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TJRR · Vara Cível Única de São Luiz do Anauá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801219-13.2023.8.23.0060 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO ROCHA ACCIOLI e QUALITY ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. em face da sentença proferida no EP 107, que julgou procedente a primeira fase da Ação de Exigir Contas promovida por VALDIR ANTONIO LIMA JUNIOR e V. L. EMPREENDIMENTOS LTDA. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença teria incluído indevidamente o contrato administrativo com a Prefeitura de Caroebe no dever de prestar contas. Alegam que a prova testemunhal colhida em audiência, consistente no depoimento do Secretário Municipal de Saúde de São João da Baliza, não possuiria aptidão probatória para justificar a condenação no que concerne ao ajuste firmado com o Município de Caroebe. Aduzem, ainda, que os veículos alocados em Caroebe foram adquiridos exclusivamente pela empresa Quality Engenharia, sem participação dos Autores, de modo que tal contrato deveria ser excluído do dever de prestar contas. Com base em tais alegações, pugnam pelo provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para excluir a obrigação de prestar contas referente ao Município de Caroebe. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (EP 122), defendendo a inocorrência de qualquer vício integrativo. Afirmou que a sentença apreciou fundamentadamente todas as provas dos autos, inclusive as atas notariais e os documentos referentes a Caroebe, e que a pretensão dos Embargantes traduz mero inconformismo e nítida intenção de rediscutir a matéria decidida. É o breve relatório. Decido. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, os embargos de declaração não comportam acolhimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação estrita e vinculada, cujo cabimento é expressamente delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil , prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” No presente caso, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A sentença embargada enfrentou, de maneira clara, explícita e fundamentada, todas as questões de fato e de direito relevantes para a resolução da controvérsia instaurada na primeira fase do procedimento especial de exigir contas. Restou cabalmente delimitado no pronunciamento judicial que a relação jurídica subjacente entre as partes envolveu a gestão e administração conjunta dos contratos de locação veicular firmados com os Entes Municipais de São João da Baliza e Caroebe, impondo-se aos réus o dever legal e contratual de prestar as contas da respectiva exploração econômica aos autores. A controvérsia vertida na petição inicial envolveu expressamente a parceria empresarial informal ajustada entre os litigantes para a aquisição e disponibilização de veículos em favor de contratos administrativos celebrados em nome da Ré Quality Engenharia e Construção Ltda. perante os Municípios de São João da Baliza e de Caroebe. A r. sentença analisou de forma exauriente, clara e coerente os pressupostos autorizadores da primeira fase do procedimento especial de exigir contas (art. 550 do CPC), assentando o dever jurídico de prestar contas na constatação de gestão de negócios alheios e comunhão de interesses econômicos/empresariais. A convicção externada na sentença derivou da valoração global do acervo probatório acostado aos autos, consubstanciado nos documentos societários, comprovantes de transferências bancárias, contratos administrativos e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. A menção ao depoimento prestado pelo Secretário Municipal de Saúde integrou a fundamentação da dinâmica fática dos contratos geridos, somando-se à farta prova documental que evidenciou a ingerência e administração exercida pelos requeridos também em relação ao contrato firmado com o Município de Caroebe. Ficou fundamentado no decisum embargado que o arcabouço probatório, composto por fartas atas notariais contendo diálogos de mensagens, comprovantes de aportes/pagamentos de veículos e prova oral, demonstrou a existência de vínculo negocial continuado. A decisão deixou claro que a prova oral produzida (inclusive o depoimento testemunhal do Secretário de Saúde) serviu para corroborar a dinâmica operacional da parceria, a qual não esteve estanque ou restrita a apenas um ato isolado, estendendo-se às contratações derivadas e correlatas executadas na região do Sul do Estado (São João da Baliza e Caroebe). Sob o pretexto de apontar suposta omissão na sentença, o que os embargantes verdadeiramente manifestam é o seu inconformismo com a conclusão jurídica alcançada e com o peso probatório atribuído aos elementos dos autos, buscando compelir este Juízo a proceder a uma nova valoração do conjunto de provas para reformar o mérito da procedência. Ocorre que a reavaliação de provas ou o rejulgamento da matéria meritória atinente à legitimidade do dever de prestar contas sobre determinado contrato constitui pretensão incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. Eventual inconformismo quanto ao acerto ou desacerto do julgado deve ser deduzido mediante o recurso adequado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os aclaratórios não se prestam à revisão do mérito ou à reapreciação do convencimento motivado do julgador quando inocorrentes os vícios do art. 1.022 do CPC: “PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.”