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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cédula de Crédito Bancário] NÚMERO DOS AUTOS: 0801216-94.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S): FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A - FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Avenida Governador Agamenon Magalhães, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 Telefone(s): (81)3037-8888 / (81)3037-8823 / (81)3037-8818 / (99)8401-6235 / (98)9853-4435 Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A REQUERIDO(S): FABIANO DE MORAIS COSTA e outros (3) - FABIANO DE MORAIS COSTA AV MOTA E SILVA, 638 CASA, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)9851-4493 ROSEANE CARVALHO DO NASCIMENTO RUA SAO LUIS, 00 CASA, VL ALICE NUNES, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)9851-7597 RAIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RUA PROJETADA, 02 QD B, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 JOSE WILIAN DA SILVA COSTA RUA SAO FRANCISCO, 00 CASA, VL CURIADI, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)9845-1319 SENTENÇA SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de cobrança fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 3074622/0, no valor cobrado de R$ 8.891,55, ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95 (art. 3º, inciso I) por sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte em face de Roseane Carvalho do Nascimento, Fabiano de Morais Costa, Raira dos Santos de Oliveira e Jose Wilian da Silva Costa. Com a inicial vieram a cédula, o instrumento de assinatura eletrônica e o demonstrativo do débito, o estatuto social, o cartão CNPJ, os atos societários da autora e cópias das Leis nº 10.194/2001 e nº 12.126/2009. Os réus ainda não foram citados. Determinou-se a emenda da inicial para que a autora demonstrasse documentalmente (a) a efetiva vinculação da operação a empreendimento de natureza profissional, comercial ou industrial exercido pelos demandados e (b) o regular enquadramento da operação nos requisitos da Lei nº 10.194/2001 e do art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Em manifestação subsequente, a autora não juntou documento algum. Sustentou o preenchimento das exigências legais, argumentando que a operação foi emitida sob a modalidade de Microcrédito Produtivo Orientado regida pela Lei nº 11.110/2005 e sob a metodologia de garantia solidária; invocou as cláusulas 2 ("Natureza da Operação") e 11 ("Declarações") da própria cédula como prova da destinação produtiva do crédito, requerendo o recebimento da emenda e o prosseguimento do feito com a citação dos réus ou designação de audiência. É o relatório. DECIDO. Embora não exaurido o prazo assinado, a autora exerceu a faculdade processual que lhe foi aberta: manifestou-se nos autos, declarou cumprida a determinação, sustentou expressamente a desnecessidade de outras comprovações além do próprio contrato e postulou o prosseguimento do feito. Declarações unilaterais de vontade das partes produzem efeito imediato (art. 200, caput, do CPC) e consomem o ato, nada havendo a aguardar. Registro, ainda, que a extinção independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). De início, impõe-se sublinhar a legitimidade do juízo para determinar a referida emenda. Conforme tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), o magistrado, no exercício do controle da regularidade da relação processual e diante de indícios de litigância abusiva ou predatória, tem o poder-dever de exigir a demonstração do interesse e da autenticidade da postulação. Essa diretriz converge com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (art. 3º), que orienta a adoção de medidas saneadoras e de verificação documental perante a constatação de padrões reiterados de distribuição de demandas sem o preenchimento dos pressupostos legais. No âmbito deste Juizado Especial, tem-se observado o ingresso massivo de ações de cobrança e execuções por instituições de microcrédito visando valores concedidos sem vínculo produtivo e sem acompanhamento, usando o rito sumaríssimo como atalho isento de custas para a recuperação de crédito pessoal comum. A ordem de emenda não constituiu óbice ilegítimo de acesso à justiça, mas legítimo controle de admissibilidade de procedimento diferenciado. Convém delimitar o objeto da exigência. O que a decisão de emenda determinou — e o que aqui se examina — é o enquadramento da operação cobrada na definição do art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.194/2001, como pressuposto de admissibilidade da via eleita. Não se examina conformidade a diretrizes