Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · Vara Única de Ulianópolis · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis PROCESSO: 0801217-71.2026.8.14.0130 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Assunto Fato Atípico (10952) REQUERENTE / VÍTIMA: ALINE DE BRITO DOS SANTOS Endereço: KM 29, CASA 01, ZONA RURAL, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 REQUERIDO: JEFERSON VALDEMIR BRITO DE ASSIS Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, AMANDA LANCHES, CENTRO, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 DECISÃO Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por ALINE DE BRITO DOS SANTOS - CPF: 039.881.852-56, em face de JEFERSON VALDEMIR BRITO DE ASSIS - CPF: 040.979.871-19. Consta no expediente policial que a vítima/requerente sofreu agressões/ameaças por parte do suposto agressor, nos termos da ocorrência. Relato da Ocorrência: “A Sra. Aline de Brito dos Santos compareceu à esta unidade policial para solicitar Medida Protetiva de Urgência em desfavor de seu ex-companheiro, Sr. Jeferson Valdemir Brito de Assis, com quem manteve relacionamento por aproximadamente oito anos. A vítima relata que estão separados há cerca de quatro meses e que, até então, mantinham uma boa convivência, principalmente em razão do vínculo afetivo existente entre a vítima e a filha do ex-companheiro.A vítima informa que a filha do Sr. Jeferson, atualmente com 11 anos de idade, reside com ela e que, desde que a criança tinha aproximadamente 2 anos de idade, Aline participa diretamente de seus cuidados, tendo desenvolvido com ela um forte vínculo afetivo. Relata que, ao longo dos anos, passou a exercer uma importante referência materna para a criança, razão pela qual, durante o processo de separação, manifestou o desejo de permanecer com a menina, considerando o vínculo construído entre ambas.Aline relata que, após a separação, ela e o ex-companheiro iniciaram a partilha dos bens, sendo acordado entre as partes quais objetos pertencentes ao Sr. Jeferson seriam retirados da residência onde a vítima atualmente reside. Segundo a vítima, os itens que haviam sido previamente acordados para retirada já estavam separados e organizados por ela, justamente para evitar conflitos e facilitar a retirada dos pertences.A vítima relata que, no dia anterior ao atendimento, por volta das 19h50 às 20h22, o Sr. Jeferson compareceu à residência para retirar os objetos que haviam sido previamente acordados. Entretanto, Aline informa que, naquele momento, ela não se encontrava na residência, pois havia viajado, e que o ex-companheiro teria se aproveitado de sua ausência para entrar no imóvel e retirar, além dos itens previamente combinados, outros objetos que não haviam sido acordados entre as partes.Entre os objetos retirados, segundo a vítima, encontrava-se a cama utilizada por ela e pela criança que reside com ela, deixando ambas sem a cama em que habitualmente dormiam. Aline relata que, ao retornar à residência, percebeu que diversos objetos haviam sido retirados além daqueles que estavam previamente separados e acordados para a partilha.A vítima afirma que posteriormente solicitou ao ex-companheiro a devolução dos objetos que teriam sido retirados além do que havia sido combinado, especialmente a cama utilizada por ela e pela criança. Contudo, segundo seu relato, o Sr. Jeferson teria se recusado a realizar a devolução dos referidos itens, permanecendo os objetos em sua posse e deixando a vítima sem a cama utilizada para seu descanso e o da criança.Aline relata ainda que, mesmo após a separação, procurava manter uma boa relação e evitar conflitos com o ex-companheiro, especialmente em razão da criança. Informa que, inclusive, em determinada ocasião, deixou a chave de sua residência com o Sr. Jeferson para que ele pudesse entrar no imóvel e alimentar os animais enquanto ela estivesse viajando, demonstrando que, até então, buscava manter uma relação de confiança e cordialidade com ele.Segundo a vítima, apesar da separação, ela procurava evitar situações que pudessem provocar discussões, pois considera o ex-companheiro uma pessoa manipulativa quando suas vontades não são atendidas ou quando é contrariado, além de relatar que ele apresenta comportamento explosivo nessas situações. Aline afirma que, por conhecer esse comportamento, procurava agir de maneira cuidadosa para preservar uma convivência tranquila e evitar possíveis conflitos.A vítima relata que os acontecimentos recentes fizeram com que se sentisse insegura, preocupada e receosa diante das atitudes do ex-companheiro, principalmente em razão da entrada na residência durante sua ausência, da retirada de objetos além daqueles previamente acordados e da recusa em devolver os pertences solicitados.Aline manifesta preocupação também em relação à criança, considerando o forte vínculo afetivo existente entre ambas e o fato de a menina residir com ela. Relata que deseja preservar a tranquilidade e a segurança do ambiente em que vivem, evitando novos conflitos ou situações que possam causar sofrimento ou insegurança à criança.Diante dos fatos relatados, a Sra. Aline de Brito dos Santos manifesta o desejo de requerer Medida Protetiva de Urgência em desfavor do Sr. Jeferson Valdemir Brito de Assis. Registra-se.”