(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Com efeito, a discordância da parte quanto à interpretação dos elementos fático-probatórios traduz mero inconformismo, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.”(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Ademais, resta pacificado que o julgador não está adstrito a rebater pormenorizadamente cada assertiva arguida quando já tenha encontrado motivos suficientes e autônomos para fundamentar e compor integralmente a lide: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por fim, quanto ao pedido de imposição de multa formulado pelos embargados em sede de contrarrazões com lastro no art. 1.026, § 2º, do CPC, tem-se que, conquanto se reconheça a natureza infringente e a improcedência das teses veiculadas, a oposição deste primeiro recurso integrativo consubstanciou exercício do direito de irresignação, não restando configurado, por ora, dolo processual ou intuito deliberadamente protelatório: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, sob a alegação de omissão e contradição na decisão embargada, especialmente quanto à fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua integração por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, incluindo a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. 5. A irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade autoriza a fixação de honorários advocatícios, sendo inaplicável a apreciação equitativa nos casos em que o proveito econômico é elevado. 7. A reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de excesso de execução exigiria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 8. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mas, no caso concreto, não se verificou intenção meramente procrastinatória.IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2697306 PR 2024/0270558-8, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Ficam os embargantes, contudo, expressamente advertidos de que a reiteração injustificada de embargos declaratórios com pretensão de rediscussão ensejará a imediata aplicação da multa processual correlata. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Carlos Alberto Rocha Accioli e Quality Engenharia e Construção Ltda. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida (EP 107) , por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, integralmente, o quanto determinado pelo Juízo (EP 107). São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801219-13.2023.8.23.0060 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO ROCHA ACCIOLI e QUALITY ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. em face da sentença proferida no EP 107, que julgou procedente a primeira fase da Ação de Exigir Contas promovida por VALDIR ANTONIO LIMA JUNIOR e V. L. EMPREENDIMENTOS LTDA. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença teria incluído indevidamente o contrato administrativo com a Prefeitura de Caroebe no dever de prestar contas. Alegam que a prova testemunhal colhida em audiência, consistente no depoimento do Secretário Municipal de Saúde de São João da Baliza, não possuiria aptidão probatória para justificar a condenação no que concerne ao ajuste firmado com o Município de Caroebe. Aduzem, ainda, que os veículos alocados em Caroebe foram adquiridos exclusivamente pela empresa Quality Engenharia, sem participação dos Autores, de modo que tal contrato deveria ser excluído do dever de prestar contas. Com base em tais alegações, pugnam pelo provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para excluir a obrigação de prestar contas referente ao Município de Caroebe. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (EP 122), defendendo a inocorrência de qualquer vício integrativo. Afirmou que a sentença apreciou fundamentadamente todas as provas dos autos, inclusive as atas notariais e os documentos referentes a Caroebe, e que a pretensão dos Embargantes traduz mero inconformismo e nítida intenção de rediscutir a matéria decidida. É o breve relatório. Decido. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, os embargos de declaração não comportam acolhimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação estrita e vinculada, cujo cabimento é expressamente delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil , prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” No presente caso, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A sentença embargada enfrentou, de maneira clara, explícita e fundamentada, todas as questões de fato e de direito relevantes para a resolução da controvérsia instaurada na primeira fase do procedimento especial de exigir contas. Restou cabalmente delimitado no pronunciamento judicial que a relação jurídica subjacente entre as partes envolveu a gestão e administração conjunta dos contratos de locação veicular firmados com os Entes Municipais de São João da Baliza e Caroebe, impondo-se aos réus o dever legal e contratual de prestar as contas da respectiva exploração econômica aos autores. A controvérsia vertida na petição inicial