operacionais do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, hoje disciplinado pela Lei nº 13.636/2018, nem se decide coisa alguma sobre a validade do título ou sobre o negócio jurídico originário. Anoto, para afastar contradição aparente, que a alusão, naquela decisão, a crédito contratado “a título de microcrédito produtivo orientado” não veiculou juízo definitivo sobre a natureza da operação: descreveu a qualificação pressuposta pela via eleita e a submeteu a verificação — tanto que a mesma decisão consignou que a legitimidade da autora “depende da comprovação dessas características, e não decorre automaticamente de sua natureza jurídica”. É essa verificação que agora se conclui, à vista da resposta apresentada. Dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, na estrutura que lhe deu a Lei nº 12.126/2009, que “somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial” as pessoas físicas capazes (inciso I), os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (inciso II), as pessoas jurídicas qualificadas como OSCIP (inciso III) e “as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001” (inciso IV). A técnica legislativa não é de exclusão, mas de enumeração positiva fechada. Quem não figura no rol não é admitido, e a consequência não depende de proibição expressa adicional. O art. 1º, inciso I, in fine, da Lei nº 10.194/2001 equipara essas sociedades “às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor”. Instituições financeiras, como categoria, não foram admitidas pelo legislador ao polo ativo do Juizado Especial: bancos comerciais, bancos múltiplos, financeiras e congêneres dele estão excluídos, sem exceção. Segue-se que o acesso da autora a esta via não decorre de sua condição de instituição financeira equiparada, mas exclusivamente da exceção do inciso IV. É, pois, na exceção — e apenas nela — que seu direito de demandar aqui poderia encontrar apoio. Cumpre atentar, nesse ponto, para a própria natureza do título que lastreia a cobrança: trata-se de Cédula de Crédito Bancário (CCB), título privativo de instituição financeira ou entidade a esta equiparada, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004. Sabidamente, as instituições financeiras que operam mediante CCBs encontram-se barradas do polo ativo dos Juizados Especiais, devendo promover suas cobranças ou execuções perante a Justiça Comum, suportando as custas devidas ao erário estadual. Permitir que a sociedade de microcrédito cobre em sede de Juizado Especial uma CCB desprovida de lastro fático em atividade produtiva equipara-se a franquear aos bancos e financeiras comuns o ajuizamento indiscriminado de ações de cobrança de contratos bancários sem pagamento de custas, em frontal subversão do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Nem se diga que a opção por aparelhar 'Ação de Cobrança' em lugar da execução direta do título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 785 do CPC) elidiria tal exigência. A utilização da via cognitiva no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 para cobrar CCB emitida em favor de entidade financeira equiparada pressupõe rigorosamente a mesma legitimação ativa extraordinária e funcional do art. 8º, § 1º, inciso IV, não servindo a escolha do rito de conhecimento como artifício para contornar a exigência de destinação produtiva do mútuo bancário. Contudo, a exceção do inciso IV é funcional, não meramente nominal. Ela não admite “as sociedades de crédito ao microempreendedor” pura e simplesmente: admite-as “nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194/2001” — dispositivo que define essas sociedades justamente pelo objeto, isto é, pela concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte “com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial”. A remissão incorpora a definição funcional; lê-la como simples etiqueta de tipo societário esvaziaria sua utilidade, pois bastaria a denominação social para abrir a via. Não socorre a autora a parte final do mesmo inciso, que faculta a essas sociedades “exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional”. Primeiro, porque ato normativo infralegal pode alargar o perímetro operacional da sociedade no mercado de crédito, mas não a admissão processual do art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, cuja remissão é ao objeto típico definido em lei — do contrário, o rol de legitimados perante o Juizado ficaria à disposição do regulador. Segundo, porque o próprio Conselho Monetário Nacional, ao exercer essa competência, reafirmou a definição funcional: a Resolução CMN nº 4.721/2019 estabelece que a sociedade “deve ter como atividade principal