Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Santa Luzia · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078) 0801220-13.2023.8.15.0321 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por Flávio Manoel Lucena Medeiros em face do Estado da Paraíba, lastreado em título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito a depósitos de FGTS do período imprescrito (ID 92897999 e ID 108466690). Iniciada a execução e oposta impugnação pelo ente estatal, as partes consensualizaram o montante exequendo de R$ 5.280,40 (sendo R$ 4.591,65 de crédito principal e R$ 688,75 de honorários sucumbenciais), culminando em sentença homologatória com trânsito em julgado (ID 127956156, ID 128140907 e ID 155000460). Expedidas as RPVs nº 95/2026 e nº 96/2026, a SEFAZ-PB comprovou o depósito integral dos valores (IDs 155000470 a 159442466), tendo a parte exequente atestado a satisfação da obrigação e pugnado pela expedição dos alvarás de levantamento com retenção de 20% a título de honorários contratuais (IDs 159442463 e 159442467). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. A presente etapa processual destina-se a examinar o adimplemento da obrigação pecuniária imposta à Fazenda Pública Estadual e a consequente extinção do feito executivo, bem como a apreciar a higidez do pleito de dedução de honorários advocatícios convencionais sobre o montante liquidado. O processo de execução por quantia certa e a fase de cumprimento de sentença têm como escopo primordial a realização prática do direito já certificado no título judicial, esgotando sua finalidade jurisdicional quando alcançada a plena satisfação do direito do credor. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. De igual modo, preceitua o artigo 925 do mesmo diploma instrumental que a referida extinção somente produz seus efeitos jurídicos materiais e processuais quando formalmente declarada por sentença de mérito. Na hipótese vertente, o conjunto probatório carreado ao caderno processual evidencia a integral perfectibilização do pagamento do débito executado. Conforme se afere da sentença homologatória pregressa, o montante exequendo foi fixado em R$ 5.280,40, atualizado até março de 2025, discriminando-se R$ 4.591,65 a título de crédito principal do promovente e R$ 688,75 referente aos honorários sucumbenciais (ID 128140907). Expedidas as correlatas Requisições de Pequeno Valor sob os números 95/2026 e 96/2026 (IDs 155000470 e 155000485), o Estado da Paraíba, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-PB), procedeu ao depósito tempestivo e integral das referidas quantias perante a instituição bancária conveniada, conforme demonstram as guias de depósito judicial, autorizações financeiras e comprovantes eletrônicos acostados aos autos (IDs 159442464 a 159442466). Ademais, instado sobre os aportes financeiros realizados, o próprio credor veio a juízo confirmar o recebimento e declarar de forma categórica a satisfação integral da pretensão executória, inexistindo qualquer resíduo, controvérsia contábil remanescente ou insurgência quanto aos valores solvidos (ID 159442463). Assim, demonstrada a convergência entre a prestação devida e o ato de pagamento, impõe-se o reconhecimento da extinção da fase de cumprimento de sentença pelo integral adimplemento da dívida. Superada a constatação da quitação do débito, cumpre deliberar sobre o requerimento de reserva e pagamento direto dos honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono da parte exequente (ID 159442463). Estando os depósitos individualizados em contas judiciais e discriminadas as contas bancárias de destino de cada credor, resta plenamente viabilizada a ordem de transferência eletrônica dos respectivos montantes e o consequente encerramento da marcha processual. Ante o exposto, considerando a comprovação documental do pagamento integral das Requisições de Pequeno Valor e a expressa concordância da parte credora, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios nesta fase executiva, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Em cumprimento ao presente comando sentencial, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás judiciais eletrônicos e ordens de transferência bancária via sistema competente, observando-se estritamente o destaque dos honorários contratuais requerido no ID 159442463 e amparado no contrato de ID 159442467. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com a efetivação das ordens de pagamento e inexistindo outras pendências ou requerimentos pendentes de apreciação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao consequente arquivamento dos autos. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito