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0801217-98.2024.8.18.0043

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801217-98.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] AUTOR: GARDENIA MIRANDA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por GARDENIA MIRANDA DOS SANTOS, servidora pública efetiva do Município de Caraúbas do Piauí, ocupante do cargo de professor(a), por meio da qual pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias referentes à gratificação de regência de classe. Aduz a parte autora que, nos termos do art. 49 da Lei Municipal nº 112/2009, o percentual da gratificação de regência corresponde a 10% sobre o vencimento básico, vantagem essa destinada a remunerar o efetivo exercício da docência em sala de aula. Afirma, entretanto, que por força das Leis Municipais nº 266/2022 e nº 304/2023, o adicional foi reduzido para 5% nos exercícios de 2022 e 2023, em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 7º, VI, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal). Sustenta, ainda, que a alteração legislativa configurou verdadeiro retrocesso social, já que a vantagem de 10% estava consolidada no ordenamento municipal desde 2009, e não poderia ter sido suprimida ou reduzida, especialmente por implicar redução de sua remuneração. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento das diferenças de março/2022 a dezembro/2023. Regularmente citado, o Município apresentou contestação tempestiva, alegando que a redução do percentual foi excepcional e temporária, aprovada pela Câmara de Vereadores mediante leis próprias, em razão da necessidade de ajustar a folha de pagamento aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos impactos financeiros advindos do expressivo aumento do piso nacional do magistério (33,24% em 2022 e 14,95% em 2023). Argumenta que não houve redução nominal dos vencimentos, pois, embora a gratificação tenha sido paga em percentual menor, a remuneração global dos professores foi majorada em razão dos reajustes do piso. Invoca, por fim, o princípio da autonomia municipal (art. 30, I, CF/88) e da legalidade (art. 37, caput, CF/88), requerendo a total improcedência da ação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A lide restringe-se a apurar se a redução do percentual da gratificação de regência de classe, de 10% para 5%, nos exercícios de 2022 e 2023, resultou em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, ensejando o direito à percepção das diferenças pleiteadas pela parte autora. A gratificação de regência, prevista no art. 49 da Lei Municipal nº 112/2009, constitui vantagem vinculada ao desempenho da docência em sala de aula, funcionando como incentivo à atividade de magistério. Embora represente componente da remuneração, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que sua natureza é propter laborem, podendo ser alterada ou suprimida por lei superveniente, desde que observadas as balizas constitucionais. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a garantia da irredutibilidade não impede a alteração legislativa de parcelas isoladas, desde que preservado o valor nominal global da remuneração (RE 563.965/SC, Tema 24 de Repercussão Geral). As reduções questionadas decorreram das Leis Municipais nº 266/2022 e nº 304/2023, regularmente aprovadas e publicadas, inexistindo, portanto, ilegalidade formal. Não se trata de ato administrativo do Executivo ou de decreto autônomo, mas de norma editada pelo Poder Legislativo local, em conformidade com a competência prevista no art. 30, I, da Constituição Federal. Ademais, a alteração foi expressamente limitada aos exercícios de 2022 e 2023, sendo restabelecido o percentual de 10% a partir de janeiro/2024, o que reforça o caráter excepcional e temporário da medida. Compulsando os contracheques juntados aos autos, verifica-se que, embora a gratificação de regência tenha sido paga no percentual de 5%, o valor total da remuneração líquida da autora aumentou nos exercícios de 2022 e 2023, justamente em virtude da elevação do piso do magistério e de outras rubricas remuneratórias. Assim, ainda que demonstrada a redução do percentual da gratificação, não restou comprovada a redução nominal da remuneração global da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Logo, não se configura afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, que protege o valor total dos vencimentos, e não a imutabilidade de vantagens específicas. Cumpre registrar que a excepcionalidade da medida foi justificada pelo Município no aumento abrupto do piso nacional do magistério e na necessidade de manter a folha dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 169, CF e LC 101/2000). O controle judicial de políticas salariais deve observar a deferência às escolhas do legislador local, sobretudo quando fundamentadas em razões de ordem financeira e orçamentária, não havendo espaço para substituição da decisão política pela vontade judicial, salvo manifesta ilegalidade ou abuso, o que não se verifica no caso. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por GARDENIA MIRANDA DOS SANTOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência

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