a concessão de financiamentos a pessoas naturais, a microempresas ou a empresas de pequeno porte, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial” (art. 3º), reservando o art. 4º às operações complementares — prestação de garantias, aplicação de disponibilidades, aquisição e cessão de créditos, repasses, correspondente, entre outras —, rol em que não figura a concessão de crédito pessoal de livre destinação. Os três incisos que admitem pessoas jurídicas (II, III e IV) compõem, ademais, conjunto homogêneo de promoção econômica e social: a pequena empresa, o terceiro setor e o microcrédito. Nenhum deles abre a via a agentes de grande porte do mercado de crédito. A leitura que dispensa qualquer vínculo com a função de microcrédito rompe essa coerência e converte a exceção em porta de entrada, isenta de custas, para a cobrança padronizada de carteira, resultado que o sistema do art. 8º recusa aos demais agentes daquele mercado. A Lei nº 12.126/2009, com efeito, foi introduzida para viabilizar economicamente a cobrança judicial do microcrédito, cujos valores reduzidos não justificariam a propositura de demandas sem baixo custo e celeridade, propósito vinculado ao objetivo constitucional de erradicação da pobreza e da exclusão social. A exceção existe por causa da função; sem a função, falta-lhe fundamento. Desse modo, quem se encontra fora do rol de admissão e invoca exceção para nele ingressar suporta o ônus de demonstrar o enquadramento (art. 373, inciso I, do CPC). Não se trata de ônus sobre a causa debendi, mas sobre pressuposto de admissibilidade da via eleita — exigência que o sistema dos Juizados já faz, em situação análoga, às microempresas e empresas de pequeno porte, cujo acesso “depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda” (Enunciado 135 do FONAJE). Note-se que também ali a comprovação se reporta ao negócio jurídico concreto, e não apenas à condição abstrata do postulante. A qualificação societária da autora está documentada nos autos e não é ela que se põe em dúvida. O que falta é coisa diversa: algum elemento que permita enquadrar a operação cobrada na definição legal. E a demonstração exigida era simples, de fácil acesso e estava sob controle documental exclusivo da autora, de modo que bastaria a ficha cadastral dos demandados com a indicação de sua atividade econômica, ou qualquer registro da qualificação da operação no ato da contratação. Contudo, intimada de modo específico a demonstrar a vinculação e o enquadramento, nada juntou e nada justificou. Ao contrário, o título apresentado pela própria autora, longe de suprir a lacuna, confirma-a. Embora o formulário traga a rubrica "Microcrédito Produtivo Orientado" no cabeçalho e insira cláusulas padrão de estilo declaratório (cláusulas 2 e 11), não há campo específico que individualize ou descreva a atividade econômica, a profissão real, o ramo ou o empreendimento financiado dos emitentes, que constam qualificados na petição inicial e no instrumento apenas genericamente como "casados", indicando endereços residenciais e números de telefone pessoal. Em operação que só se legitima “com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial”, o instrumento não identifica empreendimento algum, nem o indaga. Ainda que a autora invoque a legislação de regência do Microcrédito Produtivo Orientado (Leis nº 11.110/2005 e nº 13.636/2018), a própria configuração legal dessa modalidade revela o descompasso entre a tese autoral e os elementos dos autos. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 13.636/2018 condiciona expressamente o microcrédito produtivo orientado a uma metodologia que envolve: (I) o relacionamento direto com os empreendedores; (II) o levantamento socioeconômico da atividade e a definição das necessidades financeiras; e (III) a orientação e o acompanhamento continuado do empreendimento durante o período do contrato. Tais balizas visam garantir que o crédito seja aplicado na produção e não no consumo desassistido. No presente caso, não se juntou relatório de orientação, comprovação de levantamento econômico prévio ou qualquer registro de acompanhamento do suposto negócio, demonstrando que a denominação "MPO" constou no cabeçalho da CCB como mera roupagem formal. Não se trata de silêncio disperso. A cláusula 1, intitulada “DO EMPRESTIMO” — sede natural da definição do objeto —, limita-se a fixar a obrigação de pagar o Valor Total Emprestado e a autorizar o crédito do Valor Liberado em conta de titularidade da emitente, valendo o comprovante do crédito “como meio de prova do desembolso”. Nada condiciona, vincula ou verifica o emprego dos recursos. O demonstrativo que precede a