. Pelos motivos acima, requer as presentes Medidas Protetivas. É o relatório. Decido. O artigo 22, da Lei n. 11.340/2006 prevê que constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência. Pelo que consta nos autos, é evidente a demonstração de violência praticada pelo requerido em desfavor da requerente. Saliente-se que a situação noticiada demonstra a vulnerabilidade da vítima em contexto familiar, particularidade que atrai a incidência da Lei nº 11.340/06. No contexto fático, vislumbro a ocorrência precípua de violência física e psicológica, elencada, em caráter exemplificativo, no artigo 7º da Lei nº 11.340/06. Em face das informações prestadas pela parte requerente perante a autoridade policial, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, em face da possibilidade de encrudescimento do relacionamento entre os envolvidos, bem como de reiteração da conduta, entendo cabível e necessária a aplicação das medidas protetivas pleiteadas. Frise-se que as infrações praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas, isto é, em situações de clandestinidade, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020; HC 318976/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, Julgado em 06/08/2015,DJE 18/08/2015). Ademais, conforme Enunciado 37 do FONAVID, “a concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal”. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte ofendida, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 da Lei n° 11.340/2006, e APLICO de imediato as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, tendo em vista as circunstâncias do caso, a proporcionalidade e adequação das medidas para a situação em análise: I – Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor: a) AFASTAMENTO DO LAR, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) PROIBIÇÃO de frequentar a casa da ofendida (KM 29, CASA 01, ZONA RURAL, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000). Destaco que as medidas protetivas são válidas enquanto perdurar a situação de perigo. Sua validade condiciona-se até ulterior manifestação da vítima, quanto sua necessidade. As demais medidas protetivas de urgência não abarcadas por esta decisão foram afastadas por serem incompatíveis com as demais, inexistirem parâmetros objetivos para sua fixação e/ou por não se mostrarem pertinentes no caso concreto. INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação da prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e; 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06). INTIME-SE o agressor para que participe das atividades do grupo reflexivo CONVIVER, devendo comprovar sua frequência e participação junto a Secretaria de Assistência Social do Município de Ulianópolis/PA. Não localizado, intime-se a vítima para declinar endereço e telefones de contato atualizados em 05 (cinco) dias. INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, cientificando-a de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria Judicial no fórum, a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas. PROVIDENCIE-SE o cadastro da medida no Banco Nacional de Medidas Protetivas, mantido pelo CNJ, nos termos do art. 38-A, parágrafo único, da Lei 11.340/06. DETERMINO que o requerido participe das atividades do grupo reflexivo CONVIVER. OFICIE-SE a Secretaria Municipal de Assistência Social de Ulianópolis, solicitando a inclusão do requerido nas atividades do grupo reflexivo CONVIVER e requerendo que seja encaminhado a este Juízo relatório sobre sua adesão, frequência e participação. ENCAMINHE-SE cópia da decisão ao CREAS, para fins de suporte à vítima e agressor, bem assim, com fins de erradicação da violência, observando o sigilo processual que recobre o caso, forte no Ofício Circular 346/2021 deste Eg. TJPA, tendo em vista a recomendação nº 116, de 27 de outubro de 2021, do CNJ. Em caso de descumprimento da medida protetiva, a parte ofendida, DEVERÁ registrar ocorrência policial referente ao fato novo e buscar auxílio junto à Defensoria Pública ou Ministério Público. Diante do caráter satisfativo e sui generis do procedimento, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação do demandado, sem qualquer resposta, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo da vigência das medidas ora determinadas pelo prazo fixado. Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ. FICA, DESDE, JÁ AUTORIZADO o AUXÍLIO DA FORÇA POLICIAL, caso seja necessário para cumprimento das medidas (parágrafo 3º, do art. 22, da Lei 11.340/2006). Havendo manifestação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, autos conclusos. Apense-se este incidente aos autos de inquérito policial/ação penal porventura existentes, com a devida certificação. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública / Advogado(a), conforme o caso. AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação. Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. INTIME-SE. CUMPRA-SE, com a urgência que o caso requer, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA Em Plantão