envolveu expressamente a parceria empresarial informal ajustada entre os litigantes para a aquisição e disponibilização de veículos em favor de contratos administrativos celebrados em nome da Ré Quality Engenharia e Construção Ltda. perante os Municípios de São João da Baliza e de Caroebe. A r. sentença analisou de forma exauriente, clara e coerente os pressupostos autorizadores da primeira fase do procedimento especial de exigir contas (art. 550 do CPC), assentando o dever jurídico de prestar contas na constatação de gestão de negócios alheios e comunhão de interesses econômicos/empresariais. A convicção externada na sentença derivou da valoração global do acervo probatório acostado aos autos, consubstanciado nos documentos societários, comprovantes de transferências bancárias, contratos administrativos e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. A menção ao depoimento prestado pelo Secretário Municipal de Saúde integrou a fundamentação da dinâmica fática dos contratos geridos, somando-se à farta prova documental que evidenciou a ingerência e administração exercida pelos requeridos também em relação ao contrato firmado com o Município de Caroebe. Ficou fundamentado no decisum embargado que o arcabouço probatório, composto por fartas atas notariais contendo diálogos de mensagens, comprovantes de aportes/pagamentos de veículos e prova oral, demonstrou a existência de vínculo negocial continuado. A decisão deixou claro que a prova oral produzida (inclusive o depoimento testemunhal do Secretário de Saúde) serviu para corroborar a dinâmica operacional da parceria, a qual não esteve estanque ou restrita a apenas um ato isolado, estendendo-se às contratações derivadas e correlatas executadas na região do Sul do Estado (São João da Baliza e Caroebe). Sob o pretexto de apontar suposta omissão na sentença, o que os embargantes verdadeiramente manifestam é o seu inconformismo com a conclusão jurídica alcançada e com o peso probatório atribuído aos elementos dos autos, buscando compelir este Juízo a proceder a uma nova valoração do conjunto de provas para reformar o mérito da procedência. Ocorre que a reavaliação de provas ou o rejulgamento da matéria meritória atinente à legitimidade do dever de prestar contas sobre determinado contrato constitui pretensão incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. Eventual inconformismo quanto ao acerto ou desacerto do julgado deve ser deduzido mediante o recurso adequado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os aclaratórios não se prestam à revisão do mérito ou à reapreciação do convencimento motivado do julgador quando inocorrentes os vícios do art. 1.022 do CPC: “PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.”(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Com efeito, a discordância da parte quanto à interpretação dos elementos fático-probatórios traduz mero inconformismo, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.”(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Ademais, resta pacificado que o julgador não está adstrito a rebater pormenorizadamente cada assertiva arguida quando já tenha encontrado motivos suficientes e autônomos para fundamentar e compor integralmente a lide: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por fim, quanto ao pedido de imposição de multa formulado pelos embargados em sede de contrarrazões com lastro no art. 1.026, § 2º, do CPC, tem-se que, conquanto se reconheça a natureza infringente e a improcedência das teses veiculadas, a oposição deste primeiro recurso integrativo consubstanciou exercício do direito de irresignação, não restando configurado, por ora, dolo processual ou intuito deliberadamente protelatório: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, sob a alegação de omissão e contradição na decisão embargada, especialmente quanto à fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua integração por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, incluindo a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. 5. A irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade autoriza a fixação de honorários advocatícios, sendo inaplicável a apreciação equitativa nos casos em que o proveito econômico é elevado. 7. A reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de excesso de execução exigiria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 8. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mas, no caso concreto, não se verificou intenção meramente procrastinatória.IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2697306 PR 2024/0270558-8, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Ficam os embargantes, contudo, expressamente advertidos de que a reiteração injustificada de embargos declaratórios com pretensão de rediscussão ensejará a imediata aplicação da multa processual correlata. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Carlos Alberto Rocha Accioli e Quality Engenharia e Construção Ltda. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida (EP 107) , por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, integralmente, o quanto determinado pelo Juízo (EP 107). São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
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