cédula rotula a operação, é certo, como “Valor Financiado”. O rótulo, porém, é vazio: as cláusulas contratuais padronizadas não lhe conferem lastro fático concreto. Financiamento, na acepção do art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.194/2001 e do art. 3º da Resolução CMN nº 4.721/2019, é crédito de destinação vinculada; o que o instrumento documenta é a entrega de valor de livre disposição à tomadora, sem destinação declarada, verificada ou verificável na realidade fática. Coerentemente, do cabeçalho às cláusulas a cédula se refere a “Empréstimo”, “Valor Total Emprestado” e “Valor Liberado”. A nomenclatura, isolada, não decidiria a questão — o nome que as partes dão ao negócio não lhe define a natureza —, mas confirma o que a leitura global das condições já revela. Os demais elementos apontam no mesmo sentido. Não há nos autos qualquer documento de verificação de faturamento, fluxo de caixa ou vistoria de atividade produtiva. Contratou-se, ainda, seguro prestamista (Zurich Prestamista, conforme Quadro I), garantia típica do crédito pessoal, e não seguro vinculado a atividade econômica. O pagamento se faz por boleto bancário, em parcelas fixas, sem correlação com ciclo produtivo (cláusula 1.1). E a cláusula 12.1 autoriza contatos “inclusive para ofertar produtos e serviços”. Tampouco altera o quadro a circunstância de a contratação ter-se dado por intermédio de agente (“AGENTE IMPERATRIZ 3006”), no âmbito de um grupo (“GRUPO JOSE”) e com três devedores solidários (cláusula 4). A invocação, na petição de emenda, da sistemática de 'garantia solidária / grupo de mútua responsabilidade' como elemento de presunção da destinação produtiva não resiste ao exame dos fatos. Conforme já constatado por este juízo em feitos congêneres da mesma credora, a formatação em grupo com múltiplos avalistas vem sendo empregada para viabilizar empréstimos mútuos que são fracionados entre os devedores para despesas pessoais de consumo, sem suporte em atividade produtiva compartilhada. A solidariedade passiva é mero instituto assecuratório de solvência patrimonial; sem a demonstração de qual empreendimento comum ou individual estava sendo fomentado, o agrupamento de devedores não faz presumir a legitimidade da via eleita. Destaca-se que a cláusula 12.7, item 2, da cédula refere-se expressamente à Ficha Cadastral da tomadora, cujas informações ela declara verdadeiras. Cuida-se, pois, de documento que a autora detém, que integra a formação do título e do crédito cobrado e que bastaria juntar para demonstrar, se fosse o caso, a atividade econômica dos réus e o enquadramento da operação. Afasta-se, com isso, qualquer alegação de exigência impossível, diabólica ou desproporcional: a prova era simples, estava sob controle exclusivo da credora e é referida por ela mesma no instrumento. Em vez de supri-la, a autora limitou-se a invocar as Cláusulas 2 e 11 da cédula. Ocorre que tais previsões constituem meras disposições adesivas e genéricas de adesão pré-impressa, desprovidas de qualquer individualização material quanto ao negócio, estabelecimento ou ofício supostamente fomentado. Importante mencionar que não se declara, nesta sentença, que o crédito tenha sido destinado ao consumo, afirmação que dependeria de prova não produzida. Declara-se, tão somente, que o instrumento apresentado não permite enquadrar a operação na definição do art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.194/2001, e que a autora, podendo supri-lo com documento que declara possuir, optou por não fazê-lo. Por fim, não há falar em conversão do rito ou em remessa de ofício ao juízo comum. A opção pelo procedimento da Lei nº 9.099/95 foi expressa e deliberada — a inicial dedicou item próprio (item IV) à defesa dessa escolha —, e o microssistema dos Juizados não comporta a conversão: ausente o pressuposto de admissibilidade, a consequência é a extinção, permanecendo íntegra a pretensão de cobrança, que a autora poderá deduzir perante o juízo comum, pelo rito próprio, com o título de que dispõe. Ausente a comprovação da legitimidade ativa para litigar sob a via de exceção do art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, e recusando-se a parte autora a emendar a peça exordial com a juntada dos documentos solicitados na decisão inaugural, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, art. 330, incisos II e IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Consigno, expressamente, que esta sentença não declara a invalidade ou a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, não emite juízo sobre o mérito da pretensão de cobrança e não obsta a dedução da mesma pretensão perante o juízo comum. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cédula de Crédito Bancário] NÚMERO DOS AUTOS: 0801216-94.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S): FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A - FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Avenida Governador Agamenon Magalhães, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 Telefone(s): (81)3037-8888 / (81)3037-8823 / (81)3037-8818 / (99)8401-6235 / (98)9853-4435 Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A REQUERIDO(S): FABIANO DE MORAIS COSTA e outros (3) - FABIANO DE MORAIS COSTA AV MOTA E SILVA, 638 CASA, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)9851-4493 ROSEANE CARVALHO DO NASCIMENTO RUA SAO LUIS, 00 CASA, VL ALICE NUNES, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)9851-7597 RAIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RUA PROJETADA, 02 QD B, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 JOSE WILIAN DA SILVA COSTA RUA SAO FRANCISCO, 00 CASA, VL CURIADI, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)9845-1319 SENTENÇA SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de cobrança fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 3074622/0, no valor cobrado de R$ 8.891,55, ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95 (art. 3º, inciso I) por sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte em face de Roseane Carvalho do Nascimento, Fabiano de Morais Costa, Raira dos Santos de Oliveira e Jose Wilian da Silva Costa. Com a inicial vieram a cédula, o instrumento de assinatura eletrônica e o demonstrativo do débito, o estatuto social, o cartão CNPJ, os atos societários da autora e cópias das Leis nº 10.194/2001 e nº 12.126/2009. Os réus ainda não foram citados. Determinou-se a emenda da inicial para que a autora demonstrasse documentalmente (a) a efetiva vinculação da operação a empreendimento de natureza profissional, comercial ou industrial exercido pelos demandados e (b) o regular enquadramento da operação nos requisitos da Lei nº 10.194/2001 e do art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Em manifestação subsequente, a autora não juntou documento algum. Sustentou o preenchimento das exigências legais, argumentando que a operação foi emitida sob a modalidade de Microcrédito Produtivo Orientado regida pela Lei nº 11.110/2005 e sob a metodologia de garantia solidária; invocou as cláusulas 2 ("Natureza da Operação") e 11 ("Declarações") da própria cédula como prova da destinação produtiva do crédito, requerendo o recebimento da emenda e o prosseguimento do feito com a citação dos réus ou designação de audiência. É o relatório. DECIDO. Embora não exaurido o prazo assinado, a autora exerceu a faculdade processual que lhe foi aberta: manifestou-se nos autos, declarou cumprida a determinação, sustentou expressamente a desnecessidade de outras comprovações além do próprio contrato e postulou o prosseguimento do feito. Declarações unilaterais de vontade das partes produzem efeito imediato (art. 200, caput, do CPC) e consomem o ato, nada havendo a aguardar. Registro, ainda, que a extinção independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). De início, impõe-se sublinhar a legitimidade do juízo para determinar a referida emenda. Conforme tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), o magistrado, no exercício do controle da regularidade da relação processual e diante de indícios de litigância abusiva ou predatória, tem o poder-dever de exigir a demonstração do interesse e da autenticidade da postulação. Essa diretriz converge com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (art. 3º), que orienta a adoção de medidas saneadoras e de verificação documental perante a constatação de padrões reiterados de distribuição de demandas sem o preenchimento dos pressupostos legais. No âmbito deste Juizado Especial, tem-se observado o ingresso massivo de ações de cobrança e execuções por instituições de microcrédito visando valores concedidos sem vínculo produtivo e sem acompanhamento, usando o rito sumaríssimo como atalho isento de custas para a recuperação de crédito pessoal comum. A ordem de emenda não constituiu óbice ilegítimo de acesso à justiça, mas legítimo controle de admissibilidade de procedimento diferenciado. Convém delimitar o objeto da exigência. O que a decisão de emenda determinou — e o que aqui se examina — é o enquadramento da operação cobrada na definição do art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.194/2001, como pressuposto de admissibilidade da via eleita. Não se examina conformidade a diretrizes operacionais do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, hoje