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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801220-51.2024.8.20.5102
AUTOR: ANA PAULA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (RN1320-A)
REU: Banco do Bradesco Cartões S/A
ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PBPE23255)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de determinação judicial proferida nos autos da ação movida por
ANA PAULA SILVA DE SOUZA em face de Banco do Bradesco Cartões S/A.
Consta dos autos que a instituição financeira requerida apresentou petição e documentos
noticiando a satisfação da obrigação, tendo sido determinada a intimação da parte autora para
manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do conteúdo apresentado e para requerer o
que entendesse de direito.
Em atendimento à intimação, a parte autora manifestou expressa concordância com a
satisfação da obrigação noticiada pela parte requerida, requerendo a expedição de alvarás em
separado, com destaque contratual dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais,
apresentando os respectivos dados bancários para transferência dos valores destinados à
patrona e à parte autora.
Na sequência, foi certificada a ocorrência do decurso do prazo legal referente ao ato
processual respectivo, sem outras manifestações pendentes.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Observa-se dos autos que a própria parte credora reconheceu expressamente o cumprimento
da obrigação pela parte devedora, declarando sua concordância com a satisfação do débito
noticiada pela instituição financeira demandada.
A manifestação apresentada revela inequívoco reconhecimento da satisfação da obrigação
objeto da demanda, inexistindo insurgência quanto ao valor disponibilizado ou quanto ao
adimplemento da obrigação principal.
Nesse contexto, tendo a parte beneficiária declarado a satisfação de seu crédito, resta
evidenciada a perda superveniente do interesse processual na continuidade dos atos
executivos voltados à obtenção do mesmo resultado já alcançado.
DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
A parte autora requereu que os valores sejam liberados de forma fracionada, com observância
do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos, indicando os dados bancários
necessários à transferência dos valores pertencentes ao patrono e à demandante.
O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito ao recebimento direto dos
honorários contratuais quando houver contrato escrito juntado aos autos antes da expedição
do mandado de levantamento ou da requisição do pagamento.
Verifica-se que a parte interessada apresentou requerimento expresso de destaque dos
honorários contratuais, acompanhado da documentação pertinente e da indicação dos dados
bancários para processamento do pagamento.
Não há notícia de impugnação ao pedido, tampouco elemento que impeça o acolhimento da
pretensão formulada.
Assim, mostra-se juridicamente cabível a expedição dos alvarás ou transferências em contas
distintas, observando-se a divisão requerida e os limites constantes do instrumento contratual
juntado aos autos.
DA EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA
Reconhecida a satisfação da obrigação e inexistindo controvérsia residual apta a justificar a
manutenção da fase executiva, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de
sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I – HOMOLOGO, para os devidos fins, a manifestação da parte autora que reconhece a
satisfação da obrigação, declarando cumprida a obrigação objeto destes autos.
II – DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, observando-se o
contrato de honorários juntado aos autos e os percentuais indicados pela parte requerente.
III – DETERMINO a expedição dos competentes alvarás eletrônicos, ou a realização das
transferências cabíveis, em contas distintas, observando-se os dados bancários indicados na
petição de Id correspondente, destinando-se a parcela dos honorários contratuais e
sucumbenciais ao patrono da parte autora e o saldo remanescente à demandante.
IV – DECLARO extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
V – Após o cumprimento das determinações necessárias e inexistindo requerimentos
pendentes, procedam-se às anotações de estilo e ao arquivamento dos autos, com baixa na
distribuição.
VI – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e
apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801220-51.2024.8.20.5102
AUTOR: ANA PAULA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (RN1320-A)
REU: Banco do Bradesco Cartões S/A
ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PBPE23255)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de determinação judicial proferida nos autos da ação movida por
ANA PAULA SILVA DE SOUZA em face de Banco do Bradesco Cartões S/A.
Consta dos autos que a instituição financeira requerida apresentou petição e documentos
noticiando a satisfação da obrigação, tendo sido determinada a intimação da parte autora para
manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do conteúdo apresentado e para requerer o
que entendesse de direito.
Em atendimento à intimação, a parte autora manifestou expressa concordância com a
satisfação da obrigação noticiada pela parte requerida, requerendo a expedição de alvarás em
separado, com destaque contratual dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais,
apresentando os respectivos dados bancários para transferência dos valores destinados à
patrona e à parte autora.
Na sequência, foi certificada a ocorrência do decurso do prazo legal referente ao ato
processual respectivo, sem outras manifestações pendentes.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Observa-se dos autos que a própria parte credora reconheceu expressamente o cumprimento
da obrigação pela parte devedora, declarando sua concordância com a satisfação do débito
noticiada pela instituição financeira demandada.
A manifestação apresentada revela inequívoco reconhecimento da satisfação da obrigação
objeto da demanda, inexistindo insurgência quanto ao valor disponibilizado ou quanto ao
adimplemento da obrigação principal.
Nesse contexto, tendo a parte beneficiária declarado a satisfação de seu crédito, resta
evidenciada a perda superveniente do interesse processual na continuidade dos atos
executivos voltados à obtenção do mesmo resultado já alcançado.
DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
A parte autora requereu que os valores sejam liberados de forma fracionada, com observância
do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos, indicando os dados bancários
necessários à transferência dos valores pertencentes ao patrono e à demandante.
O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito ao recebimento direto dos
honorários contratuais quando houver contrato escrito juntado aos autos antes da expedição
do mandado de levantamento ou da requisição do pagamento.
Verifica-se que a parte interessada apresentou requerimento expresso de destaque dos
honorários contratuais, acompanhado da documentação pertinente e da indicação dos dados
bancários para processamento do pagamento.
Não há notícia de impugnação ao pedido, tampouco elemento que impeça o acolhimento da
pretensão formulada.
Assim, mostra-se juridicamente cabível a expedição dos alvarás ou transferências em contas
distintas, observando-se a divisão requerida e os limites constantes do instrumento contratual
juntado aos autos.
DA EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA
Reconhecida a satisfação da obrigação e inexistindo controvérsia residual apta a justificar a
manutenção da fase executiva, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de
sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I – HOMOLOGO, para os devidos fins, a manifestação da parte autora que reconhece a
satisfação da obrigação, declarando cumprida a obrigação objeto destes autos.
II – DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, observando-se o
contrato de honorários juntado aos autos e os percentuais indicados pela parte requerente.
III – DETERMINO a expedição dos competentes alvarás eletrônicos, ou a realização das
transferências cabíveis, em contas distintas, observando-se os dados bancários indicados na
petição de Id correspondente, destinando-se a parcela dos honorários contratuais e
sucumbenciais ao patrono da parte autora e o saldo remanescente à demandante.
IV – DECLARO extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
V – Após o cumprimento das determinações necessárias e inexistindo requerimentos
pendentes, procedam-se às anotações de estilo e ao arquivamento dos autos, com baixa na
distribuição.
VI – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e
apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito