte autora manifestou expressa concordância com a satisfação da obrigação noticiada pela parte requerida, requerendo a expedição de alvarás em separado, com destaque contratual dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, apresentando os respectivos dados bancários para transferência dos valores destinados à patrona e à parte autora. Na sequência, foi certificada a ocorrência do decurso do prazo legal referente ao ato processual respectivo, sem outras manifestações pendentes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Observa-se dos autos que a própria parte credora reconheceu expressamente o cumprimento da obrigação pela parte devedora, declarando sua concordância com a satisfação do débito noticiada pela instituição financeira demandada. A manifestação apresentada revela inequívoco reconhecimento da satisfação da obrigação objeto da demanda, inexistindo insurgência quanto ao valor disponibilizado ou quanto ao adimplemento da obrigação principal. Nesse contexto, tendo a parte beneficiária declarado a satisfação de seu crédito, resta evidenciada a perda superveniente do interesse processual na continuidade dos atos executivos voltados à obtenção do mesmo resultado já alcançado. DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A parte autora requereu que os valores sejam liberados de forma fracionada, com observância do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos, indicando os dados bancários necessários à transferência dos valores pertencentes ao patrono e à demandante. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito ao recebimento direto dos honorários contratuais quando houver contrato escrito juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou da requisição do pagamento. Verifica-se que a parte interessada apresentou requerimento expresso de destaque dos honorários contratuais, acompanhado da documentação pertinente e da indicação dos dados bancários para processamento do pagamento. Não há notícia de impugnação ao pedido, tampouco elemento que impeça o acolhimento da pretensão formulada. Assim, mostra-se juridicamente cabível a expedição dos alvarás ou transferências em contas distintas, observando-se a divisão requerida e os limites constantes do instrumento contratual juntado aos autos. DA EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA Reconhecida a satisfação da obrigação e inexistindo controvérsia residual apta a justificar a manutenção da fase executiva, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – HOMOLOGO, para os devidos fins, a manifestação da parte autora que reconhece a satisfação da obrigação, declarando cumprida a obrigação objeto destes autos. II – DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, observando-se o contrato de honorários juntado aos autos e os percentuais indicados pela parte requerente. III – DETERMINO a expedição dos competentes alvarás eletrônicos, ou a realização das transferências cabíveis, em contas distintas, observando-se os dados bancários indicados na petição de Id correspondente, destinando-se a parcela dos honorários contratuais e sucumbenciais ao patrono da parte autora e o saldo remanescente à demandante. IV – DECLARO extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. V – Após o cumprimento das determinações necessárias e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações de estilo e ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. VI – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801220-51.2024.8.20.5102 AUTOR: ANA PAULA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (RN1320-A) REU: Banco do Bradesco Cartões S/A ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PBPE23255) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de determinação judicial proferida nos autos da ação movida por ANA PAULA SILVA DE SOUZA em face de Banco do Bradesco Cartões S/A. Consta dos autos que a instituição financeira requerida apresentou petição e documentos noticiando a satisfação da obrigação, tendo sido determinada a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do conteúdo apresentado e para requerer o que entendesse de direito. Em atendimento à intimação, a parte autora manifestou expressa concordância com a satisfação da obrigação noticiada pela parte requerida, requerendo a expedição de alvarás em separado, com destaque contratual dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, apresentando os respectivos dados bancários para transferência dos valores destinados à patrona e à parte autora. Na sequência, foi certificada a ocorrência do decurso do prazo legal referente ao ato processual respectivo, sem outras manifestações pendentes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Observa-se dos autos que a própria parte credora reconheceu expressamente o cumprimento da obrigação pela parte devedora, declarando sua concordância com a satisfação do débito noticiada pela instituição financeira demandada. A manifestação apresentada revela inequívoco reconhecimento da satisfação da obrigação objeto da demanda, inexistindo insurgência quanto ao valor disponibilizado ou quanto ao adimplemento da obrigação principal. Nesse contexto, tendo a parte beneficiária declarado a satisfação de seu crédito, resta evidenciada a perda superveniente do interesse processual na continuidade dos atos executivos voltados à obtenção do mesmo resultado já alcançado. DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A parte autora requereu que os valores sejam liberados de forma fracionada, com observância do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos, indicando os dados bancários necessários à transferência dos valores pertencentes ao patrono e à demandante. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito ao recebimento direto dos honorários contratuais quando houver contrato escrito juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou da requisição do pagamento. Verifica-se que a parte interessada apresentou requerimento expresso de destaque dos honorários contratuais, acompanhado da documentação pertinente e da indicação dos dados bancários para processamento do pagamento. Não há notícia de impugnação ao pedido, tampouco elemento que impeça o acolhimento da pretensão formulada. Assim, mostra-se juridicamente cabível a expedição dos alvarás ou transferências em contas distintas, observando-se a divisão requerida e os limites constantes do instrumento contratual juntado aos autos. DA EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA Reconhecida a satisfação da obrigação e inexistindo controvérsia residual apta a justificar a manutenção da fase executiva, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – HOMOLOGO, para os devidos fins, a manifestação da parte autora que reconhece a satisfação da obrigação, declarando cumprida a obrigação objeto destes autos. II – DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, observando-se o contrato de honorários juntado aos autos e os percentuais indicados pela parte requerente. III – DETERMINO a expedição dos competentes alvarás eletrônicos, ou a realização das transferências cabíveis, em contas distintas, observando-se os dados bancários indicados na petição de Id correspondente, destinando-se a parcela dos honorários contratuais e sucumbenciais ao patrono da parte autora e o saldo remanescente à demandante. IV – DECLARO extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. V – Após o cumprimento das determinações necessárias e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações de estilo e ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. VI – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito

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