disciplinado pela Lei nº 13.636/2018, nem se decide coisa alguma sobre a validade do título ou sobre o negócio jurídico originário. Anoto, para afastar contradição aparente, que a alusão, naquela decisão, a crédito contratado “a título de microcrédito produtivo orientado” não veiculou juízo definitivo sobre a natureza da operação: descreveu a qualificação pressuposta pela via eleita e a submeteu a verificação — tanto que a mesma decisão consignou que a legitimidade da autora “depende da comprovação dessas características, e não decorre automaticamente de sua natureza jurídica”. É essa verificação que agora se conclui, à vista da resposta apresentada. Dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, na estrutura que lhe deu a Lei nº 12.126/2009, que “somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial” as pessoas físicas capazes (inciso I), os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (inciso II), as pessoas jurídicas qualificadas como OSCIP (inciso III) e “as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001” (inciso IV). A técnica legislativa não é de exclusão, mas de enumeração positiva fechada. Quem não figura no rol não é admitido, e a consequência não depende de proibição expressa adicional. O art. 1º, inciso I, in fine, da Lei nº 10.194/2001 equipara essas sociedades “às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor”. Instituições financeiras, como categoria, não foram admitidas pelo legislador ao polo ativo do Juizado Especial: bancos comerciais, bancos múltiplos, financeiras e congêneres dele estão excluídos, sem exceção. Segue-se que o acesso da autora a esta via não decorre de sua condição de instituição financeira equiparada, mas exclusivamente da exceção do inciso IV. É, pois, na exceção — e apenas nela — que seu direito de demandar aqui poderia encontrar apoio. Cumpre atentar, nesse ponto, para a própria natureza do título que lastreia a cobrança: trata-se de Cédula de Crédito Bancário (CCB), título privativo de instituição financeira ou entidade a esta equiparada, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004. Sabidamente, as instituições financeiras que operam mediante CCBs encontram-se barradas do polo ativo dos Juizados Especiais, devendo promover suas cobranças ou execuções perante a Justiça Comum, suportando as custas devidas ao erário estadual. Permitir que a sociedade de microcrédito cobre em sede de Juizado Especial uma CCB desprovida de lastro fático em atividade produtiva equipara-se a franquear aos bancos e financeiras comuns o ajuizamento indiscriminado de ações de cobrança de contratos bancários sem pagamento de custas, em frontal subversão do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Nem se diga que a opção por aparelhar 'Ação de Cobrança' em lugar da execução direta do título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 785 do CPC) elidiria tal exigência. A utilização da via cognitiva no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 para cobrar CCB emitida em favor de entidade financeira equiparada pressupõe rigorosamente a mesma legitimação ativa extraordinária e funcional do art. 8º, § 1º, inciso IV, não servindo a escolha do rito de conhecimento como artifício para contornar a exigência de destinação produtiva do mútuo bancário. Contudo, a exceção do inciso IV é funcional, não meramente nominal. Ela não admite “as sociedades de crédito ao microempreendedor” pura e simplesmente: admite-as “nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194/2001” — dispositivo que define essas sociedades justamente pelo objeto, isto é, pela concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte “com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial”. A remissão incorpora a definição funcional; lê-la como simples etiqueta de tipo societário esvaziaria sua utilidade, pois bastaria a denominação social para abrir a via. Não socorre a autora a parte final do mesmo inciso, que faculta a essas sociedades “exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional”. Primeiro, porque ato normativo infralegal pode alargar o perímetro operacional da sociedade no mercado de crédito, mas não a admissão processual do art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, cuja remissão é ao objeto típico definido em lei — do contrário, o rol de legitimados perante o Juizado ficaria à disposição do regulador. Segundo, porque o próprio Conselho Monetário Nacional, ao exercer essa competência, reafirmou a definição funcional: a Resolução CMN nº 4.721/2019 estabelece que a sociedade “deve ter como atividade principal a concessão de financiamentos a pessoas naturais, a