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Processo 0801217-95.2026.8.14.0025

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0801217-95.2026.8.14.0025 Polo ativo: ALINY LOIOLA JANUARIO Polo passivo: AFYA PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALINY LOIOLA JANUÁRIO em face de AFYA PARTICIPAÇÕES S.A., partes qualificadas na inicial. A parte autora afirma que contratou curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Dermatologia, mas, após o início das atividades acadêmicas, foi diagnosticada com linfoma de Hodgkin clássico, circunstância que a impossibilitou de prosseguir regularmente no curso. Relata que solicitou administrativamente o trancamento da matrícula, mediante o protocolo nº 04932835, ocasião em que a requerida informou a existência de valor residual no montante de R$ 14.440,20, além de duas parcelas em aberto. Sustenta que a cobrança não pode constituir obstáculo ao trancamento da matrícula e que existe risco de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requer, em sede de tutela provisória, que a requerida efetive o trancamento do curso, independentemente do pagamento do débito controvertido, e se abstenha de promover a negativação de seu nome ou, caso já realizada, providencie sua exclusão. Juntou documentos à inicial. É o sucinto relatório. Decido. Recebo a inicial e determino seu processamento pelo rito da Lei nº 9.099/1995. Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito corresponde à plausibilidade da pretensão deduzida, aferida mediante cognição sumária e com base nos elementos probatórios apresentados. O perigo da demora, por sua vez, deve ser concreto e atual, com aptidão para comprometer a fruição do direito caso a providência seja postergada para o momento da tutela definitiva. No caso, os documentos apresentados demonstram que a autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida e, posteriormente, foi diagnosticada com linfoma de Hodgkin clássico, passando a realizar tratamento oncológico. Também está comprovado que solicitou administrativamente o trancamento do curso, por meio do protocolo nº 04932835, manifestando de forma inequívoca que não possuía condições de prosseguir nas atividades acadêmicas durante o tratamento. Embora a instituição de ensino possa cobrar, pelos meios legalmente disponíveis, os valores eventualmente correspondentes aos serviços efetivamente prestados, não se mostra admissível condicionar a efetivação do trancamento da matrícula à quitação prévia de débito cuja exigibilidade está sendo discutida judicialmente. A existência de controvérsia financeira não autoriza a manutenção forçada do vínculo acadêmico nem a geração indefinida de novas obrigações. Além disso, em análise inicial, verificam-se inconsistências relevantes na formação do valor residual. O contrato juntado aos autos indica preço global de R$ 109.634,58, ao passo que a simulação administrativa apresentada pela requerida adota como valor total do curso a quantia de R$ 152.276,09, sem que haja, por ora, memória de cálculo ou justificativa documental para essa divergência. A simulação também registra sete meses cursados, R$ 13.127,58 pagos, duas parcelas em aberto e valor residual de R$ 14.440,20, mas não esclarece suficientemente quais módulos foram efetivamente disponibilizados, qual o valor individual de cada módulo, quais descontos foram considerados e como se alcançou o resultado cobrado. Essas circunstâncias conferem plausibilidade à impugnação da autora e recomendam que a regularidade da cobrança seja examinada após o contraditório, mediante a apresentação do histórico acadêmico-financeiro e da memória detalhada do cálculo. O perigo de dano também está caracterizado, pois a manutenção da matrícula ativa, mesmo após manifestação expressa de trancamento, pode ocasionar a geração sucessiva de novas cobranças e ampliar o débito controvertido justamente durante o período em que a autora se encontra submetida a tratamento de doença grave. A medida é reversível, uma vez que o trancamento da matrícula não impede a requerida de demonstrar, no curso do processo, a existência de valores referentes aos serviços efetivamente prestados e, reconhecida a validade da dívida, promover sua cobrança pelos meios adequados. Quanto ao pedido relacionado aos cadastros de inadimplentes, a cobrança encontra-se submetida a controvérsia judicial fundada em elementos documentais relevantes. Nesse contexto, a inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros restritivos, em razão do valor residual e das cobranças diretamente relacionadas ao trancamento, pode causar prejuízo de difícil reparação. A abstenção provisória não implica declaração definitiva de inexistência da dívida, cuja exigibilidade será apreciada após a regular instrução processual. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que a requerida: a) efetive e comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o trancamento da matrícula da autora no curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Dermatologia, objeto do protocolo nº 04932835, independentemente do pagamento prévio do valor residual de R$ 14.440,20 ou de outros débitos relacionados ao contrato; b) abstenha-se de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito ou de levar a protesto o valor residual de R$ 14.440,20, bem como as cobranças diretamente relacionadas ao período posterior ao pedido de trancamento, até ulterior deliberação deste Juízo; c) caso já tenha realizado a negativação ou o protesto pelos débitos ora controvertidos, providencie sua exclusão ou cancelamento no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando o cumprimento nos autos. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Em vista da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de designar a sessão de mediação a que aludem os arts. 21 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, em razão da inexistência de CEJUSC ou mediador habilitado nos quadros desta unidade judiciária. Além disso, a experiência subministrada pela observação do que ordinariamente acontece indica que raramente são celebrados acordos em ações envolvendo a matéria debatida nos autos durante a sessão de mediação ou conciliação. Ressalto, contudo, que não há prejuízo à autocomposição, que poderá ser realizada a qualquer momento. Caso a requerida apresente proposta escrita de acordo, na contestação ou em momento posterior, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se e intime-se a requerida, na pessoa de seu representante legal, inclusive para o imediato cumprimento da tutela provisória, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados, ressalvadas as hipóteses legais. Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cópia da presente decisão serve como mandado para os fins que se fizerem necessários. Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Goianésia respondendo pela Vara Única de Itupiranga

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