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TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801217-18.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE(S): MARIA ALZIRA MARTINS CUNHA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Recebo a inicial por reputar que foram atendidas as exigências dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme art. 99, § 3°, do CPC. Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, ser-lhe-á imposta a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC. Sendo assim, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA - de conciliação, instrução e julgamento, observados os dispostos na Lei nº 9.099/95, a ser realizada em 13 de outubro de 2026, às 16h, na sala de audiências deste Juízo. Atente-se que a citação do ente fazendário para a audiência deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009. A audiência ocorrerá em modalidade híbrida, permitindo a participação das partes e testemunhas de forma presencial ou remota, conforme sua conveniência e viabilidade técnica. Para os que optarem pela via remota, o acesso se dará por meio do link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnu, sendo facultado, ainda, o comparecimento às Salas da Justiça de Todos localizadas nos municípios de Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/nº, Centro, próximo à Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). INTIME-SE A PARTE AUTORA do ato, por seu advogado. CITE-SE A PARTE DEMANDADA, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação, observando-se o prazo e as disposições aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, ficando consignado que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia previsto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, em razão da indisponibilidade do interesse público. O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas. Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá a parte requerida apresentar Contestação. Esclareço que a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30). Ademais, a parte autora poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Por fim, na audiência de instrução e julgamento, serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, sendo possível, proferida a sentença. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801217-18.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE(S): MARIA ALZIRA MARTINS CUNHA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Recebo a inicial por reputar que foram atendidas as exigências dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme art. 99, § 3°, do CPC. Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, ser-lhe-á imposta a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC. Sendo assim, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA - de conciliação, instrução e julgamento, observados os dispostos na Lei nº 9.099/95, a ser realizada em 13 de outubro de 2026, às 16h, na sala de audiências deste Juízo. Atente-se que a citação do ente fazendário para a audiência deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009. A audiência ocorrerá em modalidade híbrida, permitindo a participação das partes e testemunhas de forma presencial ou remota, conforme sua conveniência e viabilidade técnica. Para os que optarem pela via remota, o acesso se dará por meio do link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnu, sendo facultado, ainda, o comparecimento às Salas da Justiça de Todos localizadas nos municípios de Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/nº, Centro, próximo à Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). INTIME-SE A PARTE AUTORA do ato, por seu advogado. CITE-SE A PARTE DEMANDADA, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação, observando-se o prazo e as disposições aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, ficando consignado que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia previsto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, em razão da indisponibilidade do interesse público. O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas. Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá a parte requerida apresentar Contestação. Esclareço que a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30). Ademais, a parte autora poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Por fim, na audiência de instrução e julgamento, serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, sendo possível, proferida a sentença. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
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