microempresas ou a empresas de pequeno porte, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial” (art. 3º), reservando o art. 4º às operações complementares — prestação de garantias, aplicação de disponibilidades, aquisição e cessão de créditos, repasses, correspondente, entre outras —, rol em que não figura a concessão de crédito pessoal de livre destinação. Os três incisos que admitem pessoas jurídicas (II, III e IV) compõem, ademais, conjunto homogêneo de promoção econômica e social: a pequena empresa, o terceiro setor e o microcrédito. Nenhum deles abre a via a agentes de grande porte do mercado de crédito. A leitura que dispensa qualquer vínculo com a função de microcrédito rompe essa coerência e converte a exceção em porta de entrada, isenta de custas, para a cobrança padronizada de carteira, resultado que o sistema do art. 8º recusa aos demais agentes daquele mercado. A Lei nº 12.126/2009, com efeito, foi introduzida para viabilizar economicamente a cobrança judicial do microcrédito, cujos valores reduzidos não justificariam a propositura de demandas sem baixo custo e celeridade, propósito vinculado ao objetivo constitucional de erradicação da pobreza e da exclusão social. A exceção existe por causa da função; sem a função, falta-lhe fundamento. Desse modo, quem se encontra fora do rol de admissão e invoca exceção para nele ingressar suporta o ônus de demonstrar o enquadramento (art. 373, inciso I, do CPC). Não se trata de ônus sobre a causa debendi, mas sobre pressuposto de admissibilidade da via eleita — exigência que o sistema dos Juizados já faz, em situação análoga, às microempresas e empresas de pequeno porte, cujo acesso “depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda” (Enunciado 135 do FONAJE). Note-se que também ali a comprovação se reporta ao negócio jurídico concreto, e não apenas à condição abstrata do postulante. A qualificação societária da autora está documentada nos autos e não é ela que se põe em dúvida. O que falta é coisa diversa: algum elemento que permita enquadrar a operação cobrada na definição legal. E a demonstração exigida era simples, de fácil acesso e estava sob controle documental exclusivo da autora, de modo que bastaria a ficha cadastral dos demandados com a indicação de sua atividade econômica, ou qualquer registro da qualificação da operação no ato da contratação. Contudo, intimada de modo específico a demonstrar a vinculação e o enquadramento, nada juntou e nada justificou. Ao contrário, o título apresentado pela própria autora, longe de suprir a lacuna, confirma-a. Embora o formulário traga a rubrica "Microcrédito Produtivo Orientado" no cabeçalho e insira cláusulas padrão de estilo declaratório (cláusulas 2 e 11), não há campo específico que individualize ou descreva a atividade econômica, a profissão real, o ramo ou o empreendimento financiado dos emitentes, que constam qualificados na petição inicial e no instrumento apenas genericamente como "casados", indicando endereços residenciais e números de telefone pessoal. Em operação que só se legitima “com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial”, o instrumento não identifica empreendimento algum, nem o indaga. Ainda que a autora invoque a legislação de regência do Microcrédito Produtivo Orientado (Leis nº 11.110/2005 e nº 13.636/2018), a própria configuração legal dessa modalidade revela o descompasso entre a tese autoral e os elementos dos autos. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 13.636/2018 condiciona expressamente o microcrédito produtivo orientado a uma metodologia que envolve: (I) o relacionamento direto com os empreendedores; (II) o levantamento socioeconômico da atividade e a definição das necessidades financeiras; e (III) a orientação e o acompanhamento continuado do empreendimento durante o período do contrato. Tais balizas visam garantir que o crédito seja aplicado na produção e não no consumo desassistido. No presente caso, não se juntou relatório de orientação, comprovação de levantamento econômico prévio ou qualquer registro de acompanhamento do suposto negócio, demonstrando que a denominação "MPO" constou no cabeçalho da CCB como mera roupagem formal. Não se trata de silêncio disperso. A cláusula 1, intitulada “DO EMPRESTIMO” — sede natural da definição do objeto —, limita-se a fixar a obrigação de pagar o Valor Total Emprestado e a autorizar o crédito do Valor Liberado em conta de titularidade da emitente, valendo o comprovante do crédito “como meio de prova do desembolso”. Nada condiciona, vincula ou verifica o emprego dos recursos. O demonstrativo que precede a cédula rotula a operação, é certo, como “Valor Financiado”. O rótulo, porém, é vazio: as cláusulas contratuais padronizadas não lhe conferem lastro fático concreto. Financiamento, na acepção do art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.194/2001 e do art. 3º da Resolução CMN nº 4.721/2019, é crédito de destinação vinculada; o que o instrumento documenta é a entrega de valor de livre disposição à tomadora, sem destinação declarada, verificada ou verificável na realidade fática. Coerentemente, do cabeçalho às cláusulas a cédula se refere a “Empréstimo”, “Valor Total Emprestado” e “Valor Liberado”. A nomenclatura, isolada, não decidiria a questão — o nome que as partes dão ao negócio não lhe define a natureza —, mas confirma o que a leitura global das condições já revela. Os demais elementos apontam no mesmo sentido. Não há nos autos qualquer documento de verificação de faturamento, fluxo de caixa ou vistoria de atividade produtiva. Contratou-se, ainda, seguro prestamista (Zurich Prestamista, conforme Quadro I), garantia típica do crédito pessoal, e não seguro vinculado a atividade econômica. O pagamento se faz por boleto bancário, em parcelas fixas, sem correlação com ciclo produtivo (cláusula 1.1). E a cláusula 12.1 autoriza contatos “inclusive para ofertar produtos e serviços”. Tampouco altera o quadro a circunstância de a contratação ter-se dado por intermédio de agente (“AGENTE IMPERATRIZ 3006”), no âmbito de um grupo (“GRUPO JOSE”) e com três devedores solidários (cláusula 4). A invocação, na petição de emenda, da sistemática de 'garantia solidária / grupo de mútua responsabilidade' como elemento de presunção da destinação produtiva não resiste ao exame dos fatos. Conforme já constatado por este juízo em feitos congêneres da mesma credora, a formatação em grupo com múltiplos avalistas vem sendo empregada para viabilizar empréstimos mútuos que são fracionados entre os devedores para despesas pessoais de consumo, sem suporte em atividade produtiva compartilhada. A solidariedade passiva é mero instituto assecuratório de solvência patrimonial; sem a demonstração de qual empreendimento comum ou individual estava sendo fomentado, o agrupamento de devedores não faz presumir a legitimidade da via eleita. Destaca-se que a cláusula 12.7, item 2, da cédula refere-se expressamente à Ficha Cadastral da tomadora, cujas informações ela declara verdadeiras. Cuida-se, pois, de documento que a autora detém, que integra a formação do título e do crédito cobrado e que bastaria juntar para demonstrar, se fosse o caso, a atividade econômica dos réus e o enquadramento da operação. Afasta-se, com isso, qualquer alegação de exigência impossível, diabólica ou desproporcional: a prova era simples, estava sob controle exclusivo da credora e é referida por ela mesma no instrumento. Em vez de supri-la, a autora limitou-se a invocar as Cláusulas 2 e 11 da cédula. Ocorre que tais previsões constituem meras disposições adesivas e genéricas de adesão pré-impressa, desprovidas de qualquer individualização material quanto ao negócio, estabelecimento ou ofício supostamente fomentado. Importante mencionar que não se declara, nesta sentença, que o crédito tenha sido destinado ao consumo, afirmação que dependeria de prova não produzida. Declara-se, tão somente, que o instrumento apresentado não permite enquadrar a operação na definição do art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.194/2001, e que a autora, podendo supri-lo com documento que declara possuir, optou por não fazê-lo. Por fim, não há falar em conversão do rito ou em remessa de ofício ao juízo comum. A opção pelo procedimento da Lei nº 9.099/95 foi expressa e deliberada — a inicial dedicou item próprio (item IV) à defesa dessa escolha —, e o microssistema dos Juizados não comporta a conversão: ausente o pressuposto de admissibilidade, a consequência é a extinção, permanecendo íntegra a pretensão de cobrança, que a autora poderá deduzir perante o juízo comum, pelo rito próprio, com o título de que dispõe. Ausente a comprovação da legitimidade ativa para litigar sob a via de exceção do art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, e recusando-se a parte autora a emendar a peça exordial com a juntada dos documentos solicitados na decisão inaugural, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, art. 330, incisos II e IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Consigno, expressamente, que esta sentença não declara a invalidade ou a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, não emite juízo sobre o mérito da pretensão de cobrança e não obsta a dedução da mesma pretensão perante o juízo comum. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque